sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Princípios Gerais de Direito

30/10/2008 – 10ª aula (na aula não foram dados tantos conceitos, contudo, e devido à falta de enquadramento da docente, resolvi fazer o resumo do livro do Castro mendes e do Oliverira Ascensão)


A Lei

Os Vários Sentidos da Palavra Lei

São leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes. Pressupostos da lei:
· Uma autoridade competente;
· Observância das formas previstas para essa actividade;
· Introdução de um preceito genérico.

Lei em Sentido Formal é todo o acto normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica.
Lei em Sentido Material é todo o acto normativo, emanado de um órgão de Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica.
Lei em Sentido Amplo abrange qualquer norma jurídica.
Lei em Sentido Restrito compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia da República.
Lei em Sentido Latíssimo significa norma jurídica.
Lei em Sentido Intermédio, abrange as leis da AR e os decretos-lei do Governo.

O Processo de Elaboração de uma Lei

Processo de Formação das Leis da Assembleia da República

Inicia-se com a apresentação do texto, sobre o qual se pretende que a AR se pronuncie, esta apresentação pode ser efectuada:
· Pelos Deputados ou Grupos Parlamentares, Projecto de Lei.
· Pelo Governo ou grupos de Cidadãos Eleitores, Proposta lei.

Apresentado o texto à AR este é discutido e votado na generalidade, passando depois à discussão na especialidade (discussão de cada um dos preceitos), podendo os deputados apresentar propostas de emenda. Através de votação na especialidade fixa-se o conteúdo do preceito, optando a AR pelo texto original ou pela emenda, procedendo-se posteriormente a uma votação final global.
O texto é enviado, sob a forma de decreto, para o PR promulgar ou exercer o direito de veto, a não promulgação implica a inexistência jurídica. Após a promulgação, o diploma é remetido ao Governo para referenda ministral, seguindo-se a publicação no Diário da República (a não publicação implica a ineficácia jurídica).

Processo de Elaboração dos Decretos-Leis do Governo

O Governo pode optar por uma de duas situações: assinatura sucessivas ou aprovação em Conselho de Ministros.
Assinatura Sucessivas, o texto do diploma é submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos seus Ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é presente ao PR para promulgação.
Aprovação em Conselho de Ministros, o texto é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado, para promulgação, para o PR.
Procede-se à referenda pelo Governo e publicação no Diário da República.

Início de Termo de Vigência da lei

Inicio de Vigência

O legislador baseia-se rigidamente no pressuposto de que a lei é conhecida, e nem sequer admite que se prove o seu desconhecimento. Isto significa que a vigência da lei não depende do seu conhecimento efectivo. Contudo, é necessário que se utilize um meio de a tornar conhecida. Este meio é a publicação, hoje, em Portugal, a publicação é feita no jornal oficial, que é o Diário da República. A falta de publicação implica a ineficácia jurídica, o diploma existe mas não produz efeito.
O período que decorre entre a publicação e a sua entrada em vigor denomina-se por vacatio legis. No Continente as leis entram em vigor 5 dias após a publicação, nos Açores e Madeira entram em vigor 15 dias após a publicação. Estes prazos só se aplicam quando o legislador nada disser, pois ele próprio pode estipular a sua própria vacatio legis, caracter urgente (encurta-se o prazo) ou dilata-se o prazo (por necessidade de adaptação e complexidade de matéria).

Termo de Vigência

A Caducidade pode resultar de cláusula expressa pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se manterá em vigor durante determinado prazo ou enquanto durar determinada situação e pode ainda resultar do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei.
A Revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contraria à anterior. Quanto à sua forma pode ser: expressa (a nova lei declara que revoga a anterior) ou tácita (incompatibilidade entre as normas da lei nova e as da lei anterior). Quanto à sua extensão pode ser: total (todas as disposições de uma lei são atingidas) ou parcial (algumas disposições da lei antiga são revogadas pela lei nova).
A caducidade distingue-se da revogação, na medida em que esta resulta da nova lei, enquanto a caducidade se dá independentemente de qualquer nova lei.
Chama-se lei repristinatória à lei que repõe em vigor uma lei revogada.
(A lei geral não revoga a lei especial)


Hierarquia das Leis

Constituição
Convenções Internacionais
Leis e Decretos-Lei
Decretos Regionais
Decretos Regulamentares
Decretos Regulamentares Regionais
Resoluções do Conselho de Ministros
Portarias
Despachos
Posturas
As Leis de Hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior.

Leis ou Normas Constitucionais
São aquelas que estão contidas na Constituição. Poder constituinte é o poder de estabelecer normas constitucionais, denomina-se Constituição a lei fundamental de um Estado.
Leis ou Normas Ordinárias
Leis ou Normas Ordinárias Reforçadas, estas provêm de órgãos com competência legislativa, AR (leis), Governo (decretos-lei) e Assembleias Legislativas Regionais (decretos legislativos regionais). As leis e decretos-lei têm o mesmo valor e a mesma força obrigatória.
Leis ou Normas Ordinárias Comuns, estão subordinadas às leis ordinárias reforçadas, é o caso dos decretos e decretos regulamentares.

É à Assembleia da Republica que compete, por excelência, o primeiro papel legislativo. Tem a competência para elaborar alterações à Constituição, há matérias importante de que possui reserva absoluta para legislar, e sobre outras matérias importantes (reserva relativa) pode autorizar o Governo a legislar.
O Governo, para além da competência legislativa própria tem competência regulamentar que exerce fazendo os regulamentos necessários à boa execução das leis. Pois por vezes, tanto a lei como o decreto-lei necessitam de ser precisados devido à generalidade com que foram elaborados. Formas de regulamentos do Governo:
· Decretos Regulamentares – são diplomas emanados pelo Governo, promulgados pelo PR e referendados pelo Governo.
· Resoluções do Conselho de Ministros – provêm do Conselho de Ministros e não necessitam de promulgação pelo PR.
· Portarias – são ordens do Governo dadas por um ou mais ministros e não carecem de promulgação pelo PR.
· Despachos – são diplomas que se destinam a subordinados dos ministérios signatários.
· Instruções, são meros regulamentos internos ; Circulares, instruções dirigidas a diversos serviços.

Há ainda a referir duas situações:
· Decretos Regulamentares Regionais – são do âmbito das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
· Posturas – Regulamentos emanados das autarquias locais.
Interpretação da Lei

Noção (e interpretação e ordenamento)

Determinar ou fixar o exacto sentido ou alcance com que ela deve valer.
Os factores que tornam a interpretação necessária são, a existência de termos ambíguos, textos que podem comportar múltiplos sentidos ou a generalidade da norma.
Os princípios, regras que constituem a metodologia da interpretação da lei são conhecidos por Hermenêutica Jurídica.

Interpretação e Ordenamento: dado que a interpretação é necessariamente uma tarefa de conjunto, devendo, pois assentar no ordenamento jurídico no seu todo.
Formas de Interpretação segundo a sua Fonte de Valor

Segundo o Livro:
Interpretação Autêntica. É realizada pelo próprio órgão legislador, mediante uma lei de valor igual ou superior à lei interpretada. A esta lei, que fixa o sentido decisivo da lei, chama-se lei interpretativa.
Interpretação Doutrinal. É efectuada por jurisconsultos ou outras pessoas não revestidas de autoridade. Não tem força vinculativa, apenas poder de persuasão.

Segundo o Loff:
Auto-Interpretação. Pelo órgão distinto que faz a lei, ou seja, pelo órgão legislativo (lei interpreta um decreto-lei) ou pela administração (por meio de despachos, circulares, etc.). Ou, então, pelo órgão que fez a lei, podendo assumir, a mesma forma (interpretação autêntica) ou uma forma menos solene (por nota oficiosa).
Hetero-Interpretação. Pelos Tribunais (interpretação judicial), pela Administração (interpretação administrativa) ou por Particulares (juristas, interpretação doutrinal, ou particulares não qualificados).

Elementos de Interpretação

Elementos de interpretação são os vários factores ou critérios de que se socorre o intérprete para determinar o verdadeiro sentido e alcance da lei.

Elemento Gramatical ou Literal

O Elemento Gramatical consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível.
Este têm como função, a de excluir os sentidos da lei que não tenham qualquer apoio ou correspondência nas suas palavras, e também, sugerir para as normas que comportam mais que um sentido aquele que mais correctamente se encaixa.

Elemento Lógico

Elemento Sistemático. Quando se recorre a este elemento, o intérprete deve situar a norma a interpretar no ordenamento jurídico, atendendo ao espírito e unidade que lhe são próprios, e ponderar as relações que essa norma tem com as outras. Assim, considera-se aquilo que se chama o contexto da lei (relações da norma com o conjunto de regras a que ele pertence) e os lugares paralelos (relações da norma com normas reguladoras de problemas afins).
Elemento Histórico. Este elemento compreendo todos os dados ou acontecimentos históricos que explicam a criação da Lei. São estes: os Precedentes Normativos (normas que vigoraram em períodos anteriores ou normas de Direito estrangeiro que tiveram influência), os Trabalhos Preparatórios (estudos prévios, anteprojectos e projectos da lei) e Occasio Legis (é o conjunto das circunstâncias que envolveram e influenciaram o aparecimento da lei – políticas, sociais económicas, etc.).
Elemento Teleológico. Consiste na razão de ser da lei, no fim que o legislador teve em vista ao elaborar a norma, devendo ser acompanhada do conhecimento das circunstâncias em que ela foi elaborada (occasio legis).

Resultados da Interpretação

Interpretação Declarativa. Letra da lei coincide com o espirito da lei.
Interpretação Extensiva. A letra da lei fica aquém do seu espírito. Torna-se necessário alargar o texto legal.
Interpretação Restritiva. A letra da lei vai além do seu espirito. Deverá restringir o texto.

Integração das Lacunas da Lei

Existe uma lacuna quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na lei. Perante estas situações deverá procurar-se a integração de lacunas (encontrar uma solução jurídica para os casos omissos). Deverá, averiguar-se primeiramente que não há nenhuma regra aplicável, que o caso não está especificamente regulado.
Várias razões que estão na origem do problema das lacunas são: situações novas que o legislador não consegue prever ou situações demasiado complexas que leva o legislador a não legislar.

Analogia

Analogia consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo.
A aplicação analógica distingue-se da interpretação extensiva, porque enquanto a primeira leva a uma aplicação da lei a situações não abrangidas nem na letra nem no seu espirito, o segundo pressupõe uma situação que não está compreendida na letra da lei mas está no seu espírito.

2.6.2 Proibições do Uso da Analogia

Normas Excepcionais (as regras que contrariam princípios fundamentais informadores da ordem jurídica), Normas Penais Incriminadoras e Normas de Direito Fiscal.

2.6.3 Artigo 10.º, n.º3, do Código Civil

Verificando-se uma lacuna da lei, e na falta de caso análogo a situação deverá ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar. O intérprete não é remetido para juízos de equidade, terá de decidir segundo uma regra que contempla a categoria de casos em que se enquadre o caso omisso. Deste modo, a norma não tem caracter vinculante para casos futuros.

2.7 Aplicação das Leis no Tempo

Uma das soluções possíveis para os problemas da sucessão de leis no tempo, motivadas pela entrada em vigor de uma nova lei, são as disposições transitórias fixadas nessa mesma lei e que se destinam a regular a transição de um regime legal para outro. Porém, na maior parte das vezes o legislador nada diz sobre a lei aplicável a situações em que se suscita um problema de aplicação de leis no tempo.
Existe então a necessidade de recorrer a princípios doutrinais e gerais, o princípio que se pode invocar é o da não retroactividade da lei, contudo, este princípio não tem carácter absoluto, existe a possibilidade de leis retroactivas (desde que a lei seja mais favorável ao arguido).
Ex.: Homem pratica um crime punível com seis meses de prisão, entretanto, surge uma nova lei que deixa de considerar tal facto punível. Ele é ilibado.

2.8 Aplicação das Leis no Espaço

Os Estados não aplicam exclusivamente o seu Direito interno no seu espaço, e têm por vezes de aplicar nos seus tribunais as leis de outros Estados (quer pela nacionalidade dos sujeitos, quer pelo lugar onde os efeitos se vão produzir, etc.).
Surgem, então, os conflitos das leis no espaço, que são decididos mediante as regras de conflito, que permitem determinar qual de entre as leis em contacto com a situação deve ser declarada competente para a regular.
Ex.: aos actos realizados a bordo do navio, é aplicada a lei do país a que corresponde a matricula do navio.

Direito Internacional Privado

É o conjunto de normas jurídicas que indicam a lei reguladora das relações em que estão em conexão com mais de um sistema jurídico.

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