quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Primeiras Aulas de HES




Estes dois SCANS foram cedidos pela Catarina Ferreira. Um bem-haja!




terça-feira, 28 de outubro de 2008

Direito - 8ª Aula

8ª Aula – 2008/10/23

Tribunais Judiciais: cíveis e penais (os crimes militares têm tribunais próprios).

Tribunais administrativos: aplicam o Direito Administrativo; tribunal de primeira Instancia, de Segunda Instancia e Supremo Tribunal Adminsitrativo.

Tribunais de Processo especifico: Tribunais de família, de menores, de trabalho.

O Direito constitucional: é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recortam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza.
Falando de Direito constitucional, pensa-se mais na regulamentação jurídica, no estatuto, na forma de Direito que é a Constituição. Falando em Direito político pensa-se mais no objecto da regulamentação.
O Direito constitucional comparado - se se quiser, a comparação de Direitos constitucionais - assenta em sistemas jurídicos positivos, mas não necessariamente vigentes. Ou se trata de sistemas que coexistem em determinada época (comparação simultânea) ou de sistemas que pertencem a momentos diferentes em um ou mais de um país (comparação sucessiva).
Quando a comparação incida sobre um número relativamente grande de ordenamentos jurídicos, tendo em vista uma crescente generalização com base em elementos comuns, o Direito constitucional comparado tende a passar a Direito constitucional geral.

Direito administrativo: conjunto de regras respeitantes à organização e funcionamento da função publica e de outros entes públicos. Para alem disso estabelece as relações entre outras entidades publicas e os cidadãos, as pessoas colectivas privadas e publicas.

Uma pessoa é insolvente quando não tem nada de valor para ser vendido em hasta pública.

O que é o trabalho técnico-jurias? São as pessoas que colocam a sua força de trabalho à disposição de outra, sujeitando-se às ordens dessa outra pessoa, recebendo uma compensação.


TUTELA JURÍDICA

Evolução histórica do Estado de um sistema de justiça privada [autotutela] para um sistema de justiça pública [heterotutela] - art. 202º CRP.
A Autotutela contribui para uma maior insegurança em sociedade, porque ninguém é bom juiz em causa própria.
art. 1º CPC: “a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites previstos na lei” - proibição de autodefesa.

Admissibilidade da Autotutela

Particulares podem actuar manu militari na defesa dos seus direitos:

Estado de necessidade
Legítima defesa e direito de resistência
Acção directa

Não são, contudo, admissíveis:
- Tutela privada preventiva [salvo em caso de agressão iminente]
- Desforço [o castigo do infractor pela vítima ou por terceiro]
Excepção:
- Tutela da posse [possuidor esbulhado pode restituir-se por sua própria força]

[[ Direito de retenção: interessado aplica uma sanção à sua conta e risco - art. 754º.
- Começou por constituir um simples meio de coerção que visava o cumprimento de obrigações [direito real de garantia] ]]

Direito - 7ª Aula

7ª Aula – 2008/10/22

O artigo 8-3 do Código Civil mostra o valor da jurisprudência em Portugal.

Costume: Fonte de Direito, tal como a Lei e a jurisprudência. Em Geral, o costume é um uso com convicção de obrigatoriedade. O uso é uma prática social reiterada (que se repete); é um elemento constitutivo do costume; o uso passa a ser costume quando o uso é sentido como obrigatório.

Costume [usos]
O Costume é fonte não intencional (espontânea), privilegiada e auto-justificada do direito, porque exprime directamente a ordem da sociedade, isto é, o que cada individuo usualmente age. A lei, por outro lado, não tem adesão social garantida e é rígida.
Costume, como já foi dito, é uso + convicção da obrigatoriedade [segundo o professor O. ASCENSÃO]. Porém para professor Miguel Teixeira de Sousa, à obrigatoriedade é lhe necessário acrescentar a “juridicidade”.
Estrutura do costume: componente fáctica [ser, o uso] + componente normativa [dever ser, a convicção]
. a convicção é o elemento jurídico do costume
. costume é preceptivo
Para o professor O. ASCENSÃO só existe costume quando a prática é acatada pela comunidade, ou seja, é preciso existir uma convicção de obrigatoriedade, não se tolerando comportamentos divergentes. O costume é sempre preceptivo e nunca permissivo [posição mais restrita].
Para o Professor Miguel T. SOUSA, o costume é conforme à lei, permitindo-se a existência de regras permissivas. Basta a convicção da juridicidade / licitude do acto [perspectiva mais ampla].
Pode-se assim concluir que, sustentando-se a posição de T. SOUSA, admite-se que o costume contra legem possa fazer cessar a vigência da lei [na prática, e não legalmente].

Tipos de costume:
- secundum legem: coincidem lei e costume
- praeter legem: costume vai além da lei, sem a contradizer - tem por objecto matéria que a lei não regula, integra lacunas
- contra legem: costume opõe-se à lei - só este tipo é juridicamente relevante [art. 96º CRP]

Desuso: o animus com que as pessoas não aplicam uma lei é irrelevante, basta o facto da não aplicação - desuso é o elemento fáctico do costume contra legem, pelo que o mero desuso de uma lei não importa a extinção desta.

Posição da lei perante o costume:
- Lei tem um papel conformador da sociedade
- É atribuída alguma relevância ao costume [art. 348º]
- A omissão do costume nas disposições iniciais do CC é intencional: a lei adopta uma posição restrita, não admitindo o costume praeter legem ou contra legem [só uma lei pode revogar outra lei]
Conclusão:
- Superioridade da lei, enquanto critério único de avaliação das fontes de direito
- O direito é criado, interpretado e aplicado de harmonia com a própria vida social - os costumes são sempre actuantes
- Quando as autoridades não aplicam leis antigas, nunca revogadas, por estarem convictos de que o verdadeiro direito já não é esse, o costume contra legem actua.
- O art. 3º-1, que evidencia a racionalidade dos usos, pode ser aplicado, por maioria de razão, ao costume - os juízes recusam a aplicação do costume quando este é reprovável


[[ Uso ]]

É uma Simples prática social reiterada, mera observação de facto.
Há usos juridicamente irrelevantes, por não implicarem uma regra jurídica
Lei admite relevância aos usos mas limita-os [art. 3º-1]:
devem ser racionais [compatíveis com a cláusula geral dos bons costumes]
.são fonte mediata, não se impõem por si
Por interpretação conclui-se que a expressão “usos e costumes” remete somente para os usos: arts. 239º e 885º - integração da vontade das partes na celebração de negócios jurídicos.
Conclusão:
Os usos são fontes de direito, quando a lei para eles remeta [mediatamente]
Sem remissão legal os usos são meros elementos de facto

Montesquieu (francês) – defende a relação entre a garantia da liberdade e separação de poderes, em que a separação do Estado limita seu próprio poder e garante a liberdade. A liberdade não consiste em cada um fazer o que quiser, mas fazer aquilo que as leis permitem. A liberdade pressupõe a limitação do poder, sem isto não há liberdade. Então, como limitar o poder? – Só o próprio poder, pode limitar o poder, por isso há que dividi-lo: autonomia do poder legislativo, executivo e judicial, é a condição da liberdade. Ou seja, um Estado livre pressupõe que a todos os homens seja reconhecido o poder de se auto governarem. Há, assim, uma igualdade entre o poder legislativo e executivo (diferente de Locke).
Montesquieu considerava que a escravatura era algo contra o espírito da Constituição, e no fundo contrário ao mundo liberal.
A primeira vez que foi implantado (positivada) principio da separação de poderes foi nos EUA.

O Direito deve ser aplicado por ordens independentes e imparciais: tribunais (independentes de todos os órgãos de soberania nacionais – Assembleia da República, governo, presidente da republica). Independente significa que não há nenhum órgão que seja hierarquicamente superior ou inferior. Imparcial significa que ao aplicarem o direito não tomam partido de nenhuma das partes.

Ditadura: exercício do poder politica pertencente a um único titular ou partidário.

A Administração Publica é parcial, depende do governo. Aplicação do direito chama-se execução e cumprimento das leis. Defende o interesse publico em deterimento dos interesses individuais concretos.

Direito Consuetudinário: É o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passa por um processo de criação de leis. No direito consuetudinário, as leis não precisam necessariamente estar em legislação ou serem sancionadas ou promulgadas. Os costumes transformam-se nas leis. Exemplo: Fazer Fila.


Excepções ao monopólio do Uso da força ou meios de autotutela: (artigos do CC)
Pressuposto comum: carácter subsidiário [só são concedidos perante a impossibilidade de recurso em tempo útil à autoridade pública - autoridades administrativas, policiais ou judiciais]. Necessidade de verificação cumulativa de todos os requisitos legais.

Estado de necessidade, art. 339º
- Reacção sobre a esfera jurídica de outrem contra ameaça de um perigo actual
- Sacrifício de um bem alheio para defesa de um interesse ou bem manifestamente superior
- Exclusão de ilicitude do acto em estado de necessidade: agir altruisticamente
- Pressupostos: . remoção de um perigo [iminência de um dano]
. só pode incidir sobre coisa ou direito patrimonial [do agente ou de terceiro]
. destruição / danificação de coisa alheia [conduta típica]
. proporcionalidade mínima [ponderação de danos]
. objectivo: evitar a consumação ou a ampliação de um dano
- Consequência: prejuízo provocado em estado de necessidade deve ser indemnizado pelo agente ou por aqueles que tiraram proveito do acto
Conclusão:
- O estado de necessidade evidencia que a autotutela é mais ampla do que a reacção coerciva contra a violação do direito.

Legítima defesa, art. 337º
- Pressupostos:
. agressão ilegal, injusta ou ilícita e actual [já iniciada, não consumada]
. agressão actual [já iniciada, não consumada - não basta ser previsível, justiça privada preventiva]
. objectivo: obstar a que o mal se consuma
. pode ser pessoal
. pode ser patrimonial - - do próprio ou de terceiro
. necessidade ou racionalidade dos meios de defesa
. proporcionalidade mínima [ponderação de danos]
- Admite-se excesso de legítima defesa por medo ou perturbação
[cfr. art. 20º-21º CRP - direito de resistência]

Acção directa, art. 336º
- Meio de autotutela que visa assegurar o próprio direito, e não o direito de outrem
- Admitida em termos cautelosos
- Tipo de autotutela de maior amplitude que os outros meios
- Pressupostos:
. defesa de um direito próprio [a agressão já é finda e consumada - justiça privada repressiva]
. conduta típica: apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa
. racionalidade dos meios empregados: proporcionalidade directa [em caso algum pode excedê-la]
- “Para evitar a inutilização prática desse direito” - quando não existe outro meio de impedir a perda do direito.

Tribunais Arbitrais previsto na CRP 209-2/3

Empresas de Segurança Privada

Erro Acerca dos Pressupostos da Acção Directa ou da Legítima Defesa:

art. 338º: suposição errónea - o titular o direito é obrigado a indemnizar o prejuízo causado.
Se o erro for desculpável, a acção directa ou a legítima defesa justificadas por erro acerca dos pressupostos não deixam de ser ilícitas. Todavia, o agente é dispensado da indemnização pelos prejuízos causados.
O art. 338º não pode ser aplicado relativamente a erro de acção em estado de necessidade.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Sociologia Geral - 4ª Aula

4ª Aula – 14/10/2008

È no Tomo IV do Curso de Filosofia Positiva (1839) que aparece pela primeira vez a designação SOCIOLOGIA.
É na lição nº47 que Comte substitui Física Social por Sociologia. Chegou a este conceito por um processo de reflexão feito desde 1824 na qual teve por base a sociedade da época.
Leis dos Três estado é um processo pela qual todas as sociedades devem passar e com regularidade.
O Estado teológico explica-se através de entidades divinas:
- Politeísta que corresponde à Grécia e à Roma antigas, cuja função esclarecedora dependia da interpretação das mensagens que os vários deuses enviavam para a Terra.
- Monoteísta, corresponde à Idade Média, crença num só Deus, extinguido a presença politeísta, apenas só presente esta ultima com o paralelismo com os vários Santos.
Ambas as entidades divinas explicam a natureza física dos fenómenos. Não importava explicar apenas o fenómeno social, mas também o natural. Abundantes em dogmáticas aceitáveis.

O Estado metafísico: idêntico ao teológico, só que as explicações são do foro natural, ou seja, há uma crença absoluta nas forças da natureza.

Estado Positivo (Cientifico): tenta-se compreender a relação entre fenómenos, da qual pode-se chegar a Leis (sociais) – as leis são regularidades. O que mais importa é o raciocínio e a observação articulados. Estas transformações só são possíveis com o esquecimento do ideal dominante progressivamente.
No estado Positivo existe sempre vestígios dos outros dois, metafísico e teológico, podendo-se fazer até mesmo paradoxos.





A lei dos três estados teve como principal função para Comte, a possibilidade de expor a sua classificação das ciências.

Pirâmide das Ciências:
Sociologia – 6º
Biologia – 5º
Química – 4º
Física – 3º
Astronomia – 2º
Matemática – 1º

A Sociologia e a Biologia são duas ciências estáticas.
A Sociologia encontra-se no topo porque é a ciência mais completa e complexa, ou seja, necessita de várias ciências para expor as suas teorias; é a ciência mais dependente. A Biologia, por sua vez, era na altura de Comte, a ciência mais popular.


A Matemática, a Astronomia, a Química e a Física são ciências analíticas, isto é, analisam fenómenos individualmente e de forma isolada.
A Matemática é considerada a ciência menos complexa, pois não depende de nenhuma para formar as suas teorias. Enquanto isso, as outras três dependem da matemática para formar as suas hipóteses e teorias.

A este critério piramidal da classificação das ciências chama-se:
- Critério da complexidade crescente ou critério da generalidade decrescente.

3ª Aula de Sociologia

3º Aula – 10/10/08

A Sociologia nasce só como ciência na Revolução Industrial, porém, é-lhe atribuída alguns antecedentes.


Antiguidade Clássica:
Platão: foi o primeiro grande pensador a avançar com o modelo daquilo que seria, no seu entender, uma sociedade mais justa, uma sociedade melhor, uma sociedade colectivista e que fosse dominada pelo Estado, em suma, a cidade ideal que nada mais era do que o equilíbrio da vida politica e social sem esquecer os avanços da ciência.
Para a sua cidade, Platão propõe a colectivização dos bens, abolição da cidade privada com vista a eliminar o egoísmo e a cobiça e assim cada pessoa preocupava-se com o bem geral da comunidade.

Aristóteles: Mesmo sendo discípulo de Platão, não concorda com a Ideia de Cidade Ideal, até porque ele era meteco. É um dos primeiros defensores de uma sociedade pluralista, atribuindo, ao contrário de Platão, um papel fundamental à propriedade privada no seio da colectividade, pois Aristóteles primava pela defesa do individualismo, com base numa análise realista, enquanto que Platão se afirmava apologista de um colectivismo extremo na sua vertente idealista. Partindo de uma analise ideológica acerca da natureza humana, o filosofo vai argumentar que o “Homem é um animal político”, “concebido” para viver em sociedade e é por isso que a politica faz parte da sua natureza, logo, torna-se lógico que Aristóteles defenda a superioridade do pluralismo social e politico em detrimento do modelo de lógica colectivista de Platão.
“Política” é um texto de Aristóteles, considerado pelos Sociólogos contemporâneos como primeiro grande tratado sociológico, no qual estão contidas as ideias acima referidas.
Aristóteles foi o primeiro pensador a definir um dos princípios básicos sociológicos – “A sociedade é”, em vez de a “Sociedade deve ser” ou outra qualquer afrimação.

Idade Média:
Santo Agostinho: “A Cidade de Deus” é o texto no qual se compreende o penamento politico. Santo Agostinho considera haver duas cidades: a celeste (Civitas Dei), comunidade dos homens que vivem segundo o espírito da fé, humilde e buscam a justiça. A terrena (Civitas Diaboli) compõe-se dos homens que vivem segundo a carne, para a satisfação dos seus prazeres (em pecado constante), violenta, cheia de vícios, e com amor.
Uma cidade é o bem (Celeste), a outra é o Mal (Terrestre), estando ambas permanentemente em conflito, disputando a posse do mundo, acabando por, um dia, triunfar a Celeste, passando a existir paz autêntica e duradoura.
A Cidade terrena encontra a glória em si mesma (nos homens), a Celeste encontra-a em Deus. Contudo, Santo Agostinho não afirma que a Cidade Celeste corresponde à Igreja e a Terrena ao Estado. Diz antes respeito à conduta dos homens, sendo que, tanto na Igreja como no Estado, há homens pertencentes às duas cidades.
Ponto assente é que só na cidade Celeste há verdadeiramente paz, verdadeira justiça, verdadeiro bem. Na Cidade Terrena, os homens esforçam-se ppor alcançar os mesmos objectivos, mas como tal não é possível sem o auxílio de Deus, conseguem apenas uma aparência e ilusão de tais valores.
Este pensamento análogo foi uma abordagem que influenciou o pensamento politico geral da época e fez com que a sociedade fosse reestruturada.

São Tomás de Aquino: Fez também uma abordagem teológica com influências clássicas de Aristóteles, aproveitando sobretudo os restos dos escritos que não foram danificados pelo incêndio na Biblioteca de Alexandria, contudo, têm uma perspectiva mais cientista da sociedade.
Segundo São Tomás, em consonância com Aristóteles, o homem é um animal social e mais do que isso é um animal político. Não é apenas um animal social porque há vários animais sociais, mas só o homem é o animal politico, ou seja, um ser que exige, para se poder manter e desenvolver, a vida em sociedade politica – o Estado – com o fim de satisfazer as suas necessidades espirituais e materiais.
São Tomás entende que sozinho o homem não era capaz de fornecer a si mesmo aquilo que precisaria, pois os recursos de um só homem não são adequados à perfeição da vida humana.
São Tomás não considera que a relação politica entre governantes e governados seja consequência do pecado original, como disse Santo Agostinho. São Tomás explica que a sociedade politica, o estado, te uma origem natural, ou seja, é um produto da natureza e da razão. É uma consequência de carácter social e politico do homem, que exige uma autoridade que governe para se realizar o bem comum.
É justamente porque o homem é um ser dotado de inteligência e de razão, ele contribui através de actos voluntários para criar e manter a sociedade politica. Por conseguinte, a sociedade, embora não tenha origem contratual, repousa num elemento voluntário, que é o consentimento tácito comum dos seres humanos pertencentes a uma dada comunidade.


Idade Modena:
Mostesquieu: Publicou “O espírito das Leis” considerada a sua grande obra politica, na qual formula a teoria dos poderes. Teve grande divulgação no continente europeu e Americana, contribuindo directamente para a revolução americana (1787) bem como a Francesa (1789). Em “Espírito das leis”, Mostesquieu decide estudar, na perspectiva do espírito das leis, as consequências das diversas formas politicas, sociais e económicas, ou seja, estuda as leis não em si mesmas, mas integradas no seu ambiente natural e social.
Em suma, O Espírito das Leis representa uma relação inevitável entre fenómenos, contribuindo para a sociologia e, consequentemente, inspiração para Augusto Comte (1798-1857), o primeiro sociólogo.


O século 19 é marcado por grandes transformações a nível Social. Para além da revolução americana, dá-se também a revolução francesa que marca uma nova organização politica que ruiu com o sistema Feudal, mais conhecido pelo Antigo Regime. Nesta época, procura-se instituir a republica e acabar com a monarquia absolutista. É com esta conjuntura que a Revolução Industrial tenta criar um sistema de liberdade, sendo considerado o Exercito Napoleónico libertador, já que garantia o fim da servidão ao feudalismo.
A Revolução Industrial, na Grã-bretanha, foi também outro contributo para a mudança de organização politica, criando uma nova realidade social e económica no país de nascimento bem como em França. Nos países a industrializarem-se, começou-se a dar o êxodo rural, e as famílias nucleares de outrora, consideradas uma unidade de produção de terra fez com que trocassem o cultivo das terras e a dedicação à agricultura por um trabalho de proletariado nas grandes cidades.
Nesta conjuntura, dá-se a massificação da Escola, na medida que as famílias, tradicionalmente as que passavam o legado da educação e formação, deixaram de ter tempo para despender com os filhos no seio familiar. Desenvolve-se também a rede de transportes públicos e telecomunicações tornando-se bastante relevantes, pois formam uma nova realidade social, facilitando a comunicação e o acesso dos povos e entre povos. O telegrafo é disso exemplo - Consiste em transmitir letras, palavras e frases através de um código visualizado a partir de 3 réguas de madeira articuladas colocadas na parte alta de um poste ou edifício; barco a vapor – que permitiu a realização de viagens mais rápidas e confortáveis aos cinco continentes.
Este século é, sobretudo, marcado pelas mudanças rápidas e vertiginosas às quais as populações não se conseguiam adaptar.
Quanto às Ciências Sociais não eram vistas como uma área científica, eram apenas vistas como um ramo da Filosofia.
O século 19 ficou também conhecido pelo Historicismo Puro, isto é, a sucessão coerente de acontecimentos que vão evoluindo, tendo como exemplo, a teoria de Darwin.
Porém, a Sociologia, como ciência ou como mera área de interesse, estava fora de toda esta análise. Os grandes sociólogos eram vistos como excêntricos, pois só reflectiam, estudavam e viam a sociedade em si, ou seja, a realidade.


A. Comte:
Provem de uma família católica e monárquica de posses médias (o Pai era funcionário publico). Estudou na École Politecnique na área das ciências, opositora dos governos vigentes, acabando por fechar devido às reflexões excêntricas.
Em Montpelier, sua terra natal, ingressou na faculdade, na qual se dedicou ao estudo da Biologia.
Passados uns anos, a École reabriu e Comte Decidiu continuar os estudos, sendo convidado a dar aulas de Matemática.
Entre os anos 1877 e 1824 desenvolve uma ligação estreitíssima com Saint-Simon, homem burguês, com dinheiro.
Saint-Simon idealizava que a sociedade se tornasse inteiramente industrial e isso só poderia acontecer com a ajuda da proliferação de fabricos e no comando dessa proliferação, empresários qualificados e os cientistas. Os primeiros por possuírem terrenos e capital, os segundos por detentores de conhecimento.
Em 1924, Comte põe em papel “O Sistema de Politica Positiva”, vendendo os manuscritos a Saint-Simon. Saint-Simon, por sua vez, torna publico os escritos sem indicar o autor. Esta situação foi o suficiente para o rompimento definitivo da relação de ambos, já que, otrora, Saint-Simon tinha publica ideias de Comte, dizendo que ele próprio tinha sido o autor.
Em 1925, Comte casou-se com uma prostituta, Caroline Simon, que não tinha um temperamento acessível.
Em 1826, iniciou, na sua própria casa, o “curso de Filosofia Positiva”, escritos em seis volumes, publicados a partir de 1830. O curso tinha como objectivo ajudar a pensar de forma positiva, ou seja, de forma a chegar-se ao conhecimento. Alguns dos maiores nomes da época frequentavam as suas aulas, como o fisiólogo Henri-Marie de Blainville e o psicólogo Jean-Étienne Esquirol, mas não só, qualquer um poderia frequentar, como foi o caso de talhantes, biólogos, matemáticos, … . O curso não chegou acabar devido a um colapso nervoso provocado pela instabilidade emocional da mulher.
Entre 1830 até 1842 escreveu todos o curso de Filosofia positiva que não passavam de reflexões sobre o passado histórico, principalmente a antiguidade clássica.
Comte tinha uma visão megalómana sobre si mesmo – dizia-se o único que realmente estudava e compreendia a sociedade, recusando-se a ler obras de outros autores com receio que isso o influencia-se.
Em 1847, anuncia a criação da “religião da humanidade”, ou seja, a Sociologia.
Em 1848, funda a fundação da Sociedade Positiva, que tinha como principal função difundir o Positivismo e sobretudo o catolicismo positivista:
- fase Inicial: escreve com Saint Simon
- fase Central: dedica-se ao curso de filosofia.
- fase difusora: idêntica às dos clássicos porque divulga o que devia ser e assim destaca-se daquilo que anteriormente tinha para a sua ciência.
O positivismo tem duas palavras-chave: ordem e progresso (as mesma representadas na Bandeira do Brasil).

A lei dos três Estados:
Conflito Latente
Princípios Teológicos – Identidades abstractas sub-naturais – Idade Média.
Comte diz que os cientistas deviam liderar a sociedade. Comte conclui assim que a sociedade deveria passar por três fases/estados:
Estado Teológico – crenças enraizadas em actos de fé, podendo o individuo acreditar em tudo o que lhe é dito – típico da Idade Média, materializado constantemente.
Estado Metafísico – acreditação nas entidades naturais, na força da natureza como explicação para tudo.
Estado Positivo ou Cientifico – Estava a alcançar-se na época de Comte. É um estado em que a humanidade não se contenta apenas com as explicações anteriores, o que interessa é, na verdade, o que a ciência prova ou não prova. Ser positivo é ser científico. Comte acredita, assim, no triunfo da ciência e que todas as sociedades, um dia, acabassem por alcançar o estado positivo.

“Está cientificamente provado” é provavelmente a frase que Comte gostaria de ouvir para tudo o que envolve-se os fenómenos sociais.

A Lei dos três estados é a primeira grande lei sociológica, considerada pelo próprio autor.

Caracterizar o positivismo para analisar a realidade social? É uma das questões/desafio que Comte propõe.

A Primeira ciência a passar para estado positivo foi a matemática, a ultima foi a sociologia, estabelecendo-se assim uma hierarquia de ciências.

A Sociologia é a ciência mais complexa porque implica o comportamento em grupo de indivíduos.

Informações - Inglês

Relembro a todos os alunos da turma A de Inglês que a partir desta quinta-feira o Livro “Face 2 Face” passa a ser obrigatório nas aulas.

Inté

Aulas de Análise de Dados

Como são já vários os colegas que não conseguem aceder ao conteúdo dos programas e matérias constantes na Plataforma do Instituto, ficam aqui os links para fazer os respectivos downloads.
Lembro que para os fazer, necessitam de ter instalado no vosso computador o programa Adobe.

Inté!

http://elearning-iscsp-dlc.vector21.com/comunidades/curso164/conteudo/download.php?codigo=2511 Capitulo II

http://elearning-iscsp-dlc.vector21.com/comunidades/curso164/conteudo/download.php?codigo=2356 Capitulo I

http://elearning-iscsp-dlc.vector21.com/comunidades/curso164/conteudo/download.php?codigo=2354 Capitulo 0

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

História Economica e Social - 2º Aula

2º Aula - 08/10/08

Esta disciplina de história divide-se em duas grandes partes:
- Social: Povos, Sociedade, Grupos.
- Economia: Povos têm necessidades, necessidade de procurar bens de consumo, saciar essas necessidades.

Os grandes modelos económicos de sempre perguntaram:
O que produzir? – Recursos
Quanto produzir? – Face ao quadro das necessidades e face à escassez de recursos disponíveis; tem a ver com o conceito de necessidade e com escassez.
Como produzir? – Acesso às tecnologias (invenções; descobertas); modos de produção.
Para quem produzir? – Quem suporta o consumo
Na área da Sociologia – Com quem produzir? - Pessoas que saibam trabalhar com a Sociologia, são as especializações.

Economia: é uma ciência de Dilemas, decisões.

Crise financeira: é especulativa, tem a ver somente com o valor real ou irreal da moeda.

Crise económica: tem a ver com a produção de emprego e com o aumento do desemprego.

Bibliografia de Sociologia Geral


Fica aqui a Bibliografia indicada pelo regente.




Informação cedida pela Ana Santana

Sociologia Geral - Primeiras Aulas

1º Aula – 2008/10/03

O que é a Sociologia?
A Sociologia estuda/compreende a realidade social. A realidade social é o conjunto de relações que ocorrem entre os indivíduos no seu quotidiano, o que implica uma rede comunicacional durável que exprime e assegura a vida dos indivíduos num grupo num dado tempo e espaço.
È através da Sociologia que se compreende o fenómeno da mudança, que não é mais do que a transformação douradora das estruturas e do modo de funcionamento de uma dada organização social que seja observável no tempo.
A Sociologia, enquanto ciência, estuda ainda os grupos (conjunto de interacções formais, estruturadas e continuas entre agentes sociais que desempenham papeis recíprocos, segundo determinadas normas, interesses e valores sociais para a consecução de objectivos comuns), os “factos sociais” (é todo o que é decorrente da vida em sociedade, ou seja, resultam das interacções entre os sujeitos sociais, possuem as características de exterioridade e de coercitividade, segundo Durkheim. São maneiras de pensar, sentir e agir exteriores aos indivíduos – têm existência fora das consciências dos indivíduos – e são coercíveis, isto é, dotados de poder sobre a vontade dos indivíduos) e as Interacções Sociais (são as relações recíprocas entre, pelo menos, dois indivíduos que resultam de um jogo de expectativas mútuas/várias em relação ao comportamento dos interlocutores.
A Sociologia nasce aquando de uma passagem de uma Sociedade Rural para uma Sociedade Industrial. Nesta passagem, a Família – Instituição/Grupo Social Principal que tem como objectivo a reprodução, a socialização dos filhos,…, e sobretudo, uma unidade de produção – passa a ser um mero contrato de natureza social.

O que é a Sociologia Urbana?
A Sociologia Urbana nasce em Chicago com um intuito pragmático.

Igreja: Outra importante instituição social.

Amor: é o resultado de uma construção social que nada tem a ver com a Instituição Família. É um conceito condicionado socialmente.

2º Aula

Objecto da Sociologia?
O objecto primordial é a sociedade humana e, mais concretamente, as diversas colectividades (conjunto de relações que os indivíduos estabelecem nos agrupamentos de que fazem parte – família, escola, grupos desportivos, …) que os homens formam.

A Perspectiva do Sociólogo: o sociólogo, como individuo, faz parte da sociedade, porém, ao fazer um estudo sociológico não pode estar inserido na problemática em questão. O sociólogo, então, tem que se exteriorizar da problemática em questão e, assim, despir-se dos pré-conceitos – Imaginação Sociológica.

O café é um acto social – envolve hábitos e atitudes.

Infoexclusão – todo o individuo que se recusa a fazer parte da sociedade de informação.

Não existe senso comum em Sociologia. À definição de senso comum a que mais se assemelha é conformismo social, que nada mais é do que o comportamento esperado pelos outros membros da sociedade (comportamento padronizado). Em suma, o Conformismo Social pode também ser visto como uma adesão aos valores e aos modelos de comportamento da colectividade.

Normas Sociais: são referências para o comportamento social decorrentes dos valores seguidos por uma sociedade, ou seja, regulam as relações de interdependência entre os indivíduos.

Aula Extra de Economia

Dado que a Dra. Laura vai a uma “conferencia no estrangeiro”, na tentativa de não perdermos tempo lectivo, foi agendada uma aula suplementar ou de compensação para o dia 3 de Novembro (anos da Telma, não se esqueçam!) às 11h30, após a aula de Inglês I do grupo B.

Inté!

Economia - Primeiras Aulas

1ª Aula – 03/10/2008

Economia: é uma ciência social que compreende a conduta humana nas suas interacções colectivas. A Economia trata também das escolhas que a escassez de bens e os recursos disponíveis impõe para que se satisfaçam as necessidades. Em resumo, é o estudo do uso dos recursos escassos para satisfazer as necessidades ilimitadas dos homens.

Microeconomia: incide sobre o funcionamento do mercado de produtos e de factores, por referência às decisões individuais tomadas, aos preços estabelecidos, à produção, à repartição de rendimento e ao consumo. A microeconomia estuda os fluxos monetários e reais entre os agentes nos diferentes mercados (de produtos e de factores).

Macroeconomia: incide na conduta do todo da Economia, como por exemplo, a eficácia dos agentes económicos individuais. Concentra-se no estudo de questões que se prendem com as interdependências de um valor médio (o dos preços) com alguns valores totais(os das de produção, rendimento e emprego). Encara os fenómenos económicos já na sua manifestação combinada e final, deles fornecendo a perspectiva sintética.

Escassez: representa a quantidade limitada de recursos, factores de produção ou de nível de produção e a insuficiência de meios para satisfazer toda a procura de recursos por uma comunidade (problema económico). À medida que a população ia aumentando em face do carácter fixo dos factores naturais (o planeta Terra não pode, em momento algum, aumentar a sua dimensão) a escassez é analisada por muitos economistas como o problema económico principal.

Custo de oportunidade: benefício da melhor alternativa possível. Do ponto de vista económico, todas as satisfações, a que um individuo renuncia, são o custo das que obteve. Se nos deparamos com o consumo alternativo de uma maçã ou de uma laranja, sabemos que se consumirmos a maçã deixamos de consumir uma laranja – é este o nosso custo de oportunidade (este conceito está também envolvido no preço relativo de um bem).

Mercado: de uma forma ampla, o mercado representa o local físico ou não onde ocorrem as trocas de produtos de forma organizada ou espontânea. Em sentido restrito, do ponto de vista económico, há tantos mercados quantos os tipos de bens, de serviços e de factores de produção que são oferecidos e procurados, salvo naqueles mercados em que se estabelecem nos bens algumas relações, como sejam os bens de produção conjunta ou associada, os bens complementares e os bens substitutos.

Bem económico: algo que está apto a satisfazer necessidades, ou seja, algo que é útil. Os bens para serem económicos terão de ser acessíveis e escassos.

Factores de produção: conjunto dos meios (terra, trabalho e capital físico, de acordo com a classificação escolhida após a revolução industrial) aplicados no processo produtivo de um bem ou de um serviço.
2º Aula – 09/10/08

Distribuição:

Economia de Mercado: “todo o mundo e ninguém” (todos contribuem para a formação de uma vontade colectiva, mas ninguém tem esse poder individualmente).

Economia Mista (concorre um sector privado e um sector publico): o mecanismo do mercado é contrabalançado pelo poder de deliberação do Estado, levantando-se uma questão de legitimidade.

Economia Dirigista: (planificação central, uma entidade única arroga-se o poder exclusivo de fornecer as respostas a todas as perguntas): à questão de legitimidade juntam-se outras como a da eficiência da direcção e a da liberdade dos dirigidos.

Produto Interno Bruto (PIB): mede o nível de crescimento de um país, por referência a um critério de territorialidade, por via do rendimento e da despesa. Por via do rendimento é igual à soma das remunerações dos factores produtivos (Salários + Rendas + Juros + Lucros). Por via da Despesa é igual à soma das várias utilizações possíveis dos bens e serviços produzidos (Consumo + Investimento + Gastos do Estado + Exportações – Importações). O nível de crescimento apura-se pela quantidade de bens e serviços multiplicada pelos preços respecivos: A quantidade de bens e serviços exclui os bens usados e armazenados; Ao preço de cada um deles não será possível adicionar o preço dos bens intermédios. O PIB pode ser potencial, nominal ou real.

Variável Fluxo: São as variáveis medidas num determinado tempo. ?????????

Variável Stock: São as variáveis medidas num acumulado de tempo. ????????

PIB Per Capita: ????????????????

Eficiência (dos mercados): representa a afectação ideal e plena dos recursos produtivos disponíveis. A eficiência económica pode ser alocativa ou técnica. Há eficiência alocativa sempre que se faz referência a uma selecção de factores de produção que minimize os custos de produção tendo em vista a criação de um bem ou prestação de um serviço. A eficiência técnica pressupõe a existência de um método que maximize a produção, dada a quantidade de factores de produção disponíveis

Óptimo de Pareto (mais conhecida como Eficiência de Pareto): Para se aferir a eficiência total da economia é relaciona-la com os seus resultados em termos de maximização do bem-estar. Para Pareto, um estado de eficiência máxima da Economia designa-se como uma situação de “eficiência de pareto” em que, encontrando o grau máximo de bem-estar total agregado, de somatório de todos os excedentes dos produtores e consumidores, não seria possível aumentar-se o bem-estar de alguém sem se sacrificar o bem-estar de outrem.
A Eficiência de Pareto ou Óptimo de Parteto implica a verificação três requisitos:
Eficiência nas trocas (não é possível aumentar-se o bem-estar total agregado através de uma continuação de trocas);
Eficiência na produção (a economia encontra-se na sua fronteira de possibilidades de produção);
Eficiência na criação da combinação de produtos (corresponde às preferências dos consumidores).
O Óptimo de pareto apenas nos informa da eficiência atingida, mas nada nos revela quanto à Justiça do resultado alcançado.
Os incrementos que conduzem a esse limite de eficiência promovem a eficiência e colocam a economia num ponto da fronteira de possibilidades de produção, no qual se consome o potencial de realização da economia, mas que suscita problemas. Tudo o que pode ser empregue na produção de uma determinada combinação de produtos está efectivamente a ser empregue e pressupõe-se que com a minimização de custos. È por isso que se alteram as solicitações que mobilizam essa afectação máxima, podendo cair-se num impasse, ou seja, numa armadilha de eficiência.
O importante da analise de Bem-estar reside na possibilidade de fornecer critérios mínimos de decisão colectiva, critérios que apontam para a simples eficiência maximizadora e que, por isso, podem servir de base efectiva a todo o género de rumos sociais que as ideologias dominantes façam preponderar na formação da vontade colectiva.
Em suma, representa a noção mais famosa de óptimo numa economia de bem-estar, pela qual a alocação de recursos garante que a melhoria da situação de um agente seja em detrimento de outros. Numa situação pareto-óptima os excedentes (do produtor e do consumidor) encontram-se maximizados, pelo que o aumento de um só é possível pela redução do outro.

Eficiência Produtiva: ?????????????????????????????

Eficiência paretinana: representa a eficiência de um sistema que não pode produzir mais de um bem dado os factores de produção disponíveis sem reduzir o nível de produção dos outros bens, pela troca de afectação dos factores de produção ou de técnicas disponíveis. A eficiência paretiana conjuga os conceitos de eficiência com o de bem-estar social.

A Curva da Possibilidade de Produção: (ver nos slides). http://www2.iscsp.utl.pt/archive/doc/Aulas_Economia_CPP.pdf

3ª Aula – 10/10/08 (Estudar o Capitulo I do Samuelson)

A lei de custos de oportunidade crescentes é a mesma coisa que a lei dos rendimentos decrescentes – é representada por uma curva côncava.

Bens de Consumo: bem que se destina a satisfazer as necessidades de consumo de cada indivíduo. São bens de consumo: alimentos, roupas, cadeiras, televisões Pode-se dividir os bens de consumo por tipo: Bens Duráveis, Bens Não Duráveis e Serviços.

Bens de Investimento: Bem que se destina a satisfazer as necessidade de consumo futuro e de incremento tecnológico de cada individuo ou empresa.

NOTA: Uma curva não aumenta, desloca-se.

Teoria Económica: conjunto de explicações coerentes de um determinado fenómeno.

Método Cientifico: o método científico da economia tem como processo básico a experimentação.

Abordagem estatística: tentar encontrar, com os dados que existem, o comportamento generalizado para o futuro económico.
16/10/09 – 4ª Aula

Economia: estuda o comportamento humano, ou seja, estuda-se os consumidores, as famílias, as empresa, os estados - os grupos…

Cada um destes grupos tem diferentes desempenhos na economia:
Consumidor: agente económico que adopta um comportamento próprio em resultado da ponderação da utilidade marginal, isto é, do grau de satisfação que este pode retirar do consumo da última unidade de um bem. Em suma, tem a preocupação em maximizar a sua qualidade, isto é, o seu bem-estar.
Empresas: Com o mesmo intuito do acima referido, contudo, pretende maximizar o lucro – Lucro: complementa a noção de lucro contabilístico, pela ponderação do custo de oportunidade, representado pelos custos implícitos. No exercício de uma actividade o produtor pode ponderar a sua mudança desde que o lucro contabilístico da actividade alternativa seja superior, isto é, desde que os benefícios a auferir pelo exercício da melhor opção alternativa sejam superiores  Lucro económico = Rendimento – (Custos Explícitos + Custos Implícitos).
Estado: é apenas chamado como intermediário ou regulador.

Média: é o valor médio de uma distribuição, determinado segundo uma regra estabelecida a priori e que se utiliza para representar todos os valores da distribuição.

Axioma/Hipótese da Racionalidade: As pessoas são capazes de comparar valores e quantidades, expressando preferências ou indiferenças quanto às suas escolhas.

Principio da mão Invisível: (Existência de Equilíbrio Competitivo e Teoremas do Bem-Estar)
A ideia da “mão invisível”, exposta por Adam Smith (1776), é fundadora do sistema de mercado, e continua a ser fundamental no pensamento económico moderno. Segundo esta concepção, num sistema de mercado, cada indivíduo, agindo no sentido de maximizar o seu bem-estar, acaba por contribuir para o bem-estar comum.
De certa forma, o bem-estar comum não pode ser medido. Mas há critérios de comparação úteis. Uma situação diz-se óptima no sentido de Pareto se não existir qualquer alternativa que agrade mais a todos os indivíduos. É evidente que todos os resultados que não sejam óptimos de Pareto não são interessantes, por haver uma alternativa que todos preferem.
A mão invisível do mercado, a ideia de um resultado económico induzido por indivíduos que procuram maximizar o seu bem-estar individual corresponde à noção de equilíbrio competitivo.
Um equilíbrio competitivo é uma situação na qual:
a) cada um dos indivíduos, considerando os preços como sendo fixos, escolhe as quantidades de bens que pretende produzir, vender e comprar no sentido de obter o melhor cabaz (de acordo com as suas preferências) dentro das possibilidades do seu orçamento;
b) verifica-se a igualdade entre a oferta e a procura, isto é, para cada produto, a soma das quantidades procuradas para compra é igual à soma das quantidades oferecidas para venda.
À partida, não é óbvio que tal situação seja possível. Arrow, Debreu e McKenzie estabeleceram, em condições gerais, a existência de equilíbrio competitivo. Essencialmente, este resultado significa que existe um sistema de preços que leva a que os indivíduos (que o assumem como sendo fixo), para maximizarem a sua satisfação, escolham quantidades a produzir, vender e comprar consistentes com uma igualdade entre a oferta e a procura.
O Primeiro Teorema do Bem-estar afirma que a situação de equilíbrio competitivo é óptima no sentido de Pareto. Isto é, que não existe uma situação que seja melhor para todos os indivíduos.
O Segundo Teorema do Bem-estar afirma que qualquer situação óptima de Pareto pode ser atingida como um equilíbrio competitivo, sendo apenas necessária uma determinada redistribuição inicial de bens.
Assim, se um dos resultados óptimos de Pareto for especialmente pretendido, existe uma redistribuição inicial de bens que leva a que esse seja o resultado correspondente ao equilíbrio competitivo da economia.

Economia de Mercado: “todo o mundo e ninguém” (todos contribuem para a formação de uma vontade colectiva, mas ninguém tem esse poder individualmente).

Equilíbrio do mercado: corresponde ao ajustamento de todas as licitações (subida de preços, própria de um leilão, e descida de preços própria de uma venda numa lota de peixe, por exemplo - a um preço único. A esse preço único corresponderá uma quantidade igualmente única, resultante do encontro de pretensões da oferta e da procura. O ponto de equilíbrio: optimiza a posição dos intervenientes no mercado, na medida em que deixa de ser possível transacção de mais bens e representa o ponto de estabilidade, na medida em que os produtores e os consumidores estão a transaccionar as quantidades pretendidas ao preço desejado.
Em suma, a situação ocorre quando os compradores e vendedores estão a comparar/vender como querem e o que querem. Funciona através do mecanismo – preço.

(Ir ao caderno vermelho pequeno ver os gráficos)
5ª Aula – 17/10/08

Lei dos rendimentos marginais decrescentes: postula que o aumento dos factores variáveis, permanecendo um fixo, conduz a uma situação na qual cada unidade adicional do factor variável adiciona menos ao produto total que a unidade anterior, isto é, o produto marginal do factor variável tende a declinar. Assim, assistimos à diminuição do nível de produção cada vez que são aplicadas unidades sucessivas de um factor variável (ex:. factor trabalho) num factor fixo (ex:. factor terra). Exemplo: existe um copo de água. Ao morrer de sede, dou mais valor ao 1º copo de água, dou igual valor ao 2º e ao 3º, aos próximos já não dou. Pode-se também chamar principio da saciedade das necessidades.

Preço: valor de um bem expresso em unidades monetárias.
Preço relativo de um bem: representa o valor de um bem expresso por relação a outro bem, independentemente da moeda aplicada. O preço relativo das maçãs pode ser expresso em laranjas se o consumidor resolve optar entre os dois bens em análise. Os preços relativos podem ser expressos graficamente pela recta da restrição orçamental.
Preço Equilíbrio: produtores vendem ao preço que querem, consumidores compram ao preço que querem.

Curto prazo (macroeconomia): representa todos os momentos de afastamento entre o PIB real e o PIB potencial (vide hiato inflacionista e hiato deflacionista) e o afastamento entre a taxa efectiva de desemprego e a taxa natural (NAIRU).
Curto prazo (microeconomia): período no qual a oferta dos factores de produção não consegue ajustar-se à procura estabelecida. É neste período que ao produtor se deparam escassas alternativas (menor elasticidade - inelasticidade) em virtude da impossibilidade de expansão de todos os factores de produção disponíveis, já que pelo menos um factor de produção permanece fixo gerando rendimentos marginais decrescentes.

Macroeconomia: parte da ciência económica que estuda a interdependência dos valores médios (preços), a oferta de moeda e os valores totais agregados (produção, rendimento e emprego). Por referência ao circuito económico, a macroeconomia estuda o somatório dos fluxos monetários e a sua relação com o nível de preços e a oferta de moeda.
Desemprego: desfasamento entre a oferta e a procura no mercado do factor trabalho. O desfasamento pode assumir duas formas: excesso de oferta (desemprego pela oferta), sempre que a quantidade de trabalho oferecida pelas famílias seja superior à procurada pelas empresas e excesso de procura (desemprego pela procura), sempre que a quantidade de trabalho procurada pelas empresas seja superior à oferecida pelas famílias. São quatro as causas do desemprego: o estabelecimento dos salários mínimos; o poder dos sindicatoso estabelecimento dos salários de eficiência e o aumento dos custos de busca de emprego (vide desemprego friccional).
Desemprego cíclico: tipo de desemprego que está associado às flutuações macroeconómicas de curto praz. A realidade do desemprego cíclico é simultaneamente involuntária, porquanto a sua principal causa é a ineficiência ou lentidão do ajustamento dos salários às variações na oferta e na procura de trabalho. O desemprego cíclico é resultado da retracção da procura derivada de factores. A falta de desemprego cíclico representa o pleno emprego.
Desemprego estrutural: tipo de desemprego que é resultado de uma expansão da procura de factor trabalho. Pense-se naquelas empresas que têm postos de trabalho a mais e não conseguem preenchê-los por falta de trabalhadores. O desemprego estrutural subsiste na ausência de desemprego cíclico e involuntário, ou seja no pleno emprego, à semelhança do desemprego friccional.
Desemprego friccional: tipo de desemprego que é resultado de uma expansão da procura de factor trabalho em virtude de um aumento dos custos de busca de emprego. Os custos de busca de emprego serão tanto maiores: quanto maior for o tecido produtivo; quanto maiores forem as oscilações dos salários reais; quanto maiores forem as alterações demográficas; quanto maiores forem as modificações estruturais.
Desemprego involuntário: tipo de desemprego que não é querido: por aqueles que procuram factores, nem por aqueles que se apegam aos seus rendimentos e não querem suportar os efeitos da contracção do mercado; nem por aqueles que desejam trabalhar e não encontram vagas com as remunerações que naquele momento vigoram no mercado.
Desemprego regional: tipo de desemprego que está associado a uma retracção da procura de factor trabalho, em virtude da deslocação de indústrias para países com salários mais baixos.
Desemprego sazonal: tipo de desemprego que está associado a uma retracção periódica da procura de factor trabalho, em virtude do decurso dos vários períodos próprios do ano (v.g. só no Verão é que é possível vender gelados, em situação cujo nível de preços compense os custos suportados).

Inflação: representa uma subida generalizada do nível de preços, que está na base da redução do poder de compra associado a uma determinada moeda nacional. Constituem causas da inflação: um aumento da oferta de moeda, o excesso de procura, o aumento da despesa pública (particularmente em períodos de guerra), a alteração do comportamento no mercado do factor trabalho e uma alteração de custos (à semelhança do que sucedeu nos anos 70, do século XX, nos choques petrolíferos). É costume associar-se à primeira causa de inflação apontada (inflação pela oferta de moeda) a ideia de imposto oculto, na medida em que a criação de moeda representa: o empobrecimento real de todos os detentores de moeda; o financiamento à custa de detentores de moeda (falando-se, assim, em quebra de moeda, em virtude da desvalorização intrínseca dos meios de pagamento); uma retirada do valor real do poder aquisitivo aos particulares e a perda absoluta de bem-estar, pela diminuição das trocas. Os economistas associam a inflação a nove efeitos, a saber:
a) o afastamento do PIB potencial face ao PIB real;
b) a ilusão da perda do poder de compra – na realidade, o poder de compra não é afectado, na medida em que os consumidores, v.g., não só têm acesso aos rendimentos nominais (juros nominais de depósitos, rendas nominais e pensões de montante fixo), como também têm acesso a rendimentos que sobem por efeitos da inflação (salários);
c) a criação de custos de adaptação;
d) a criação de custos de ajustamento;
e) a perturbação dos preços relativos dos bens;
f) a criação de ineficiências tributárias – pense-se, no caso dos impostos progressivos, na situação em que os salários aumentam permitindo a deslocação de classes de rendimento em contribuintes que não vislumbram o aumento do rendimento;
g) a perturbação das expectativas – na medida em que há um afastamento entre a inflação efectiva e a prevista, que perturba os cálcuilos estratégicos efectuados pelos sujeitos económicos, empresários e famílias;
h) perda de confiança na política económica e financeira do Estado (veja-se a vontade do Estado em querer lançar frequentemente um imposto oculto;
i) criação de efeitos redistributivos – na medida em que a inflação beneficia devedores e prejudica credores e futuros sujeitos no acesso ao crédito.

Recessão: por dois trimestres sucessivos, a economia tem crescimento negativo.

Produto Interno Bruto (PIB): mede o nível de crescimento de um país, por referência a um critério de territorialidade, por via do rendimento e da despesa. Por via do rendimento é igual à soma das remunerações dos factores produtivos (Salários + Rendas + Juros + Lucros). Por via da Despesa é igual à soma das várias utilizações possíveis dos bens e serviços produzidos (Consumo + Investimento + Gastos do Estado + Exportações – Importações). O nível de crescimento apura-se pela quantidade de bens e serviços multiplicada pelos preços respecivos: A quantidade de bens e serviços exclui os bens usados e armazenados; Ao preço de cada um deles não será possível adicionar o preço dos bens intermédios. O PIB pode ser potencial, nominal ou real.
PIB nominal: representa as variações de quantidades e de preços (ex:. PIBn1999=P1999xQ1999 / PIBn2000=P2000xQ2000).
PIB potencial: representa o valor que poderia ser produzido por uma economia se existisse o pleno emprego.
PIB real: representa aumentos de quantidade dos bens e serviços a preços constantes, por referência a um ano base (Ex: PIBr1999=P1999xQ1999/PIBr2000=P1999xQ2000).
Produto Nacional Bruto (PNB): mede o nível de crescimento de um país, por referência à nacionalidade da produção. O PIB distingue-se do Produto Nacional Bruto (PNB), porque este inclui os pagamentos do Exterior e exclui os pagamentos para o Exterior (PNB=PIB+Pagamentos do Exterior – Pagamentos do Exterior).

Princípios Gerais de Direito - Primeiras Aulas

1ª Aula – 29/09/2008

O que é o Direito Civil?
É o conjunto de regras jurídicas relativas às relações entre particulares, isto é, todos os indivíduos.
O Direito Civil é, por essência e no sentido histórico da expressão (ius civile), o cojunto de preceitos coercitivos destinados a regular, sob o signo da Justiça, as relações dos indivíduos sobre si.
Constitui o tronco do comum do Direito Privado, composto por um conjunto de normas que disciplinam a maior parte das relações jurídicas privadas das pessoas.

Teoria Geral do Direito CiviL: estudo básico das situações jurídicas; regula os aspectos relacionados com as pessoas singulares, pessoas colectivas.



2º Aula – 01/10/08

O que é o Direito?
É o conjunto de normas obrigatórias que regulam os conflitos existentes entre os membros da sociedade e o exercício, bem como a transmissão do poder. (à luz do Direito Estadual). O direito é uma ordem que é a ordem social.

O que são regras/normas?
Não são ordens coercivas, são padrões de conduta social. Na sua maioria, as regras jurídicas são de conduta social, contudo existem excepções.
Regras proibitivas: regra que não permite um determinado comportamento, isto é vedam uma conduta. Ex: Normas Penais.
Regras perceptivas: obriga a fazer algo, isto é, impõem uma conduta.
Regra Permissiva: permitem uma determinada conduta. Ex: regra que permite a celebração do casamento; o uso; a fruição.

Ordem: quando pensamos em ordem, pensamos em regras.

Ordem Jurídica: conjunto de normas respeitantes aos aspectos fundamentais da convivência social, por outras palavras, visam regular a vida do Homem em sociedade harmonizando os seus interesses e resolvendo os seus conflitos.

“Não há crime sem lei” – principio fundamental sãs sociedades ocidentais contemporâneas.

Ordem Jurídica é diferente de regra jurídica, porque a ordem jurídica é o conjunto de regras obrigatórias que regem uma conduta social, enquanto que a regra jurídica é um critério de decisão, isto é, Regras jurídicas não compõem a ordem jurídica, mas são expressão dessa ordem mais vasta.

A Ordem Jurídica e Direito podem ser considerado sinónimos. Porém a ordem jurídica vai para além do Direito. A Ordem Jurídica é o meio de criação e de implementação do Direito, estando incluídas as situações jurídicas. O Direito Exprime a Ordem Jurídica. As regras jurídicas exprimem a ordem.
Situação Jurídica: situação da vida real regida pelo direito.

08/10/2008 – 3º Aula

Ordem jurídica: inclui o Direito (O Direito é um elemento), os meios de criação do Direito, os meios de imposição do direito, as situações jurídicas.

Regra Jurídica: elemento constitutivo da ordem jurídica. È o conjunto das regras jurídicas. Definem direitos e deveres dos membros de uma sociedade.

Direito Infra Estadual: as regiões, os municípios, as sociedades comerciais, as associações…

Direito Supra Estadual: é a comunidade internacional. É composta por estados, mas não só, também organizações internacionais, empresas multinacionais, organismos não governamentais, igreja católica, união europeia, organizações internacionais desportivas, etc.

Sentença: é a decisão de um tribunal que aplica o direito (ou as regras jurídicas), averiguando quem tem razão num conflito ou num caso concreto e individual.

O Estado tem a função jurisdicional. O Estado é uma das sociedades humanas possíveis. Os membros de um estão são cidadãos, ou seja, há um vínculo jurídico entre os dois. Não existe cidadania Universal/internacional.

O estado moderno só surgiu no século 16, na Europa. É um estado soberano, é o poder supremo na ordem interna. Tem o monopólio da criação e aplicação e imposição a nível interno do direito, não sofrendo pressões externas como outrora (Igreja católica)

Anarquia – ausência de regras ou inexistência de regras.
2008/10/09 – 4ª Aula

Regra Jurídica: na sua maioria, dirigem as condutas humanas. Algumas são critérios de decisão.

Estado soberano – é o poder supremo na ordem interna. O estado detém a exclusividade de criação e imposição internamente.

Estado Constitucional – estado limitado pelo Direito.

O Direito estadual contemporâneo relaciona-se com a ideia de estado moderno.

O Direito Estadual pode usar a coercibilidade que é a possibilidade de recurso à força para impor sanções pela violação de uma regra jurídica.
A coercibilidade é característica única do direito estadual.

Direito Canónico: é o direito da Igreja católica. Não pode recorrer à força pela suas funções.

Obrigatoriedade – se não for cumprido um dever, aplica-se uma sanção, uma das características das regras jurídicas.

Regra imperfeita: não prevê sanção, são recomendações jurídicas. Têm carácter optativo.

Os tribunais dizem sentenças/acórdãos de dois tipos:
Declarativas: o tribunal declara o direito, diz os direitos e os deveres que um individuo num litigio ou conflito.
Executivas: ????????

Juros de mora: são uma sanção pelo não pagamento de uma determinada prestação.

Sanção: efeito jurídico desfavorável normativamente previsto para o caso de violação de uma regra, e através do qual se reforça a imperatividade desta. Nem todas as regras são assistidas de sanção [regras não sancionadas].

Sanções preventivas: visam acautelar o cumprimento futuro da regra, prevenindo a violação futura do direito.
- Receio é justificado pela anterior prática do ilícito no passado
- Previsão de que o direito possa vir a ser violado uma vez mais
ex: sanção penal: medidas de segurança [interdição do exercício da profissão]; privação da liberdade a inimputáveis; liberdade condicional. Sanção civil: pagamento das prestações em falta [ex: dívida de prestações, art. 781º]

Sanções compulsórias: visam obrigar / compelir o infractor a adoptar o comportamento devido, ainda que tardiamente.
- Procura-se atingir um resultado final semelhante ao resultado da devida observância da regra, abstraindo-se do factor tempo
ex: sanção civil: direito de retenção de coisa alheia [art. 754º]; sanção pecuniária compulsória [art. 829º - A]; [ prisão por dívidas até à realização do pagamento - abolida]]

Sanções reconstitutivas: visam a reconstituição em espécie [in natura] da situação hipotética que teria existido se não se tivesse verificado a violação da norma jurídica.
- Reposição ou restauração natural
- É a única sanção capaz de repor o equilíbrio
- Representa a vitória da ordem jurídica sobre o caos e a desordem
ex: sanção civil: execução específica [arts. 827º-828º]; reconstituição natural ou indemnização específica [arts. 562º e 566º]; reintegração ou restituição da posse [art. 1278º-1].

Sanções compensatórias: visam a entrega ao lesado de um bem sucedâneo [valorativamente equivalente], mas não idêntico, à lesão sofrida.
- Coloca-se o lesado numa situação meramente equivalente à inicial, quando a reconstituição não é possível, é demasiado onerosa ou não repara integralmente os danos [art. 566º]. Sanções compensatórias são subsidiárias das obrigações reconstitutivas: indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível
- Há reintegração, e não reconstituição
ex: indemnização em dinheiro; sanção civil: danos não patrimoniais [art. 496º-1]; danos patrimoniais; falta do próprio bem devido [vg pintura de um retrato já pago]; lucros cessantes.

Sanções punitivas: impõem uma pena / castigo ao infractor ou transgressor do direito. Pena: sanção imposta de maneira a representar simultaneamente um sofrimento e uma reprovação para o infractor. À pena correspondem as violações mais gravosas da ordem jurídica.
ex: pena civil: indignidade sucessória; inibição do poder paternal; desrespeito do prazo internupcial; pena disciplinar: suspensão ou demissão de funções do transgressor; pena contra-ordenacional ou coima: montante pecuniário [vg estacionamento]; pena criminal: prisão, coima, prestação de trabalhos comunitários, admoestação [censura oral feita, em audiência, pelo tribunal]

Dizer que as regras jurídicas são obrigatórias não é o mesmo que dizer que não são invioláveis. A violabilidade é uma das características do direito.

As regras exprimem um dever ser:

Distinção entre o “ser” e o “dever ser” remonta a HUME e KANT.
Ser: domínio da razão teórica [razão que orienta o pensamento]
- É descrito: afirma um facto / fenómeno / realidade
- Pode ser verdadeiro ou falso
- Composto por elementos meramente factuais, destituídos de qualquer índole normativa [de dever ser]
Dever ser: domínio da razão prática [razão que orienta a acção]
- É prescrito: impõe uma ordem, ainda que susceptível de violação
- O homem pode adequar ou não a sua conduta à ordem normativa, sem que essa rebelião ponha em causa a vigência da regra
- Pode ser válido ou inválido, em função da competência de quem o define
- Resulta da vontade e da liberdade
Conclusão:
- Do ser não se pode deduzir um dever ser
- O dever ser não pretende moldar todo o ser
- Ideologia conservadora: imposição do ser ao dever ser
- Ideologia utópica: imposição do dever ser ao ser

Característica de uma norma – imperatividade – exprime um dever ser.

A Obrigatoriedade distingue o Direito de todas as outras ordens normativas.

A Coercibilidade distingue o direito estadual de todos os outros direitos.
15/10/08 – 5ª aula

Dever ser: prende-se com a orientação das condutas. Qualquer regra implica dever ser. As regras jurídicas são gerais e têm como característica a generalidade (o preceito / a disposição aplica-se a uma categoria ou tipo de pessoas e não a uma pessoa ou mais do que pessoas em concreto. Ex: todas as pessoas atingem a maioridade aos 18 anos.

Características do Direito:
Sistema normativo (reflectem determinados valores e finalidades). Implícito na generalidade.
Obrigatoriedade (as regras jurídicas têm que ser cumpridas – imperatividade – e o seu não cumprimento incorre numa sanção (física) aplicada ainda em vida.)
Regular os conflitos (através das regras, estabelecem as regras e os deveres da sociedade, os tribunais aplicam as regras aos casos individuais e concretos – referente à ordem jurídica – aplicação de regras pelos tribunais é referente à ordem jurídica.
Violabilidade (as regras jurídicas são violáveis por natureza porque exprimem um dever ser. O Homem é livre por natureza, tem livre arbítrio)
É uma realidade mutável, tem um carácter histórico, ou seja, os direitos são diferentes de sociedade para sociedade, evoluindo de época para época.
É uma realidade cultural e é uma realidade tridimensional (valores, normas, factos).
Necessidade (necessário) – prende-se com a ideia de que onde há sociedade há direito. O direito é uma ordem necessária.

Em direito só há comportamentos lícitos ou ilícitos.

Fontes das regras jurídicas:
Dois subsistemas:
Sistema romano-germânico
Sistema anglo-saxónico

Sistema romano-germânico
- Derivação do DR: lei é fonte de direito por excelência
- Jurisprudência é fonte mediata de direito, subordinada à lei
- Institutos semelhantes
- Mesmos ramos de direito: direito privado vs. direito público
- Princípios fundamentais análogos
- Direito continental [statute law]
- Construção de regras gerais e abstractas
- Analogia enquanto principal critério de integração de lacunas
- Tendência para a codificação do direito

[[ Código: é uma lei, fonte de direito.
- Contém uma pluralidade de regras
- Três S’s: sintético, scientífico e sistemático
- Regula unitariamente um ramo do direito, contendo a disciplina fundamental desse ramo ]]


Sistema anglo-saxónico
- Origina-se em Inglaterra [common law], o direito comum dos povos de Inglaterra
- Invasão dos anglo-saxões e domínio pelos normandos
- Jurisprudência é a principal fonte de direito: lei é rígida e tirana [arbitrariedade do poder]
- Sistema de case law, casuístico [sistema de precedente: critérios de solução de casos são vinculativos] - o precedente [precedent rule] fixado pelos órgãos judiciários superiores é vinculativo para os inferiores: terão de decidir os casos futuros da mesma maneira
- Fundamentação costumeira do sistema
- Tendência para a assistematicidade do direito: regras vão sendo extraídas da jurisprudência à medida que os casos vão surgindo
- Equidade: a justiça do caso concreto [equity] - resolução de casos análogos da mesma maneira
- Sistema anglo-saxónico não é susceptível de recepção, apenas de imposição


Desuso: o animus com que as pessoas não aplicam uma lei é irrelevante, basta o facto da não aplicação - desuso é o elemento fáctico do costume contra legem, pelo que o mero desuso de uma lei não importa a extinção desta.

Para que o Direito seja vigente, isto é, obrigatório, temos que ter normas, factos (de acordo com as normas).

As regras protegem valores – “proibido matar”, ou seja, protege a vida.

Liberdade: poder fazer-se tudo aquilo que se quer.

Livre-arbitrio: poder de escolha.

Costume: corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizada da sua obrigatoriedade.

6ª Aula – 2008-10-16

Características do Direito Estadual:
Tem todas as características do Direito. Tudo o que é atribuído ao direito aplica-se ipis verbis ao direito estadual, acrescentando-se a coercibilidade (possibilidade de recurso à força para impor sanções – ou regras “sençacionatórias” – pela violação de uma regra jurídica. Os tribunais, a policia, as forças armadas são usadas para impor a coercibilidade. A coercibilidade está implicada com o monopólio do uso legitimo da força por parte do estado.

Quem tem o poder de criar leis em Portugal?
Assembleia da Republica, Governo, Assembleia Regional Legislativa.

Como é que se chamam as leis (ou actos legislativos) criados por esses órgãos?
Assembleia da Republica – Leis (stricto sensu)
Governos – Decretos de lei.
Assembleia Legislativa regional – Decretos legislativos regionais

Qual é a relação existente entre leis e as regras jurídicas?
A Lei e a fonte da regra jurídica no direito português.

O que é a Jurisprudência?
É o conjunto de decisões dos tribunais que se chamam acórdãos ou sentenças.

O que é um caso julgado?
É um caso que não admite recurso.

Há três tipos de tribunais:
I Instancia – (primeiro passe para o julgamento de um caso, pode-se pedir recurso)
II Instancio ou Tribunal da Relação (alguns casos pode ser pedido recurso, outros não)
Supremo Tribunal de Justiça (é dado o caso como julgado, é o fim)

Em Portugal os Juízes julgam os casos concretos e individuais segundo a aplicação da lei e da sua consciência.
Nos EUA, julgam os casos sobretudo através de jurisprudência, isto é, os juízes quando vão decidir um caso vão à procura no seu tribunal ou em semelhantes ou superiores para fazer a sentença.

Podemos dizer que a Jurisprudência em Portugal não tem valor?
Embora a jurisprudência em Portugal não seja fonte de Direito, ela é tida em consideração aquando de um julgamento de um caso, isto é, é uma forte influência nas decisões, mas não tem carácter obrigatório (não é vinculativo).

Código Civil Português (trata do direito privado Comum):
Exceptuando o primeiro livro, os restantes quatro livros tratam de vários ramos do Direito privado. O Livro I é uma parte geral, aplicando-se a todos os aspectos do direito privado.
Direito Publico: D. Penal/criminal, Constitucional, Administrativo, Fiscal e todos os Processuais.
Direito Privado: Das obrigações, da Família, das sucessões, das coisas.

História Economica e Social - 1º Aula

1º Aula – 2008/10/06

Século V a Século XV – Feudalismo
Século XV a Século XVIII – Mundialização/Descobrimentos/período pré Industrial.

Século 19 – Capitalismo Filhos da revolução Industrial.
Socialismo/Comunismo


A História é visa como uma enciclopédia geral, que utiliza factos do passado, para se entender o presente.
A História é uma ciência evolucionista, tendo duas linhas orientadoras – o tempo e o lugar (privilegiando-se sempre a civilização ocidental, a Europa), que não são mais do que uma relativização ou uma particularidade da ciência histórica.
A História utiliza duas técnicas para construir a sua ciência – heurística e a hermenêutica. A heurística é a avaliação do que é falso ou verdadeiro, depois da invenção da escrita. Por outro lado, a hermenêutica é a análise de textos, tentando-os situar na História, é chamado este processo também de técnica de interpretação.
A História, porém, tem as suas particularidades, estudando-se, neste caso, duas delas ao mesmo tempo – Económica e Social. Fala-se em social quando se pretende saber o modo de organização social de um determinado tempo ou espaço. Fala-se em económica quando se pretende conhecer a forma de organização das actividades e como isso afecta os padrões culturais, a evolução tecnológica. Deste modo, deseja-se também compreender as teorias e doutrinas económicas que daí derivam.

Artefacto – Vestígio que permite a análise histórica sem documentos escritos.
Facto – Vestígio que permite a analise histórica com base em documentos escritos.

Frequências e Exames




Nota : Algumas datas podem ser alteradas por ainda não haver confirmação.
As que estão a azul, estão confirmadas.
(e-mail enviado por Ana Santana, a Delegada, para sociologia08.iscsp@gmail.com)

1ª Informação

Dado que o e-mail tem vindo a ter alguns problemas, vou colocar aqui as informações que a Ana Santana, a delegada, nos tem vindo a dar. Relembro que grande parte do trabalho que ela tem vindo a realizar não é da competência dela, isto é, é dever de cada um de nós procurarmos as informações que necessitamos à Ana e não ela a informar pessoa a pessoa, como tem vindo a fazer. Desde modo, e em nome pessoal, obrigado Aninhas.

Quanto aos resumos, não são mais do que a passagem a limpo de apontamentos que tiro em aulas, limitando-me a fazer alguns acrescentos. Qualquer dúvida, perguntem ao docente da cadeira, não me responsabilizando por qualquer conteúdo programático mal explicado ou mal interpretado. Caso queiram partilhar os vossos apontamentos e resumos, sabem qual é o meu e-mail (vão ao e-mail de turma, se não o tiverem) e enviei-me o vosso material, que será publicado da forma mais célere possível.

Qualquer outra dúvida acerca do blog, contem comigo.

Beijinhos para elas.
Abraços para eles.