quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Princípios Gerais de Direito - Primeiras Aulas

1ª Aula – 29/09/2008

O que é o Direito Civil?
É o conjunto de regras jurídicas relativas às relações entre particulares, isto é, todos os indivíduos.
O Direito Civil é, por essência e no sentido histórico da expressão (ius civile), o cojunto de preceitos coercitivos destinados a regular, sob o signo da Justiça, as relações dos indivíduos sobre si.
Constitui o tronco do comum do Direito Privado, composto por um conjunto de normas que disciplinam a maior parte das relações jurídicas privadas das pessoas.

Teoria Geral do Direito CiviL: estudo básico das situações jurídicas; regula os aspectos relacionados com as pessoas singulares, pessoas colectivas.



2º Aula – 01/10/08

O que é o Direito?
É o conjunto de normas obrigatórias que regulam os conflitos existentes entre os membros da sociedade e o exercício, bem como a transmissão do poder. (à luz do Direito Estadual). O direito é uma ordem que é a ordem social.

O que são regras/normas?
Não são ordens coercivas, são padrões de conduta social. Na sua maioria, as regras jurídicas são de conduta social, contudo existem excepções.
Regras proibitivas: regra que não permite um determinado comportamento, isto é vedam uma conduta. Ex: Normas Penais.
Regras perceptivas: obriga a fazer algo, isto é, impõem uma conduta.
Regra Permissiva: permitem uma determinada conduta. Ex: regra que permite a celebração do casamento; o uso; a fruição.

Ordem: quando pensamos em ordem, pensamos em regras.

Ordem Jurídica: conjunto de normas respeitantes aos aspectos fundamentais da convivência social, por outras palavras, visam regular a vida do Homem em sociedade harmonizando os seus interesses e resolvendo os seus conflitos.

“Não há crime sem lei” – principio fundamental sãs sociedades ocidentais contemporâneas.

Ordem Jurídica é diferente de regra jurídica, porque a ordem jurídica é o conjunto de regras obrigatórias que regem uma conduta social, enquanto que a regra jurídica é um critério de decisão, isto é, Regras jurídicas não compõem a ordem jurídica, mas são expressão dessa ordem mais vasta.

A Ordem Jurídica e Direito podem ser considerado sinónimos. Porém a ordem jurídica vai para além do Direito. A Ordem Jurídica é o meio de criação e de implementação do Direito, estando incluídas as situações jurídicas. O Direito Exprime a Ordem Jurídica. As regras jurídicas exprimem a ordem.
Situação Jurídica: situação da vida real regida pelo direito.

08/10/2008 – 3º Aula

Ordem jurídica: inclui o Direito (O Direito é um elemento), os meios de criação do Direito, os meios de imposição do direito, as situações jurídicas.

Regra Jurídica: elemento constitutivo da ordem jurídica. È o conjunto das regras jurídicas. Definem direitos e deveres dos membros de uma sociedade.

Direito Infra Estadual: as regiões, os municípios, as sociedades comerciais, as associações…

Direito Supra Estadual: é a comunidade internacional. É composta por estados, mas não só, também organizações internacionais, empresas multinacionais, organismos não governamentais, igreja católica, união europeia, organizações internacionais desportivas, etc.

Sentença: é a decisão de um tribunal que aplica o direito (ou as regras jurídicas), averiguando quem tem razão num conflito ou num caso concreto e individual.

O Estado tem a função jurisdicional. O Estado é uma das sociedades humanas possíveis. Os membros de um estão são cidadãos, ou seja, há um vínculo jurídico entre os dois. Não existe cidadania Universal/internacional.

O estado moderno só surgiu no século 16, na Europa. É um estado soberano, é o poder supremo na ordem interna. Tem o monopólio da criação e aplicação e imposição a nível interno do direito, não sofrendo pressões externas como outrora (Igreja católica)

Anarquia – ausência de regras ou inexistência de regras.
2008/10/09 – 4ª Aula

Regra Jurídica: na sua maioria, dirigem as condutas humanas. Algumas são critérios de decisão.

Estado soberano – é o poder supremo na ordem interna. O estado detém a exclusividade de criação e imposição internamente.

Estado Constitucional – estado limitado pelo Direito.

O Direito estadual contemporâneo relaciona-se com a ideia de estado moderno.

O Direito Estadual pode usar a coercibilidade que é a possibilidade de recurso à força para impor sanções pela violação de uma regra jurídica.
A coercibilidade é característica única do direito estadual.

Direito Canónico: é o direito da Igreja católica. Não pode recorrer à força pela suas funções.

Obrigatoriedade – se não for cumprido um dever, aplica-se uma sanção, uma das características das regras jurídicas.

Regra imperfeita: não prevê sanção, são recomendações jurídicas. Têm carácter optativo.

Os tribunais dizem sentenças/acórdãos de dois tipos:
Declarativas: o tribunal declara o direito, diz os direitos e os deveres que um individuo num litigio ou conflito.
Executivas: ????????

Juros de mora: são uma sanção pelo não pagamento de uma determinada prestação.

Sanção: efeito jurídico desfavorável normativamente previsto para o caso de violação de uma regra, e através do qual se reforça a imperatividade desta. Nem todas as regras são assistidas de sanção [regras não sancionadas].

Sanções preventivas: visam acautelar o cumprimento futuro da regra, prevenindo a violação futura do direito.
- Receio é justificado pela anterior prática do ilícito no passado
- Previsão de que o direito possa vir a ser violado uma vez mais
ex: sanção penal: medidas de segurança [interdição do exercício da profissão]; privação da liberdade a inimputáveis; liberdade condicional. Sanção civil: pagamento das prestações em falta [ex: dívida de prestações, art. 781º]

Sanções compulsórias: visam obrigar / compelir o infractor a adoptar o comportamento devido, ainda que tardiamente.
- Procura-se atingir um resultado final semelhante ao resultado da devida observância da regra, abstraindo-se do factor tempo
ex: sanção civil: direito de retenção de coisa alheia [art. 754º]; sanção pecuniária compulsória [art. 829º - A]; [ prisão por dívidas até à realização do pagamento - abolida]]

Sanções reconstitutivas: visam a reconstituição em espécie [in natura] da situação hipotética que teria existido se não se tivesse verificado a violação da norma jurídica.
- Reposição ou restauração natural
- É a única sanção capaz de repor o equilíbrio
- Representa a vitória da ordem jurídica sobre o caos e a desordem
ex: sanção civil: execução específica [arts. 827º-828º]; reconstituição natural ou indemnização específica [arts. 562º e 566º]; reintegração ou restituição da posse [art. 1278º-1].

Sanções compensatórias: visam a entrega ao lesado de um bem sucedâneo [valorativamente equivalente], mas não idêntico, à lesão sofrida.
- Coloca-se o lesado numa situação meramente equivalente à inicial, quando a reconstituição não é possível, é demasiado onerosa ou não repara integralmente os danos [art. 566º]. Sanções compensatórias são subsidiárias das obrigações reconstitutivas: indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível
- Há reintegração, e não reconstituição
ex: indemnização em dinheiro; sanção civil: danos não patrimoniais [art. 496º-1]; danos patrimoniais; falta do próprio bem devido [vg pintura de um retrato já pago]; lucros cessantes.

Sanções punitivas: impõem uma pena / castigo ao infractor ou transgressor do direito. Pena: sanção imposta de maneira a representar simultaneamente um sofrimento e uma reprovação para o infractor. À pena correspondem as violações mais gravosas da ordem jurídica.
ex: pena civil: indignidade sucessória; inibição do poder paternal; desrespeito do prazo internupcial; pena disciplinar: suspensão ou demissão de funções do transgressor; pena contra-ordenacional ou coima: montante pecuniário [vg estacionamento]; pena criminal: prisão, coima, prestação de trabalhos comunitários, admoestação [censura oral feita, em audiência, pelo tribunal]

Dizer que as regras jurídicas são obrigatórias não é o mesmo que dizer que não são invioláveis. A violabilidade é uma das características do direito.

As regras exprimem um dever ser:

Distinção entre o “ser” e o “dever ser” remonta a HUME e KANT.
Ser: domínio da razão teórica [razão que orienta o pensamento]
- É descrito: afirma um facto / fenómeno / realidade
- Pode ser verdadeiro ou falso
- Composto por elementos meramente factuais, destituídos de qualquer índole normativa [de dever ser]
Dever ser: domínio da razão prática [razão que orienta a acção]
- É prescrito: impõe uma ordem, ainda que susceptível de violação
- O homem pode adequar ou não a sua conduta à ordem normativa, sem que essa rebelião ponha em causa a vigência da regra
- Pode ser válido ou inválido, em função da competência de quem o define
- Resulta da vontade e da liberdade
Conclusão:
- Do ser não se pode deduzir um dever ser
- O dever ser não pretende moldar todo o ser
- Ideologia conservadora: imposição do ser ao dever ser
- Ideologia utópica: imposição do dever ser ao ser

Característica de uma norma – imperatividade – exprime um dever ser.

A Obrigatoriedade distingue o Direito de todas as outras ordens normativas.

A Coercibilidade distingue o direito estadual de todos os outros direitos.
15/10/08 – 5ª aula

Dever ser: prende-se com a orientação das condutas. Qualquer regra implica dever ser. As regras jurídicas são gerais e têm como característica a generalidade (o preceito / a disposição aplica-se a uma categoria ou tipo de pessoas e não a uma pessoa ou mais do que pessoas em concreto. Ex: todas as pessoas atingem a maioridade aos 18 anos.

Características do Direito:
Sistema normativo (reflectem determinados valores e finalidades). Implícito na generalidade.
Obrigatoriedade (as regras jurídicas têm que ser cumpridas – imperatividade – e o seu não cumprimento incorre numa sanção (física) aplicada ainda em vida.)
Regular os conflitos (através das regras, estabelecem as regras e os deveres da sociedade, os tribunais aplicam as regras aos casos individuais e concretos – referente à ordem jurídica – aplicação de regras pelos tribunais é referente à ordem jurídica.
Violabilidade (as regras jurídicas são violáveis por natureza porque exprimem um dever ser. O Homem é livre por natureza, tem livre arbítrio)
É uma realidade mutável, tem um carácter histórico, ou seja, os direitos são diferentes de sociedade para sociedade, evoluindo de época para época.
É uma realidade cultural e é uma realidade tridimensional (valores, normas, factos).
Necessidade (necessário) – prende-se com a ideia de que onde há sociedade há direito. O direito é uma ordem necessária.

Em direito só há comportamentos lícitos ou ilícitos.

Fontes das regras jurídicas:
Dois subsistemas:
Sistema romano-germânico
Sistema anglo-saxónico

Sistema romano-germânico
- Derivação do DR: lei é fonte de direito por excelência
- Jurisprudência é fonte mediata de direito, subordinada à lei
- Institutos semelhantes
- Mesmos ramos de direito: direito privado vs. direito público
- Princípios fundamentais análogos
- Direito continental [statute law]
- Construção de regras gerais e abstractas
- Analogia enquanto principal critério de integração de lacunas
- Tendência para a codificação do direito

[[ Código: é uma lei, fonte de direito.
- Contém uma pluralidade de regras
- Três S’s: sintético, scientífico e sistemático
- Regula unitariamente um ramo do direito, contendo a disciplina fundamental desse ramo ]]


Sistema anglo-saxónico
- Origina-se em Inglaterra [common law], o direito comum dos povos de Inglaterra
- Invasão dos anglo-saxões e domínio pelos normandos
- Jurisprudência é a principal fonte de direito: lei é rígida e tirana [arbitrariedade do poder]
- Sistema de case law, casuístico [sistema de precedente: critérios de solução de casos são vinculativos] - o precedente [precedent rule] fixado pelos órgãos judiciários superiores é vinculativo para os inferiores: terão de decidir os casos futuros da mesma maneira
- Fundamentação costumeira do sistema
- Tendência para a assistematicidade do direito: regras vão sendo extraídas da jurisprudência à medida que os casos vão surgindo
- Equidade: a justiça do caso concreto [equity] - resolução de casos análogos da mesma maneira
- Sistema anglo-saxónico não é susceptível de recepção, apenas de imposição


Desuso: o animus com que as pessoas não aplicam uma lei é irrelevante, basta o facto da não aplicação - desuso é o elemento fáctico do costume contra legem, pelo que o mero desuso de uma lei não importa a extinção desta.

Para que o Direito seja vigente, isto é, obrigatório, temos que ter normas, factos (de acordo com as normas).

As regras protegem valores – “proibido matar”, ou seja, protege a vida.

Liberdade: poder fazer-se tudo aquilo que se quer.

Livre-arbitrio: poder de escolha.

Costume: corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizada da sua obrigatoriedade.

6ª Aula – 2008-10-16

Características do Direito Estadual:
Tem todas as características do Direito. Tudo o que é atribuído ao direito aplica-se ipis verbis ao direito estadual, acrescentando-se a coercibilidade (possibilidade de recurso à força para impor sanções – ou regras “sençacionatórias” – pela violação de uma regra jurídica. Os tribunais, a policia, as forças armadas são usadas para impor a coercibilidade. A coercibilidade está implicada com o monopólio do uso legitimo da força por parte do estado.

Quem tem o poder de criar leis em Portugal?
Assembleia da Republica, Governo, Assembleia Regional Legislativa.

Como é que se chamam as leis (ou actos legislativos) criados por esses órgãos?
Assembleia da Republica – Leis (stricto sensu)
Governos – Decretos de lei.
Assembleia Legislativa regional – Decretos legislativos regionais

Qual é a relação existente entre leis e as regras jurídicas?
A Lei e a fonte da regra jurídica no direito português.

O que é a Jurisprudência?
É o conjunto de decisões dos tribunais que se chamam acórdãos ou sentenças.

O que é um caso julgado?
É um caso que não admite recurso.

Há três tipos de tribunais:
I Instancia – (primeiro passe para o julgamento de um caso, pode-se pedir recurso)
II Instancio ou Tribunal da Relação (alguns casos pode ser pedido recurso, outros não)
Supremo Tribunal de Justiça (é dado o caso como julgado, é o fim)

Em Portugal os Juízes julgam os casos concretos e individuais segundo a aplicação da lei e da sua consciência.
Nos EUA, julgam os casos sobretudo através de jurisprudência, isto é, os juízes quando vão decidir um caso vão à procura no seu tribunal ou em semelhantes ou superiores para fazer a sentença.

Podemos dizer que a Jurisprudência em Portugal não tem valor?
Embora a jurisprudência em Portugal não seja fonte de Direito, ela é tida em consideração aquando de um julgamento de um caso, isto é, é uma forte influência nas decisões, mas não tem carácter obrigatório (não é vinculativo).

Código Civil Português (trata do direito privado Comum):
Exceptuando o primeiro livro, os restantes quatro livros tratam de vários ramos do Direito privado. O Livro I é uma parte geral, aplicando-se a todos os aspectos do direito privado.
Direito Publico: D. Penal/criminal, Constitucional, Administrativo, Fiscal e todos os Processuais.
Direito Privado: Das obrigações, da Família, das sucessões, das coisas.

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