sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Princípios Gerais de Direito

29/10/2008 – 9ª aula

Meios de Tutela: Poderes ou faculdades atribuídas pelo direito a uma pessoa que podem ser livremente exercidos.

Meios de Tutela Publica: Recurso aos tribunais. Para além dos tribunais existem outros meios coercivos como por exemplo as policias.

Meios de tutela privada: Recurso à força por parte de particulares. Constitui uma excepção ao princípio existente nesta matéria, que é a proibição da justiça privada.

Excepção ao monopólio do uso da força:
Acção Directa, é justificada o recurso à força (na medida necessária para evitar prejuízo) com o fim de preservar ou realizar o próprio direito, quando existe a impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais
Legítima Defesa, é justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão contra o agente ou terceiro, desde que a defesa seja necessária e proporcional.
Estado de Necessidade, actua-se por iniciativa própria, de modo, a afastar um perigo que pode ter variada proveniência, mas nunca agressão de outrem (p. ex.. ramos que entram na propriedade de outrem).
Direito de Retenção:
Segurança Privada:
Tribunais Arbitrais: quando não estão em causa bens de personalidade (vida, intogridade física e moral) que são direitos indisponíveis. Quanto estão em causa estas questões, estas n podem ser submetidas a tais julgamentos – Exemplo: autorização do paciente nas cirurgias – consentimento licito.









Acto Ilícito: Pode n ão ser punível, mas todos os actos puníveis são ilícitos.
Acto punível: é considerado crime.

- Pressuposto comum: carácter subsidiário [só são concedidos perante a impossibilidade de recurso em tempo útil à autoridade pública - autoridades administrativas, policiais ou judiciais]. Necessidade de verificação cumulativa de todos os requisitos legais.

Estado de necessidade, art. 339º
- Reacção sobre a esfera jurídica de outrem contra ameaça de um perigo actual
- Sacrifício de um bem alheio para defesa de um interesse ou bem manifestamente superior
- Exclusão de ilicitude do acto em estado de necessidade: agir altruisticamente
- Pressupostos: . remoção de um perigo [iminência de um dano]
. só pode incidir sobre coisa ou direito patrimonial [do agente ou de terceiro]
. destruição / danificação de coisa alheia [conduta típica]
. proporcionalidade mínima [ponderação de danos]
. objectivo: evitar a consumação ou a ampliação de um dano
- Consequência: prejuízo provocado em estado de necessidade deve ser indemnizado pelo agente ou por aqueles que tiraram proveito do acto
Conclusão:
- O estado de necessidade evidencia que a autotutela é mais ampla do que a reacção coerciva contra a violação do direito.

Legítima defesa, art. 337º
- Pressupostos:
. agressão ilegal, injusta ou ilícita e actual [já iniciada, não consumada]
. agressão actual [já iniciada, não consumada - não basta ser previsível, justiça privada preventiva]
. objectivo: obstar a que o mal se consuma
. pode ser pessoal
. pode ser patrimonial - - do próprio ou de terceiro
. necessidade ou racionalidade dos meios de defesa
. proporcionalidade mínima [ponderação de danos]
- Admite-se excesso de legítima defesa por medo ou perturbação
[cfr. art. 20º-21º CRP - direito de resistência]

Acção directa, art. 336º
- Meio de autotutela que visa assegurar o próprio direito, e não o direito de outrem
- Admitida em termos cautelosos
- Tipo de autotutela de maior amplitude que os outros meios
- Pressupostos:
. defesa de um direito próprio [a agressão já é finda e consumada - justiça privada repressiva]
. conduta típica: apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa
. racionalidade dos meios empregados: proporcionalidade directa [em caso algum pode excedê-la]
- “Para evitar a inutilização prática desse direito” - quando não existe outro meio de impedir a perda do direito.

Erro Acerca dos Pressupostos da Acção Directa ou da Legítima Defesa

art. 338º: suposição errónea - o titular o direito é obrigado a indemnizar o prejuízo causado.
Se o erro for desculpável, a acção directa ou a legítima defesa justificadas por erro acerca dos pressupostos não deixam de ser ilícitas. Todavia, o agente é dispensado da indemnização pelos prejuízos causados.
O art. 338º não pode ser aplicado relativamente a erro de acção em estado de necessidade.

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