sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Frequencia de IAD- matéria

Para quem queira saber, o prof. Ludgero indicou a matéria que vai sair na frequência:
  1. Probabilidades
  2. média,proporção, analise descritiva (spss)
  3. teoria da amostragem (perguntas teoricas) - há uma ficha no dossier de 1ºano de Soc sobre esta matéria.
  4. correlação e regressão (significado dos valores)

Datas das FREQUENCIAS e EXAMES ACTUALIZADAS

Frequencias:
inglês ( I e III) - dia 2 de fevereiro as 9h
Direito (P.G:D.) - dia 3 de Fevereiro as 9h
Inglês ( II e IV) - dia 4 de fevereiro as 9h
Sociologia - dia 5 de fevereiro as 11h
I.A.D. - dia 6 de fevereiro as 9h
Economia - dia 9 de fevereiro as 9h
História (H.E.S) - dia 10 de fevereiro as 10h

Exames:
Sociologia - dia 12 de fevereiro as 11h
direito (P.G.D) - dia 13 de fevereiro as 9h
Inglês ( II e IV) - dia 16 de fevereiro as 9h
I.A.D. - dia 17 de fevereiro as 9h
Inglês ( III e I) - dia 18 de fevereiro as 9h
História (H.E.S) - dia 19 de fevereiro as 10h
Economia - dia 20 de fevereiro as 14h30

Aulas de dúvidas:
Economia - dia 3 de fevereiro as 15h
H.E.S. - dia 4 de fevereiro as 8h30
H.E.S. - dia 5 de fevereiro as 11h

sábado, 24 de janeiro de 2009

PGD (Novembro)

13/11/2008
Actos e negócios:
Os actos jurídicos em sentido amplo repartem-se em actos jurídicos stricto sensu e em negócios jurídicos, consoante postulem mera liberdade de celebração contratual ou liberdade de celebração e de estipulação, respectivamente. Esta é a concepção de Paulo Cunha.

Ao fazer assentar a distinção entre negócio jurídico na ausência ou na presença de liberdade de estipulação pretende-se terminar uma discussão travada em torno desta classificação.
A distinção entre as duas categorias surgia já em Savigny: os actos jurídicos stricto sensu eram aqueles actos jurídicos que não pudessem ser considerados negócios jurídicos. Nada se avançava em relação ao conteúdo.
Os actos jurídicos stricto sensu seriam aqueles que provocam efeitos de Direito, para cuja verificação, segundo a ordem jurídica, é indiferente se foram ou não desejados pelos seus autores.

Em Portugal, a distinção penetrou dificilmente. O negócio jurídico era abrangido pelo acto jurídico amplo. Recusava-se o negócio jurídico.
Contudo, Manuel de Andrade fazia distinguir acto jurídico stricto sensu de negócio jurídico, pelo facto de aquele produzir efeitos de Direito independentemente da vontade dos seus autores.
Todavia, esta concepção não se pode manter pelo facto de o dogma da vontade humana e as actuais doutrinas sobre a relação entre negócio jurídico e vontade não o permitirem.
Os actos jurídicos stricto sensu devem ser encarados então como os actos jurídicos que não consubstanciem um negócio jurídico. Deve adoptar-se então a concepção de Paulo Cunha.

Negócios jurídicos, vontade e Direito:
Na explicação da relação entre negócio jurídico, vontade e Direito surgem quatro concepções distintas. Assim o negócio jurídico é um acto de:
- Vontade dirigido a certos efeitos, produzidos porque queridos: É a orientação tradicional e liga-se ao dogma da vontade humana, que teria uma capacidade intrinsecamente justificadora. A vontade actua e como produto dessa actuação surge a eficácia jurídica, que o Direito se limita a reconhecer. O negócio jurídico identifica-se com a declaração e os efeitos jurídicos são-no por a vontade o pretender.
Esta tese tem alguns inconvenientes:
1) A nível filosófico: tudo assenta na vontade humana. Contudo, o Direito é exterior, imposto às pessoas, independentemente da sua vontade;

2) A nível prático: nenhuma vontade pode, no momento da manifestação negocial prever os efeitos que daí possam resultar;

- Vontade tendente a um fim protegido pelo ordenamento: A juridificação resulta não da vontade humana individual, mas em consequência de uma protecção abstractamente conferida pelo Direito. Na medida em que a vontade humana integre tal via protegida pelo ordenamento, desencadear-se-iam os efeitos jurídicos. Os obstáculos de nível prático mantêm-se.

- Auto-regulamentação de interesses: O negócio seria capaz de regular interesses, como qualquer norma. Sendo essa regulação providenciada pelo próprio, apenas este poderia sofrer-lhe as consequências. Donde, a ideia de auto-regulamentação.
Esta tese tem, todavia, alguns inconvenientes:
1) Deixa na dúvida o que seja poder de regulamentação;
2) Ao falar em interesses sem os definir remete para uma noção perniciosa (não havendo interesse, pode haver negócio se a pessoa o quiser);
3) Ao mencionar regulamentação, apela para um ideia de norma que o negócio, por falta de generalidade, não pode proporcionar;
4) É tendência actual que a eficácia jurídico-negocial transcenda as partes, o que colide com a ideia de auto-regulamentação;
5) Não permite distinguir acto jurídico stricto sensu de negócio jurídico;

- Autonomia privada, a que o Direito associa a constituição, modificação e extinção de situações jurídicas: Esta fórmula deixa claro que a jurídica positividade do negócio jurídico resulta do Direito que institui, regula e defende a autonomia privada. Os efeitos concretamente verificados são, no entanto, os indiciados pelas partes, mediante as suas declarações.
O acto jurídico tem uma estrutura final, como acto humano. A vontade deve ser dirigida ao efeito pretendido, enquanto jurídico. Ao reconhecer a autonomia privada, é desta que se trata: as opções das pessoas produzem os efeitos por elas pretendidos. A vontade negocial deve abranger os efeitos fundamentais, podendo os demais ficar a cargo de normas supletivas. Em certos negócios são aplicadas normas injuntivas que não podem ser afastadas.

O fundamento do reconhecimento e da tutela do negócio jurídico não pode ser visto apenas na autonomia privada, porque se assim fosse, o negócio cessava quando o declarante mudasse de opinião.

1. Negócios unilaterais e multilaterais ou contratos:
- Negócios unilaterais: negócio que só tem uma única parte. Os seus efeitos não diferenciam as pessoas que neles tenham intervindo. Tende neles a haver uma única pessoa, uma única declaração ou um único interesse. A inexistência de tratamentos diferenciados permite considerar no seu seio a presença de uma única parte. Só se distingue a situação desta da dos restantes, os terceiros. Os negócios unilaterais completam-se com a declaração que os consubstancia, dispensando-se a anuência de outros intervenientes;

- Negócios multilaterais ou contratos: assume-se como o negócio produto da vontade de duas ou mais partes. Os seus efeitos diferenciam uma ou mais pessoas. Ou seja, fazem surgir, a cargo de cada interveniente, regras próprias que devam ser cumpridas e possam ser violadas independentemente umas das outras. Em moldes formais, há mais que uma parte e tendem a surgir várias declarações, várias pessoas e vários interesses. A diferenciação de tratamentos não deve ser obstáculo à convergência entre a vontade das partes (há um regime conjunto). Os contratos resultam do encontro de duas vontades: na proposta e na aceitação. Podem os contratos ser:
1) a) Sinalagmáticos: quando dão lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes em simultâneo na situação de credores e devedores;
b) Não-sinalagmáticos: quando apenas facultam uma prestação;

Podem ser também chamados de bilaterais ou unilaterais, respectivamente, mas essa terminologia deve ser abandonada.

2) a) Contratos monovinculantes: quando apenas uma das partes fica vinculada;
b) Contratos bivinculante: quando ambas as partes fiquem vinculadas;

A ideia de parte não se confunde com a de pessoa. Várias pessoas interligadas podem constituir uma parte.

Negócios conjuntos e deliberações:
Quando, não sendo um contrato, um negócio jurídico implique mais que uma pessoa, fala-se em negócio plural. Há duas possibilidades:
- Negócio conjunto: Várias pessoas são titulares de posições jurídicas que só podem ser actuadas no seu conjunto, por todas elas. Pode implicar vontades manifestadas em simultâneo ou sucessivamente, mas todas regidas pelas mesmas normas jurídicas, de modo a conseguir dado efeito. Quando integrem normas diversas, não se deve falar em negócios conjuntos, mas em actos autónomos ainda que conectados. As conexões podem ainda distinguir-se paritárias, subordinantes ou condicionantes, consoante o tipo de relação estabelecido entre os actos em presença;

- Deliberação: Várias pessoas são titulares de posições jurídicas confluentes que podem ser actuadas em sentido diverso, prevalecendo então a vontade da maioria. É o tipo de esquema dominante na formação orgânica da vontade depois imputada a pessoas colectivas.

A distinção entre negócio comum e deliberação é complicada, quando para certa eficácia se requeira concordância unânime dos membros de uma assembleia. Em termos materiais é negócio conjunto, porque se cada interveniente pode tem o direito de facultar a decisão comum. Em termos formais fala-se em deliberação, porque a situação encadeia-se como uma deliberação.

Negócios inter vivos e mortis causa:
À partida, os negócios inter vivos destinam-se a produzir efeitos em vida dos celebrantes. Os negócios mortis causa manifestam-se após a morte do seu autor. Esta tese é algo simplista.
As partes, ao abrigo da autonomia privada podem estipular que os seus negócios produzam efeitos com morte de alguma delas.
- Negócio inter vivos: assenta num tipo de regulação destinado a reger as relações entre vivos.

- Negócio mortis causa: concebido pelo Direito com o intuito de regula situações jurídicas desencadeadas pela morte de uma pessoa. Não tem preocupações de equilíbrio por surgir como liberdade e assentar na vontade do de cuius.

Negócios consensuais e formais:
- Negócios consensuais: os negócios que, por não caírem sob a estatuição de normas cominadoras de forma especial, sejam susceptíveis de conclusão por simples consenso.

- Negócios formais: os negócios para cuja conclusão a lei exija um certo ritual na exteriorização da vontade;

Negócios reais quoad constitutionem; negócios sujeitos a registo constitutivo:
Os negócios reais são aqueles cuja celebração dependa da tradição de uma coisa. A estes negócios reais chama-se ainda quoad constitutionem como meio de distinção dos negócios reais quoad effectum, assim chamados por terem eficácia real.
Trata-se de uma categoria românica sem qualquer função útil actualmente. A exigência da tradição não pode ser assimilada à forma do competente negócio: não há na entrega da coisa qualquer manifestação da vontade negocial.
A natureza dos negócios reais quoad effectum coloca a questão de saber se as partes não poderão vincular-se, independentemente da tradição, nos termos que seriam propiciados por eles.
A doutrina estrangeira afirma que as partes interessadas podem, ao abrigo da sua autonomia privada, constituir, ao lado dos tipos negociais reais, a ele semelhantes, mas sem a tradição.

Há situações jurídicas submetidas à publicidade registal através da inscrição, em serviços públicos competentes, dos factos constitutivos, transmissivos, modificativos ou extintivos que se lhes reportem. Embora tenha efeitos substantivos, o registo não é necessário para que operem os negócios a ele sujeitos. Domina o princípio da consensualidade. Há um particular domínio do registo constitutivo, ou seja, do registo necessário para que certos efeitos jurídicos se produzam.

Negócios pessoais, obrigacionais e reais quoad effectum:
Os negócios podem ser pessoais, obrigacionais e reais quoad effectum, consoante a forma de eficácia a que dêem lugar seja pessoal, obrigacional ou real.
Podem ainda surgir outras modalidades: negócios comerciais, agrários, económicos ou de trabalho.

Negócios causais e abstractos:
- Negócio causal: quando a sua fonte tenha de ser explicitada para que a sua eficácia se manifeste e subsista;

- Negócio abstracto: quando essa eficácia se produza e conserve independentemente da concreta configuração que o haja originado;

No Direito Civil português os negócios são em princípio sempre causais. A eficácia negocial tornar-se-ia, efectivamente, incompreensível quando desligada da fonte que lhe dera lugar. Sendo totalmente abstracta só se tornaria perceptível quando comunicada através da fonte.
- Numa área dominada pela autonomia privada: só uma ligação estreita entre a eficácia e a sua fonte permite controlar, em termos sindicantes, a correlação entre as opções voluntárias das pessoas de cuja autodeterminação se trate e os efeitos desencadeados.

- Numa zona dominada pela tutela de confiança: impõe-se a abstracção como solução natural. Tal sucede nos negócios cartulares (eficácia emerge de títulos de crédito).

Os negócios abstractos distinguem-se os negócios presuntivos de causa (há declaração unilateral, mas sem indicação da respectiva causa, e que se presumem existentes até prova em contrário).
Esta classificação opera a nível da eficácia. Corresponde a tradição, que pode ser revista.

Negócios típicos e atípicos; negócios nominados e inominados:
O negócio jurídico é o produto da autonomia privada no seu mais elevado nível, implicando liberdade de celebração e estipulação.
- Negócio típico: quando a sua regulação conste da lei. Podem compreender elementos injuntivos, mas cessa a liberdade de estipulação. O tipo negocial traduz, por um lado, a solução mais frequente, permitindo às partes o remeter para ele e, deste modo, poupar um esforço regulativo em vão. Exprime uma saída normal, equilibrada, para os interesses em confronto, forçando as partes a ser explícitas quando dele se pretendam afastar. Há também tipos sociais, que embora não previstos na lei, são solicitados pela prática que adoptam um figurino comum, conhecido por todos.
1) Típico Nominado: quando a lei o designa pelo seu nome: nomen iuris;
2) Típico Inominado: quando a lei o regula, mas a sua denominação é dada pela doutrina;

- Negócio Atípico: quando a sua regulação tenha sido engendrada pelas partes. Um negócio atípico pode ser nominado, quando não é regulado pela lei, mas seja referido por esta.

Existem ainda os negócios mistos (formados com elementos típicos e atípicos). As uniões ou conexões de negócios existem quando dois ou mais negócios foram colocados, pelas partes, numa situação de interdependência. Surgem efeitos jurídicos diversos.

Negócios onerosos e gratuitos:
- Negócio oneroso: quando implique esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas.

- Negócio gratuito: quando uma das partes retire só vantagens ou só sacrifícios.

Nos contratos gratuitos, o empobrecimento do património de uma das partes corresponde, em regra, ao enriquecimento do património da outra. Contudo, pode não ser assim.
Pode suceder que as partes, ao abrigo da sua autonomia privada, componham um negócio misto que compreenda uma parte onerosa e outra gratuita.
A doutrina chama a atenção para a importância da intenção das partes, quando se trata de determinar a natureza do negócio.
O problema da onerosidade ou da gratuitidade de um negócio revela-se e releva na sua eficácia e através dela. Quando se indaguem os efeitos prosseguidos pela actuação de cuja natureza se trate, afloram as estruturas atributivas de base que os enformam. Assim sendo, poderia parecer que a vontade das partes surge relativamente irrelevante.
Não é assim. No verdadeiro negócio jurídico gratuito, a vontade livre do sacrificado determina-se pela intenção de dar (animus donandi).
O Direito permite os desequilíbrios excessivos que possam surgir num negócio jurídico gratuito, desejado enquanto tal.

Negócios de administração e de disposição:
- Negócios de administração: implicam modificações secundárias ou periféricas numa dada situação jurídica. Não atingem em profundidade uma esfera jurídica. É um acto que pode ser praticado por outrem, além do titular.

- Negócios de disposição: põem em causa a própria subsistência da situação. Só podem ser praticados pelo próprio titular da esfera jurídica afectada e quando tenha capacidade para o fazer. Quando devam ser praticados por outrem, o Direito toma precauções como a autorização judicial.

Outras modalidades:
Existem, ainda, os negócios parciários quando impliquem a participação dos celebrantes em certos resultados, e os negócios aleatórios, quando sejam desconhecidas, no momento da celebração, as vantagens patrimoniais que derivem para as partes.
19/11/2008
FONTES DO DIREITO: É uma expressão tradicional, pensa-se que o primeiro autor a utilizá-la foi Cícero.

No sentido Técnico, FONTES DO DIREITO, São apenas os modos de revelação das regras jurídicas. Critério Gnosiológico à estamos a dizer como é que o Direito se conhece e se dá a conhecer (através das fontes).

FONTES : revelam as regras jurídicas, MAS estas fontes antes de revelarem o Direito/ regras tiveram que ser formadas – É importante a formação das Fontes.

FORMAÇÃO DAS FONTES DE DIREITO:

Origem legal (ex:lei)
Origem consuetudinária (ex: costume)
Origem jurisprudencial (ex: jurisprudência)


OBSERVAÇÃO: Pode haver vícios na FONTE, implicado a sua invalidade e a ineficácia …


Fontes do Direito (LEI) ≠ Fontes do Conhecimento do Direito - Implicam o recurso à Doutrina, jurisprudência,OU SEJa,: uma coisa é conhecermos a Lei, outra coisa é sabermos como é que ela é interpretada e aplicada.


à Há uma ligação NECESSÁRIA entre as Fontes do Direito e a Linguagem:
enunciados expressivos – quando se transmite emoções e sentimentos.
Dimensão performativa da linguagem.
Linguagem jurídica das Fontes do Direito à NÃO é uma linguagem expressiva mas PERFORMATIVA. A Linguagem constrói algo que não existia, constrói a realidade jurídica através de palavras.
Os enunciados PERFORMATIVOS não podem ser verdadeiros nem falsos.



CARACTERÍSTICAS DAS REGRAS JURÍDICAS:

1) Generalidade (a Regra é Geral quando tem por destinatário uma pluralidade de pessoas) EX: qualquer pessoa que cometa um homicídio.

≠ Regra Individual – tem por destinatário uma pessoa em concreto. EX: o
homicida C.

2) Abstracção (uma Regra é Abstracta quando se refere a uma categoria de situações) EX: morte de uma pessoa

≠Regra concreta
IGUALDADE DE TRATAMENTO

As REGRAS são iguais para todos, aplica-se de igual modo a todas as pessoas.

à SÓ as Fontes do Direito, podem criar Regras Gerais e Abstractas.

EXEMPLO: O contrato não é uma fonte do Direito porque não criar regras gerias e abstractas, MAS sim regras individuais.

Os próprios órgãos (Assembleia da República e Governo) podem produzir Regras Gerais e Abstractas, Mas também podem produzir Regras Individuais.


Regra: as regras jurídicas são Gerais e Abstractas, no entanto as Fontes do Direito podem criar regras que não o são.


ANÁLISE DAS FONTES DO DIREITO:

1) Fontes do Direito Intencionais (têm origem num acto normativo) ≠ Fontes do Direito não Intencionais ( têm a sua base num acto não voluntários, isto é, o costume.)

2) Classificação das Fontes quanto à sua eficácia:

Fontes mediatas à são qualificadas como fonte porque uma outra fonte as qualificou como tal. EX. uso (é fonte porque a lei diz que é assim).
Fontes imediatas à são fontes por si próprias, ou seja, não necessitam que outras fontes as qualifique como fonte. (Art. 1º, nº1 CC)

à ÚNICA Fonte imediata do Direito: LEI

Pode haver fontes mediatas (jurisprudência) que PREVALEÇAM sobre as fontes imediatas (lei).

3) Classificação das fontes quanto á sua origem:

Fontes Externas à têm origem fora do ordenamento jurídico.
Fontes Internas à têm origem na própria Ordem Jurídica.

Costume [usos]

- Costume é fonte não intencional [espontânea], privilegiada e auto-justificada do direito, porque exprime directamente a ordem da sociedade
- Já a lei não tem adesão social garantida e é rígida
- Costume = uso + convicção da obrigatoriedade [O. ASCENSÃO] / juridicidade [T. SOUSA]: diferenças quanto à temática do costume permissivo
. estrutura do costume: componente fáctica [ser, o uso] + componente normativa [dever ser, a convicção - animus]
. a convicção é o elemento jurídico do costume
. costume é preceptivo
O. ASCENSÃO: só existe costume quando a prática é acatada pela comunidade [é preciso existir uma convicção de obrigatoriedade], não se tolerando comportamentos divergentes. O costume é sempre preceptivo e nunca permissivo [posição mais restrita].
T. SOUSA: o costume é conforme à lei, permitindo-se a existência de regras permissivas. Basta a convicção da juridicidade / licitude do acto [perspectiva mais ampla].
Conclusão:
- Sustentando-se a posição de T. SOUSA, admite-se que o costume contra legem possa fazer cessar a vigência da lei [na prática, e não legalmente].

Tipos de costume:
- secundum legem: coincidem lei e costume
- praeter legem: costume vai além da lei, sem a contradizer - tem por objecto matéria que a lei não regula, integra lacunas
- contra legem: costume opõe-se à lei - só este tipo é juridicamente relevante [art. 96º CRP]
vs. desuso: o animus com que as pessoas não aplicam uma lei é irrelevante, basta o facto da não aplicação - desuso é o elemento fáctico do costume contra legem, pelo que o mero desuso de uma lei não importa a extinção desta.

Posição da lei perante o costume:
- Lei tem um papel conformador da sociedade
- É atribuída alguma relevância ao costume [art. 348º]
- A omissão do costume nas disposições iniciais do CC é intencional: a lei adopta uma posição restrita, não admitindo o costume praeter legem ou contra legem [só uma lei pode revogar outra lei]
Conclusão:
- Superioridade da lei, enquanto critério único de avaliação das fontes de direito
- O direito é criado, interpretado e aplicado de harmonia com a própria vida social - os costumes são sempre actuantes
- Quando as autoridades não aplicam leis antigas, nunca revogadas, por estarem convictos de que o verdadeiro direito já não é esse, o costume contra legem actua.
- O art. 3º-1, que evidencia a racionalidade dos usos, pode ser aplicado, por maioria de razão, ao costume - os juízes recusam a aplicação do costume quando este é reprovável
-Constitui outro processo de formação do Direito, em que a norma se forma espontaneamente no meio social, como o uso. Não basta somente o uso, é necessário a consciência da sua obrigatoriedade.
Costume, é então, o conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.


[[ Uso ]]

- Simples prática social reiterada, mera observação de facto
- Há usos juridicamente irrelevantes, por não implicarem uma regra jurídica
- Lei admite relevância aos usos mas limita-os: [art. 3º-1]
. devem ser racionais [compatíveis com a cláusula geral dos bons costumes]
. são fonte mediata, não se impõem por si
- Por interpretação conclui-se que a expressão “usos e costumes” remete somente para os usos: arts. 239º e 885º - integração da vontade das partes na celebração de negócios jurídicos.
Conclusão:
- Os usos são fontes de direito, quando a lei para eles remeta [mediatamente]
- Sem remissão legal os usos são meros elementos de facto

Termo de Vigência

A Caducidade pode resultar de cláusula expressa pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se manterá em vigor durante determinado prazo ou enquanto durar determinada situação e pode ainda resultar do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei.
A Revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contraria à anterior. Quanto à sua forma pode ser: expressa (a nova lei declara que revoga a anterior) ou tácita (incompatibilidade entre as normas da lei nova e as da lei anterior). Quanto à sua extensão pode ser: total (todas as disposições de uma lei são atingidas) ou parcial (algumas disposições da lei antiga são revogadas pela lei nova).
A caducidade distingue-se da revogação, na medida em que esta resulta da nova lei, enquanto a caducidade se dá independentemente de qualquer nova lei.
Chama-se lei repristinatória à lei que repõe em vigor uma lei revogada.
(A lei geral não revoga a lei especial)

Integração das Lacunas da Lei

Existe uma lacuna quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na lei. Perante estas situações deverá procurar-se a integração de lacunas (encontrar uma solução jurídica para os casos omissos). Deverá, averiguar-se primeiramente que não há nenhuma regra aplicável, que o caso não está especificamente regulado.
Várias razões que estão na origem do problema das lacunas são: situações novas que o legislador não consegue prever ou situações demasiado complexas que leva o legislador a não legislar.

Analogia

Analogia consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo.
A aplicação analógica distingue-se da interpretação extensiva, porque enquanto a primeira leva a uma aplicação da lei a situações não abrangidas nem na letra nem no seu espirito, o segundo pressupõe uma situação que não está compreendida na letra da lei mas está no seu espírito.

Proibições do Uso da Analogia

Normas Excepcionais (as regras que contrariam princípios fundamentais informadores da ordem jurídica), Normas Penais Incriminadoras e Normas de Direito Fiscal.

Artigo 10.º, n.º3, do Código Civil

Verificando-se uma lacuna da lei, e na falta de caso análogo a situação deverá ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar. O intérprete não é remetido para juízos de equidade, terá de decidir segundo uma regra que contempla a categoria de casos em que se enquadre o caso omisso. Deste modo, a norma não tem caracter vinculante para casos futuros.

26/11/2008
Hierarquia das Leis

Constituição
Convenções Internacionais
Leis e Decretos-Lei
Decretos Regionais
Decretos Regulamentares
Decretos Regulamentares Regionais
Resoluções do Conselho de Ministros
Portarias
Despachos
Posturas
As Leis de Hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior.

Leis ou Normas Constitucionais
São aquelas que estão contidas na Constituição. Poder constituinte é o poder de estabelecer normas constitucionais, denomina-se Constituição a lei fundamental de um Estado.
Leis ou Normas Ordinárias
Leis ou Normas Ordinárias Reforçadas, estas provêm de órgãos com competência legislativa, AR (leis), Governo (decretos-lei) e Assembleias Legislativas Regionais (decretos legislativos regionais). As leis e decretos-lei têm o mesmo valor e a mesma força obrigatória.
Leis ou Normas Ordinárias Comuns, estão subordinadas às leis ordinárias reforçadas, é o caso dos decretos e decretos regulamentares.

É à Assembleia da Republica que compete, por excelência, o primeiro papel legislativo. Tem a competência para elaborar alterações à Constituição, há matérias importante de que possui reserva absoluta para legislar, e sobre outras matérias importantes (reserva relativa) pode autorizar o Governo a legislar.
O Governo, para além da competência legislativa própria tem competência regulamentar que exerce fazendo os regulamentos necessários à boa execução das leis. Pois por vezes, tanto a lei como o decreto-lei necessitam de ser precisados devido à generalidade com que foram elaborados. Formas de regulamentos do Governo:
· Decretos Regulamentares – são diplomas emanados pelo Governo, promulgados pelo PR e referendados pelo Governo.
· Resoluções do Conselho de Ministros – provêm do Conselho de Ministros e não necessitam de promulgação pelo PR.
· Portarias – são ordens do Governo dadas por um ou mais ministros e não carecem de promulgação pelo PR.
· Despachos – são diplomas que se destinam a subordinados dos ministérios signatários.
· Instruções, são meros regulamentos internos ; Circulares, instruções dirigidas a diversos serviços.

Há ainda a referir duas situações:
· Decretos Regulamentares Regionais – são do âmbito das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
· Posturas – Regulamentos emanados das autarquias locais.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

HES Aulas de Dezembro e Inicio de Janeiro

03/12/2008

Thomas Malthus tem como principal obra “Ensaio sobre o princípio da população” (1803).
É um economista heterodoxo, ou seja, contribui apenas para a análise económica, o seu pressuposto não é a economia em si.
A. Smith é o seu inspirador doutrinário para a teoria económica de mercado.

As Crises:
As crises económicas dão origem a Exclusões sociais e a especulação e desemprego, sendos as duas ultimas de relevância. O desemprego, mais concretamente, não absorve toda a mão-de-obra disponível, alimenta-se da poorlaw. Põe me causa a harmonia social de Smith e a perfeição de mercado. O problema económico reside na demografia e na população.

Lei de Malthus:
Traz o princípio da demografia como principio também económico. É considerada a primeira projecção económica, explicando-a através das migrações do campo para a acidade. Há uma introdução da tecnologia na agricultura, da qual é necessário pessoas. As cidades crescem, deste modo, e as fábricas têxteis, que receberam mais pessoas, são a primeira arma de explosão industrial.

Paralelamente, acontecem fenómenos demográficos, a natalidade aumenta (considera-se o primeiro baby boom , e a mortalidade desce (melhoria das condições de higiene e médicas).
Malthus conclui que 25 em 25 anos a população duplica.
Há, contudo, problemas de produção alimentar; os solos não têm capacidade para a produção de excedentes.

Primando de Malthus dá origem à Lei de Malthus:
As váriaveis são tão económicas como demográficas.
Alimentação
Procriação (tendência humana)

A lei de malthus é uma perspectiva diferente da de Smith. Ou seja, não é uma visão paradisíaca, sendo as crises devidas às duas variáveis – a economia e a procriação.
Há uma progressão aritmética – a população.
Há progressão geográfica – a alimentação.

Malthus perspectivou que o aumento da população iria origina falta de alimentos.
A pobreza é causa do aumento populacional e, assim, a capacidade de não produzir alimentos vai ser a preocupação humanitária.

Medidas para acabar com a pobreza:
Cataclismo – guerras (quem combate são os pobres)
Fim da Lei dos pobres no Reino Unido (princípios da segurança social)
Celibato – controlo da natalidade e retirada de rapazes da pobreza.
17/12/2008
David Ricardo escreveu “Princípios da economia Politica”, aproveitando tudo o que foi feito em termos económicos por os autores anteriores.

David Ricardo formula princípios de teorias económicas:
- teoria da renda diferenciada;
- teoria das vantagens comparativas
- teoria da repartição ( distribuição – valor)
(o Reino Unido inspira-se nesta teoria como potencia hegemónica na época industrial)

Ele é o primeiro teorizador do socialismo.

Teoria da renda diferencial (terras / alimentos)
A primeira ocupação as terras encontram-se mais férteis, a exploração é maior e preço produto é mais barato. Na Segunda ocupação, há mais produção, mas os terrenos são muito menos férteis, a exploração tem mais custos, e há aumento de preço.

Vantagens Comparativas – já haviam leis de mercado, esta teoria só as veio internacionalizar com o tratado de Methewn, isto é, exportar o que onde se é bom, importar aquilo que os outros são bons. É uma vantagem comparativa e há balança comercial.

O reino Unido era o único estado capaz de produzir proutos industriais a preços competitivos.

Com David Ricardo abres-e as portas ás assimetrias entre países desenvolvidos e países em vias de desenvolvimento.

A teoria da repartição vai justificar a carga de imposto.
Ao analisar o valor económico, valoriza-se o trabalho tendo em conta o valor de produto (custo de produção implicam o valor de mercado e o preço de troca origina o lucro que será submetido ao imposto).

2009/01/07
Friedrish List escreve “O Sistema Nacional de economia politica”, no qual põe em causa a escola clássica. É heterodoxo, isto é, não é seguidor da ideologia socialista nem capitalista. Infloenciou Marx nas suas politicas económicas de nacionalismo, bem como o Nacional-socialismo de Hitler. Roosevelt inspirou-se também neste autor. A partir desta obra, a economia é considerada imperfeita.

É com List que a Alemanha aparece como superpotência. Na obra referida, ele diz que a economia n pode ser universal, mas sim nacional. List dá as condições para que cada nação tenha o determinismo de definir a sua economia. Na Alemanha, esta corrente chamou-se do historicismo alemão, já que é um símbolo de patriotismo (ex: VW é a prova desse patriotismo),

O Historicismo alemão baseia-se em 3 fases de evolução
Fase Selvagem (homem enquanto animal)
Fase Pastoril (os povos circulavam, havendo sempre a possibilidade da pratica da agricultura)
Fase Agrícola (fase em que se encontram as nações, todas se dedicam à agricultura; dá-se o arranque económico)
Fase Agrícola + Industrial (manufactureira)
Fase Agrícola + Industrial (manufactureira) + Comercio

Nesta conjuntura, boa parte da Europa seguiu a lógica de List. List diz que sem estas fases, é impossível que um estado se torne superpotência.

List propõe para as economias nacionais:
Politicas de proteccionismo (regulação do estado para os bens nacionais)
Políticas intervencionistas (o estado enquanto regulador económico) é uma espécie de socialismo, passando a “mão invisível” e o “Laissez faire Laissez” passe sem qualquer sentido na economia. Marx recupera esta ideia de forma mais científica. O estado enquanto regulador faz:
Barreiras alfandegárias (pautas e taxas) e Incentivos Fiscais (subsídios e redução de carga fiscal)
A EU adopta esta teoria.
Esta é uma posição heterodoxa, baseada na historia dos Povos, que vai inspirar lógicas de soberania.


2009/01/12
Karl Marx escreveu o Kapital em 1867.
Há já antes de Marx inspirações de intervenção do estado na economia, mas é Marx que teoriza o socialismo científico. (com list há apenas o socialismo de estado)
Com Marx há o pleno estado socialista. Entra-se na economia planificada, ou seja, o que sustenta a economia são as necessidades dos indivíduos, ou seja, se houver recursos não é necessária a oferta/procura.
Marx constrói toda a sua lógica na luta de classes.

Marx vai construir uma utopia, inspira-se em Hegel – dialetica; e Engels - o materialismo histórico.

Princípios da dialetica de Hegel – todas as ideias bbaseiam-se em teses, as teses são obrigadas a haver antíteses, originando um choque destas duas, provocando uma síntese que provoca novamente uma tese.
Lógica de Hegel: origem das sociedade da-se na família que forma as normas, que depois passa a propriedade que forma a economia, que subsequentemente forma o estado que dá lugar à politica.

O comunismo primitivo (pré-historia) – sociedade sem classes, que era socialista. Depois, começa aparecer a lógica da propriedade.
Transformar a propriedade privada numa lógica de colectivização, onde o estado é detentor de tudo vai dar origem À planificação.

sábado, 17 de janeiro de 2009

Aulas de PGD (Ainda Novembro)

12/11/08
Culpa e Dolo fazem parte do âmbito da responsabilidade civil – 483º do CC, Direito das Obrigações.

Responsabilidade civil, art. 483.º e restante, consiste na imposição resultante da çlei de ressarcimento dos danos causados ao lesado. O ressarcimento implica a recosntituição natural, através do próprio bem devido, ou patrimonial.
São 3 os pressupostos da responsabilidade civil:
Facto ilícito, causado por culpa ou dolo;
Dano;
Nexo de causalidade

O facto ilícito é a falta de cumprimento por culpa do agente de imã obrigação legal, a violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A culpa resulta da negligência do agente.
O dolo não envolve intenção de causar o dano ou prejuízo.
O Nexo de causalidade é quando existe uma relação necessária de causa e efeiteo entre o facto e o dano.
Do mesmo facto pode resultar a responsabilidade civil e criminal. Haverá responsabilidade criminal quando o facto ilícito corresponder a um tipo legal de crime.
A punição no Direito Penal tem 4 finalidades:
A retribuição – ressarcimento da vitima e da própria sociedade pela pratica do acto criminoso
A prevenção geral – dissuasão da pratica de actos semelhantes por outras pessoas
A prevenção especial – impede que o mesmo indivíduo pratique outros crimes
A reinserção social – reformar a personalidade criminosa, reintegrando o delinquente na sociedade.
Sempre que um crime tem vítimas concretas, verifica-se a responsabilidade civil.

Danos não patrimoniais / morais: são a dor o sofrimento ou a defesa do bom-nome; o montante da indemnização é calculado tendo em conta os critérios que socialmente vão sendo estabelecidos. Refira-se que as indemnizações são muito baixas.

Segundo Pedro Pais de Vasconcelos:
O dano e a sua suportação:
Em Direito, o dano ou prejuízo traduz-se na supressão ou diminuição de uma situação favorável que estava protegida pelo ordenamento. Os danos podem ser:
- Morais ou patrimoniais: consoante a natureza das vantagens suprimidas;

- Lícitos ou ilícitos: em função do tipo de actuação que lhes tenha dado azo;

- Naturais ou humanos: em consonância com essa mesma realidade;

- Ressarcíveis ou compensáveis: consoante a postura que uma eventual indemnização possa, perante eles, assumir;

- Emergentes ou lucros cessantes: conforme derivem da supressão de utilidades ou, pelo contrário, correspondam à não obtenção de vantagens que, de outra forma seriam aguardadas.

A regra básica no que diz respeito aos danos é a da sua suportação pela própria esfera onde ocorram.
Em termos práticos, a suportação do dano na esfera onde ocorra corresponde à natureza das coisas e faculta uma solução rápida e eficaz para a sua problemática.
Em termos valorativos, a suportação do dano pela esfera onde ocorra corresponde à solução mais justa.

2. Imputação e responsabilidade civil:
Em situações particulares, a regra da suportação dos danos pelas esferas onde ocorram é desviada por normas diversas que obrigam à sua imputação a outras esferas.
Surge, aqui, a responsabilidade civil. Pode ser definida, enquanto situação, como a ocorrência jurídica na qual um dano registado numa esfera é imputado a outra. A imputação faz-se através de uma obrigação: a obrigação de indemnizar. Esta pode isolar-se pelas suas coordenadas:
- Pela sua fonte: deriva de um dano e de uma imputação;

- Pelo seu conteúdo: a indemnização é a prestação equivalente a um certo dano;

- Pelo seu objectivo: a supressão de um dano, que vai ser repercutido na esfera adstrita a tal operação;

A situação mais simples na justificação de ocorrência de responsabilidade civil é a da prática de factos ilícitos danosos: quando alguém, violando normas de Direito, provoque danos em esfera alheia, ocorre um condicionalismo que explica a quebra do princípio acima enunciado. O dano há-de ser suportado por quem o provoque e não em definitivo, pela esfera onde se tenha registado.

A responsabilidade civil assentou, primeiro, em cenários estritos tipificados na lei. Desenvolveu-se, dogmaticamente, em torno da prática ilícita de danos, excepcionalizando todas as suas outras manifestações e apoiando-se, no apuramento dos seus pressupostos, apenas nas previsões de ilicitude civil.
A responsabilidade civil apresentou-se sistematicamente como uma sanção passando para segundo plano o seu fito essencial (a mera imputação de danos).

A responsabilidade civil tende a assentar em cláusulas gerais. Não deveria assentar, dogmaticamente, na prática de factos ilícitos nem desenvolver, em tais bases, os seus pressupostos. O essencial da sua concretização residiria, somente, no dano e na sua imputação.
A responsabilidade civil visa a supressão de um prejuízo, não tendo à partida um carácter sancionatório.

3. Títulos de imputação:
A responsabilidade civil só se concretiza na presença de particulares eventos, que a justifiquem. São títulos de imputação:
- Por facto ilícito ou por incumprimento: tem lugar quando alguém, ilicitamente e com culpa, viole um direito alheio ou uma disposição destinada a proteger os seus interesses. Postula duas instâncias de controlo do sistema:
1) Ilicitude: o dano deve ser provocado em violação a normas jurídicas e sem que ocorra uma causa de justificação.

2) Culpa: a acção deve assentar numa tal relação de meios-fins que o agente incorra num juízo de censura, seja por ter pretendido directa, necessária ou eventualmente atingir as normas violadas (dolo), seja por não ter pretendido pautar-se pelos deveres de cuidade que ao caso caibam (negligência).

- Pelo risco: tem lugar quando o Direito faça correr por determinada esfera a eventualidade de danos registados em esferas diferentes. Independentemente de qualquer facto ilícito, tal só sucederá em situações prevista na lei com esse efeito. De natureza excepcional, no seu início, as imputações pelo risco devem hoje ser apresentadas como desvios à regra de suportação dos danos nas esferas onde ocorram, e nada mais. A imputação pelo risco não postula qualquer acção destinada a provocar danos. Não há, pois, que provocar o surgimento do dano numa confluência com os meios-fins do agente, mas somente uma sequência socialmente adequada à sua suscitação.

- Por facto lícito ou sacrifício: postula o cometimento voluntário de um dano, mas em termos tais que a sua prática não possa ser considerada como ilícita. O Direito, tendo em conta que o autor do dano pode, dele, retirar vantagens, considera como injusto uma sua suportação, apenas, pelo titular da vantagem frustrada.

13/11/2008
Actos e negócios:
Os actos jurídicos em sentido amplo repartem-se em actos jurídicos stricto sensu e em negócios jurídicos, consoante postulem mera liberdade de celebração contratual ou liberdade de celebração e de estipulação, respectivamente. Esta é a concepção de Paulo Cunha.

Ao fazer assentar a distinção entre negócio jurídico na ausência ou na presença de liberdade de estipulação pretende-se terminar uma discussão travada em torno desta classificação.
A distinção entre as duas categorias surgia já em Savigny: os actos jurídicos stricto sensu eram aqueles actos jurídicos que não pudessem ser considerados negócios jurídicos. Nada se avançava em relação ao conteúdo.
Os actos jurídicos stricto sensu seriam aqueles que provocam efeitos de Direito, para cuja verificação, segundo a ordem jurídica, é indiferente se foram ou não desejados pelos seus autores.

Em Portugal, a distinção penetrou dificilmente. O negócio jurídico era abrangido pelo acto jurídico amplo. Recusava-se o negócio jurídico.
Contudo, Manuel de Andrade fazia distinguir acto jurídico stricto sensu de negócio jurídico, pelo facto de aquele produzir efeitos de Direito independentemente da vontade dos seus autores.
Todavia, esta concepção não se pode manter pelo facto de o dogma da vontade humana e as actuais doutrinas sobre a relação entre negócio jurídico e vontade não o permitirem.
Os actos jurídicos stricto sensu devem ser encarados então como os actos jurídicos que não consubstanciem um negócio jurídico. Deve adoptar-se então a concepção de Paulo Cunha.

Negócios jurídicos, vontade e Direito:
Na explicação da relação entre negócio jurídico, vontade e Direito surgem quatro concepções distintas. Assim o negócio jurídico é um acto de:
- Vontade dirigido a certos efeitos, produzidos porque queridos: É a orientação tradicional e liga-se ao dogma da vontade humana, que teria uma capacidade intrinsecamente justificadora. A vontade actua e como produto dessa actuação surge a eficácia jurídica, que o Direito se limita a reconhecer. O negócio jurídico identifica-se com a declaração e os efeitos jurídicos são-no por a vontade o pretender.
Esta tese tem alguns inconvenientes:
1) A nível filosófico: tudo assenta na vontade humana. Contudo, o Direito é exterior, imposto às pessoas, independentemente da sua vontade;

2) A nível prático: nenhuma vontade pode, no momento da manifestação negocial prever os efeitos que daí possam resultar;

- Vontade tendente a um fim protegido pelo ordenamento: A juridificação resulta não da vontade humana individual, mas em consequência de uma protecção abstractamente conferida pelo Direito. Na medida em que a vontade humana integre tal via protegida pelo ordenamento, desencadear-se-iam os efeitos jurídicos. Os obstáculos de nível prático mantêm-se.

- Auto-regulamentação de interesses: O negócio seria capaz de regular interesses, como qualquer norma. Sendo essa regulação providenciada pelo próprio, apenas este poderia sofrer-lhe as consequências. Donde, a ideia de auto-regulamentação.
Esta tese tem, todavia, alguns inconvenientes:
1) Deixa na dúvida o que seja poder de regulamentação;
2) Ao falar em interesses sem os definir remete para uma noção perniciosa (não havendo interesse, pode haver negócio se a pessoa o quiser);
3) Ao mencionar regulamentação, apela para um ideia de norma que o negócio, por falta de generalidade, não pode proporcionar;
4) É tendência actual que a eficácia jurídico-negocial transcenda as partes, o que colide com a ideia de auto-regulamentação;
5) Não permite distinguir acto jurídico stricto sensu de negócio jurídico;

- Autonomia privada, a que o Direito associa a constituição, modificação e extinção de situações jurídicas: Esta fórmula deixa claro que a jurídica positividade do negócio jurídico resulta do Direito que institui, regula e defende a autonomia privada. Os efeitos concretamente verificados são, no entanto, os indiciados pelas partes, mediante as suas declarações.
O acto jurídico tem uma estrutura final, como acto humano. A vontade deve ser dirigida ao efeito pretendido, enquanto jurídico. Ao reconhecer a autonomia privada, é desta que se trata: as opções das pessoas produzem os efeitos por elas pretendidos. A vontade negocial deve abranger os efeitos fundamentais, podendo os demais ficar a cargo de normas supletivas. Em certos negócios são aplicadas normas injuntivas que não podem ser afastadas.

O fundamento do reconhecimento e da tutela do negócio jurídico não pode ser visto apenas na autonomia privada, porque se assim fosse, o negócio cessava quando o declarante mudasse de opinião.

1. Negócios unilaterais e multilaterais ou contratos:
- Negócios unilaterais: negócio que só tem uma única parte. Os seus efeitos não diferenciam as pessoas que neles tenham intervindo. Tende neles a haver uma única pessoa, uma única declaração ou um único interesse. A inexistência de tratamentos diferenciados permite considerar no seu seio a presença de uma única parte. Só se distingue a situação desta da dos restantes, os terceiros. Os negócios unilaterais completam-se com a declaração que os consubstancia, dispensando-se a anuência de outros intervenientes;

- Negócios multilaterais ou contratos: assume-se como o negócio produto da vontade de duas ou mais partes. Os seus efeitos diferenciam uma ou mais pessoas. Ou seja, fazem surgir, a cargo de cada interveniente, regras próprias que devam ser cumpridas e possam ser violadas independentemente umas das outras. Em moldes formais, há mais que uma parte e tendem a surgir várias declarações, várias pessoas e vários interesses. A diferenciação de tratamentos não deve ser obstáculo à convergência entre a vontade das partes (há um regime conjunto). Os contratos resultam do encontro de duas vontades: na proposta e na aceitação. Podem os contratos ser:
1) a) Sinalagmáticos: quando dão lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes em simultâneo na situação de credores e devedores;
b) Não-sinalagmáticos: quando apenas facultam uma prestação;

Podem ser também chamados de bilaterais ou unilaterais, respectivamente, mas essa terminologia deve ser abandonada.

2) a) Contratos monovinculantes: quando apenas uma das partes fica vinculada;
b) Contratos bivinculante: quando ambas as partes fiquem vinculadas;

A ideia de parte não se confunde com a de pessoa. Várias pessoas interligadas podem constituir uma parte.

Negócios conjuntos e deliberações:
Quando, não sendo um contrato, um negócio jurídico implique mais que uma pessoa, fala-se em negócio plural. Há duas possibilidades:
- Negócio conjunto: Várias pessoas são titulares de posições jurídicas que só podem ser actuadas no seu conjunto, por todas elas. Pode implicar vontades manifestadas em simultâneo ou sucessivamente, mas todas regidas pelas mesmas normas jurídicas, de modo a conseguir dado efeito. Quando integrem normas diversas, não se deve falar em negócios conjuntos, mas em actos autónomos ainda que conectados. As conexões podem ainda distinguir-se paritárias, subordinantes ou condicionantes, consoante o tipo de relação estabelecido entre os actos em presença;

- Deliberação: Várias pessoas são titulares de posições jurídicas confluentes que podem ser actuadas em sentido diverso, prevalecendo então a vontade da maioria. É o tipo de esquema dominante na formação orgânica da vontade depois imputada a pessoas colectivas.

A distinção entre negócio comum e deliberação é complicada, quando para certa eficácia se requeira concordância unânime dos membros de uma assembleia. Em termos materiais é negócio conjunto, porque se cada interveniente pode tem o direito de facultar a decisão comum. Em termos formais fala-se em deliberação, porque a situação encadeia-se como uma deliberação.

Negócios inter vivos e mortis causa:
À partida, os negócios inter vivos destinam-se a produzir efeitos em vida dos celebrantes. Os negócios mortis causa manifestam-se após a morte do seu autor. Esta tese é algo simplista.
As partes, ao abrigo da autonomia privada podem estipular que os seus negócios produzam efeitos com morte de alguma delas.
- Negócio inter vivos: assenta num tipo de regulação destinado a reger as relações entre vivos.

- Negócio mortis causa: concebido pelo Direito com o intuito de regula situações jurídicas desencadeadas pela morte de uma pessoa. Não tem preocupações de equilíbrio por surgir como liberdade e assentar na vontade do de cuius.

Negócios consensuais e formais:
- Negócios consensuais: os negócios que, por não caírem sob a estatuição de normas cominadoras de forma especial, sejam susceptíveis de conclusão por simples consenso.

- Negócios formais: os negócios para cuja conclusão a lei exija um certo ritual na exteriorização da vontade;

Negócios reais quoad constitutionem; negócios sujeitos a registo constitutivo:
Os negócios reais são aqueles cuja celebração dependa da tradição de uma coisa. A estes negócios reais chama-se ainda quoad constitutionem como meio de distinção dos negócios reais quoad effectum, assim chamados por terem eficácia real.
Trata-se de uma categoria românica sem qualquer função útil actualmente. A exigência da tradição não pode ser assimilada à forma do competente negócio: não há na entrega da coisa qualquer manifestação da vontade negocial.
A natureza dos negócios reais quoad effectum coloca a questão de saber se as partes não poderão vincular-se, independentemente da tradição, nos termos que seriam propiciados por eles.
A doutrina estrangeira afirma que as partes interessadas podem, ao abrigo da sua autonomia privada, constituir, ao lado dos tipos negociais reais, a ele semelhantes, mas sem a tradição.

Há situações jurídicas submetidas à publicidade registal através da inscrição, em serviços públicos competentes, dos factos constitutivos, transmissivos, modificativos ou extintivos que se lhes reportem. Embora tenha efeitos substantivos, o registo não é necessário para que operem os negócios a ele sujeitos. Domina o princípio da consensualidade. Há um particular domínio do registo constitutivo, ou seja, do registo necessário para que certos efeitos jurídicos se produzam.

Negócios pessoais, obrigacionais e reais quoad effectum:
Os negócios podem ser pessoais, obrigacionais e reais quoad effectum, consoante a forma de eficácia a que dêem lugar seja pessoal, obrigacional ou real.
Podem ainda surgir outras modalidades: negócios comerciais, agrários, económicos ou de trabalho.

Negócios causais e abstractos:
- Negócio causal: quando a sua fonte tenha de ser explicitada para que a sua eficácia se manifeste e subsista;

- Negócio abstracto: quando essa eficácia se produza e conserve independentemente da concreta configuração que o haja originado;

No Direito Civil português os negócios são em princípio sempre causais. A eficácia negocial tornar-se-ia, efectivamente, incompreensível quando desligada da fonte que lhe dera lugar. Sendo totalmente abstracta só se tornaria perceptível quando comunicada através da fonte.
- Numa área dominada pela autonomia privada: só uma ligação estreita entre a eficácia e a sua fonte permite controlar, em termos sindicantes, a correlação entre as opções voluntárias das pessoas de cuja autodeterminação se trate e os efeitos desencadeados.

- Numa zona dominada pela tutela de confiança: impõe-se a abstracção como solução natural. Tal sucede nos negócios cartulares (eficácia emerge de títulos de crédito).

Os negócios abstractos distinguem-se os negócios presuntivos de causa (há declaração unilateral, mas sem indicação da respectiva causa, e que se presumem existentes até prova em contrário).
Esta classificação opera a nível da eficácia. Corresponde a tradição, que pode ser revista.

Negócios típicos e atípicos; negócios nominados e inominados:
O negócio jurídico é o produto da autonomia privada no seu mais elevado nível, implicando liberdade de celebração e estipulação.
- Negócio típico: quando a sua regulação conste da lei. Podem compreender elementos injuntivos, mas cessa a liberdade de estipulação. O tipo negocial traduz, por um lado, a solução mais frequente, permitindo às partes o remeter para ele e, deste modo, poupar um esforço regulativo em vão. Exprime uma saída normal, equilibrada, para os interesses em confronto, forçando as partes a ser explícitas quando dele se pretendam afastar. Há também tipos sociais, que embora não previstos na lei, são solicitados pela prática que adoptam um figurino comum, conhecido por todos.
1) Típico Nominado: quando a lei o designa pelo seu nome: nomen iuris;
2) Típico Inominado: quando a lei o regula, mas a sua denominação é dada pela doutrina;

- Negócio Atípico: quando a sua regulação tenha sido engendrada pelas partes. Um negócio atípico pode ser nominado, quando não é regulado pela lei, mas seja referido por esta.

Existem ainda os negócios mistos (formados com elementos típicos e atípicos). As uniões ou conexões de negócios existem quando dois ou mais negócios foram colocados, pelas partes, numa situação de interdependência. Surgem efeitos jurídicos diversos.

Negócios onerosos e gratuitos:
- Negócio oneroso: quando implique esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas.

- Negócio gratuito: quando uma das partes retire só vantagens ou só sacrifícios.

Nos contratos gratuitos, o empobrecimento do património de uma das partes corresponde, em regra, ao enriquecimento do património da outra. Contudo, pode não ser assim.
Pode suceder que as partes, ao abrigo da sua autonomia privada, componham um negócio misto que compreenda uma parte onerosa e outra gratuita.
A doutrina chama a atenção para a importância da intenção das partes, quando se trata de determinar a natureza do negócio.
O problema da onerosidade ou da gratuitidade de um negócio revela-se e releva na sua eficácia e através dela. Quando se indaguem os efeitos prosseguidos pela actuação de cuja natureza se trate, afloram as estruturas atributivas de base que os enformam. Assim sendo, poderia parecer que a vontade das partes surge relativamente irrelevante.
Não é assim. No verdadeiro negócio jurídico gratuito, a vontade livre do sacrificado determina-se pela intenção de dar (animus donandi).
O Direito permite os desequilíbrios excessivos que possam surgir num negócio jurídico gratuito, desejado enquanto tal.

Negócios de administração e de disposição:
- Negócios de administração: implicam modificações secundárias ou periféricas numa dada situação jurídica. Não atingem em profundidade uma esfera jurídica. É um acto que pode ser praticado por outrem, além do titular.

- Negócios de disposição: põem em causa a própria subsistência da situação. Só podem ser praticados pelo próprio titular da esfera jurídica afectada e quando tenha capacidade para o fazer. Quando devam ser praticados por outrem, o Direito toma precauções como a autorização judicial.

Outras modalidades:
Existem, ainda, os negócios parciários quando impliquem a participação dos celebrantes em certos resultados, e os negócios aleatórios, quando sejam desconhecidas, no momento da celebração, as vantagens patrimoniais que derivem para as partes.

Resposta a algumas questões de uma frequencia de PGD

Perguntas de Frequência e exame de P.G.D.

No que respeita à cessação da vigência das leis, distingue revogação de caducidade:
A Caducidade resulta de cláusula expressa pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se manterá em vigor durante determinado prazo ou enquanto durar determinada situação jurídica e ainda resultar do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei.
A Revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contraria à anterior. Quanto à sua forma pode ser: expressa (a nova lei declara que revoga a anterior) ou tácita (incompatibilidade entre as normas da lei nova e as da lei anterior). Quanto à sua extensão pode ser: total (todas as disposições de uma lei são atingidas) ou parcial (algumas disposições da lei antiga são revogadas pela lei nova).
A caducidade distingue-se da revogação, na medida em que esta resulta da nova lei, enquanto a caducidade se dá independentemente de qualquer nova lei.
Chama-se lei repristinatória à lei que repõe em vigor uma lei revogada.
(A lei geral não revoga a lei especial)


Vacatio Legis?
Período de tempo que decorre entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Durante esse período, a lei antiga mantém a sua vigência.
- prazos gerais ou supletivos de vacatio: 5, 15 e 30 dias após a publicação no DR [lei 74/98]
- prazos especiais de vacatio [prazos ad-hoc - sem distinção entre continente / regiões autónomas]: legislador pode ampliar ou reduzir os prazos gerais de vacatio:
. ampliar: devido a dificuldades de apreensão de certas lei ou de adaptação ao novo regime
. reduzir: por razões de urgência
. supressão total da vacatio: necessidade absoluta de entrada em vigor da lei [art. 5º-2] - inadiável urgência [vg calamidade pública] ou para evitar a frustração dos fins da lei


Nulidade e anulabilidade?
Nulidade – invocável a todo o tempo por qualquer interessado ou declarado oficiosamente – art. 286º do CC
Anulabilidade . invocável por indivíduos cujo interesse a lei estabelece num perido de um ano. Art.287 do CC. A anulabilidade é sanável mediante confirmação – art. 288CC

Elementos da relação Jurídica?
Elementos da Relação Jurídica (sujeito, objecto, facto jurídico e garantia)

Os Sujeitos
São as pessoas entre as quais a relação jurídica se estabelece, são os titulares do Direito Subjectivo e das posições passivas correspondentes (dever jurídico ou sujeição). Estes podem ser pessoas singulares ou colectivas, consoante se trate de indivíduos ou organizações.
Os Sujeitos são dotados de personalidade jurídica, pois esta é precisamente a aptidão para se ser titular de relações jurídicas, ou seja, direitos e vinculações. Também o Direito Objectivo atribui personalidade jurídica a certas organizações, para uma melhor consecução dos fins sociais, estas são as Pessoas Colectivas.

Capacidade Jurídica
Pessoas Singulares
O conceito de capacidade jurídica pode ser considerado segundo duas perspectivas distintas: a da titularidade (capacidade jurídica ou de gozo) e a do exercício (capacidade de exercício). Capacidade jurídica ou de gozo, é a aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas. Capacidade de exercício de direitos, é o conjunto de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente, ou mediante procurador.
Enquanto a personalidade jurídica é um conceito qualitativo (pois refere-se apenas à qualidade da entidade em causa), a capacidade jurídica tem um sentido quantitativo (pois os direitos e vinculações que cada um pode ser adstrito é variável).
Pode suceder a uma pessoa ser titular de direitos, isto é, ter capacidade de gozo, e não os poder exercer, por lhe faltar a necessária capacidade de exercício de direitos. Deste modo, torna-se necessário recorrer a certas formas legais de suprimento da incapacidade de exercício:
· A representação legal, consiste em ser admitida a agir outra pessoa em nome e no interesse do incapaz (p.ex.: pais, tutores)
· A assistência, a lei permite agir o incapaz, mas exige o consentimento de outra pessoa ou entidade (p.ex.: assistente, curadores)

Os estrangeiros estão limitados na sua capacidade de gozo em relação aos nacionais. Também, o menor sofre de certas incapacidade concretas de gozo. A incapacidade de gozo é insuprível, sob pena de nulidade de certos actos praticados pelo incapaz.
Pessoas Colectivas
Existem pessoas colectivas, que são as organizações destinadas à realização de interesses comuns, às quais a Ordem jurídica atribui personalidade jurídica. Relativamente à capacidade de gozo das pessoas colectivas, impera o chamado princípio da especialidade e o princípio da capacidade genérica de exercício.

Incapacidade de Exercício
Incapacidade por Menoridade. A forma de suprimento comum da incapacidade de exercício dos menores é a representação, quer pelo poder paternal ou, eventualmente, pela tutela. Os poderes integrados no poder paternal e na tutela são designados por poderes-deveres. Os negócios jurídicos praticados pelo menor poderão ser anuláveis. Actualmente, a emancipação obtém-se apenas pelo casamento e a idade mínima para este é aos 16 anos, a falta de consentimento dos pais não leva à anulabilidade do casamento mas a algumas sanções especiais.
Incapacidade por Interdição. Esta incapacidade de maior gravidade, resulta de deficiências psíquicas ou físicas, que afectam a vontade e o normal discernimento do indivíduo e a adequada gestão dos seus bens. Alguns dos seus actos praticados poderão ser anuláveis. A forma de suprimento da incapacidade é a representação legal. Para o reconhecimento desta incapacidade é necessária a declaração por sentença judicial. A incapacidade por interdição só desaparece se o motivo natural também desaparecer, devendo o tribunal declara-lo.
Incapacidade por Inabilitação. Os motivos que a determinam são os mesmos da interdição, mas de menor gravidade, como o abuso de bebidas alcoólicas ou esbanjamentos inúteis. Alguns dos seus actos praticados poderão ser anuláveis. A inabilitação resulta de uma sentença judicial. Esta incapacidade é suprida pela assistência e, também, pela representação. A incapacidade só cessará no caso de desaparecer o motivo original, e depois de se ter requerido ao tribunal o levantamento da inabilitação.
Incapacidade Acidental. Resulta de qualquer causa transitória, como a embriagues, intoxicação, estado hipnótico, etc., que leva a pessoa a agir sem ter consciência dos seus actos. Os actos praticados nestas condições são anulados nos termos da lei.


Objecto

O objecto da relação jurídica é tudo aquilo sobre que incidem os poderes do titular activo da relação. Alguns dos possíveis objectos da relação jurídica, são as pessoas, prestações, coisas corpóreas ou coisas incorpóreas.

4.3 Facto Jurídico

Facto jurídico são os actos humanos ou acontecimentos naturais que dão origem a uma relação jurídica.
Factos Jurídicos Voluntários, são manifestações de vontade, quer do sujeito, quer de quem o represente, com relevância jurídica.
Factos Jurídicos Involuntários, são independentes da vontade (factos naturais).
Actos Jurídicos Lícitos, são aqueles que estão em conformidade com a Ordem Jurídica.
Actos Jurídicos Ilícitos, os que contrariam a Ordem Jurídica e implica sanções.

Negócios Jurídicos, são os factos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, de modo, a produzir efeitos jurídicos.
Simples Actos Jurídicos, são factos jurídicos voluntários, cujos efeitos jurídicos não são todavia determinados pelo conteúdo desta vontade.
Dolosos, quando existe por parte do indivíduo o propósito de fazer mal.
Meramente Culposos, quando o indivíduo não prevê o resultado, mas houve imprudência, que lhe conferem culpa.

O Negócio Jurídico
Os elementos essenciais para dar vida a um negócio jurídico, são: os elementos essenciais genéricos (aqueles que têm de existir em qualquer negócio jurídico) e os elementos essenciais específicos (são aqueles que têm de existir para o diferenciar de todos os outros negócios jurídicos).

Negócios Jurídicos Unilaterais, Bilaterais e Plurilaterais ou Contrato
Negócios Jurídicos Unilaterais, há uma só ou várias declarações de vontade, mas paralelas, formando um grupo (ex.: o testamento).
Negócios Jurídicos bilaterais ou plurilaterais ou contratos, há duas ou mais declarações de vontade opostas, mas que se harmonizam. Contratos unilaterais, geram obrigações apenas para uma das partes. Contratos bilaterais, geram obrigações para ambas as partes, e podem ser: contratos bilaterais sinalagmáticos (ambas as partes contraem obrigações) ou contratos imperfeitos (só há obrigações para uma das partes, surgindo eventualmente mais tarde obrigações para a outra parte).

Negócios Jurídicos Onerosos (atribuições patrimoniais de ambas as partes) e Gratuitos (atribuição patrimonial a favor da outra sem qualquer contrapartida).
Negócios Jurídicos Consensuais ou Não Solenes (o declarante possa exteriorizar a sua vontade de qualquer forma) e Formais ou Solenes (existe a necessidade de um determinado formalismo para a realização do negócio).
Negócios Jurídicos entre Vivos e Mortis Causa (só produzem efeitos após a morte da respectiva parte, como o testamento).

A Tutela Jurídica – Garantia das Obrigações
O conjunto de meios que a ordem jurídica utiliza para protecção da norma jurídica.
As normas apresentam a seguinte estrutura:
1 - Previsão, toda a norma prevê um acontecimento ou estado de coisas;
2 - Estatuição, estatuem-se consequências jurídicas para o caso da previsão se verificar;
3 - Sanção, é uma consequência desfavorável que atinge quem violou a regra.

Em relação à Tutela, esta pode assumir a forma de:
1 - Tutela Privada ou Autotutela, é aquela que é levada a cabo pelo próprio titular do direito violado;
2 - Tutela Pública Estadual, é aquela que é realizada pelo Estado pela forma judiciária (tribunais) e administrativa (forças policiais), com a finalidade de garantir o cumprimento das normas jurídicas. Os principais meios de Tutela são a Preventiva, Repressiva e Medidas Compulsivas.

Tutela Preventiva, o conjunto de medidas destinadas a impedir a violação da Ordem Jurídica ou evitar a inobservância das regras jurídicas, entre as medidas preventivas destacam-se:
1 - As Medidas de Segurança, têm por objectivo colocar certas categorias de pessoas que se considerem perigosas, particularmente aptas a praticar crimes, de modo a que não pratiquem esses crimes;
2 - Procedimentos Cautelares, conjunto de medidas que podem ser tomadas pelo cidadão e por decisão judicial de forma a evitar a lesão de um direito, temos o exemplo do Arresto.
Medidas Compulsivas, destinam-se a actuar sobre o infractor de determinada norma, de forma a obriga-lo a adoptar um determinado comportamento que ele até ali omitiu. Um meio compulsivo muito utilizado é o da “prisão por dívidas”.
Tutela Repressiva, traduz-se na organização de sanções aplicáveis em consequência da violação das normas jurídicas. Estas sanções podem ser classificadas:
1 - Sanções Reconstituitivas, a lei faz cumprir coactivamente a norma (Execução Específica), mas quando não é possível o cumprimento da norma recorre-se à reintegração, isto é , procura-se reconstituir a situação que existia antes da violação da norma jurídica. A reintegração pode ser In Natura ou por Equivalência.
2 - Sanções Compensatórias, quando não é possível a reintegração recorre-se à compensação, através desta sanção procura-se proporcionar-lhe uma satisfação em contrapartida da lesão sofrida. A situação mais habitual da compensação é a indemnização por danos morais ou não patrimoniais;
3 - Sanções Punitivas, nos casos mais graves da ordem jurídica recorre-se à aplicação de penas, estas sanções visam infligir um castigo ao infractor. Sanções corporais, penas de prisão, e sanções pecuniárias, as multas. Dentro das sanções pecuniárias pode se incluir: as sanções civis (restabelecer os interesses da pessoa ofendida), sanções criminais (a reprovação de pessoas que põem em perigo e lesam bens relevantes), sanções disciplinares (visam proteger valores de coesão ou de relações internas nas instituições) e sanções de ordenação social (proteger os interesses da sociedade).

Garantia das Obrigações
Garantia é a possibilidade de protecção coactiva da posição do sujeito activo da relação jurídica.
Garantia Geral, é a faculdade que o credor goza, aquando do incumprimento de uma obrigação, poder recorrer aos tribunais, de modo a executar o património do devedor, e obter assim a satisfação do seu crédito.
As Garantias Pessoais, são aquelas em que, para além do devedor, outras pessoas podem ficar responsáveis, com os seus patrimónios, pelo cumprimento da obrigação. Como por exemplo a fiança.
As Garantias Reais, caracterizam-se por recair sobre bens do próprio devedor ou de terceiro. Algumas das garantias reais podem ser:
· Penhor, consiste na entrega de um objecto móvel, por parte do devedor ou terceiro, para garantir o cumprimento da obrigação;
· Hipoteca, traduz-se no direito conferido a certos credores de serem pagos pelo valor de certos imóveis do devedor;
· Direito de Retenção.


Elementos sistemático e histórico na interpretação da lei?
Elementos de interpretação são os vários factores ou critérios de que se socorre o intérprete para determinar o verdadeiro sentido e alcance da lei.

O Elemento Gramatical consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível.
Este têm como função, a de excluir os sentidos da lei que não tenham qualquer apoio ou correspondência nas suas palavras, e também, sugerir para as normas que comportam mais que um sentido aquele que mais correctamente se encaixa.
Elementos Lógicos:
Elemento Sistemático. Quando se recorre a este elemento, o intérprete deve situar a norma a interpretar no ordenamento jurídico, atendendo ao espírito e unidade que lhe são próprios, e ponderar as relações que essa norma tem com as outras. Assim, considera-se aquilo que se chama o contexto da lei (relações da norma com o conjunto de regras a que ele pertence) e os lugares paralelos (relações da norma com normas reguladoras de problemas afins).
Elemento Histórico. Este elemento compreende todos os dados ou acontecimentos históricos que explicam a criação da Lei. São estes: os Precedentes Normativos (normas que vigoraram em períodos anteriores ou normas de Direito estrangeiro que tiveram influência), os Trabalhos Preparatórios (estudos prévios, anteprojectos e projectos da lei) e Occasio Legis (é o conjunto das circunstâncias que envolveram e influenciaram o aparecimento da lei – políticas, sociais económicas, etc.).
Elemento Teleológico. Consiste na razão de ser da lei, no fim que o legislador teve em vista ao elaborar a norma, devendo ser acompanhada do conhecimento das circunstâncias em que ela foi elaborada (occasio legis).