terça-feira, 28 de outubro de 2008

Direito - 8ª Aula

8ª Aula – 2008/10/23

Tribunais Judiciais: cíveis e penais (os crimes militares têm tribunais próprios).

Tribunais administrativos: aplicam o Direito Administrativo; tribunal de primeira Instancia, de Segunda Instancia e Supremo Tribunal Adminsitrativo.

Tribunais de Processo especifico: Tribunais de família, de menores, de trabalho.

O Direito constitucional: é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recortam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza.
Falando de Direito constitucional, pensa-se mais na regulamentação jurídica, no estatuto, na forma de Direito que é a Constituição. Falando em Direito político pensa-se mais no objecto da regulamentação.
O Direito constitucional comparado - se se quiser, a comparação de Direitos constitucionais - assenta em sistemas jurídicos positivos, mas não necessariamente vigentes. Ou se trata de sistemas que coexistem em determinada época (comparação simultânea) ou de sistemas que pertencem a momentos diferentes em um ou mais de um país (comparação sucessiva).
Quando a comparação incida sobre um número relativamente grande de ordenamentos jurídicos, tendo em vista uma crescente generalização com base em elementos comuns, o Direito constitucional comparado tende a passar a Direito constitucional geral.

Direito administrativo: conjunto de regras respeitantes à organização e funcionamento da função publica e de outros entes públicos. Para alem disso estabelece as relações entre outras entidades publicas e os cidadãos, as pessoas colectivas privadas e publicas.

Uma pessoa é insolvente quando não tem nada de valor para ser vendido em hasta pública.

O que é o trabalho técnico-jurias? São as pessoas que colocam a sua força de trabalho à disposição de outra, sujeitando-se às ordens dessa outra pessoa, recebendo uma compensação.


TUTELA JURÍDICA

Evolução histórica do Estado de um sistema de justiça privada [autotutela] para um sistema de justiça pública [heterotutela] - art. 202º CRP.
A Autotutela contribui para uma maior insegurança em sociedade, porque ninguém é bom juiz em causa própria.
art. 1º CPC: “a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites previstos na lei” - proibição de autodefesa.

Admissibilidade da Autotutela

Particulares podem actuar manu militari na defesa dos seus direitos:

Estado de necessidade
Legítima defesa e direito de resistência
Acção directa

Não são, contudo, admissíveis:
- Tutela privada preventiva [salvo em caso de agressão iminente]
- Desforço [o castigo do infractor pela vítima ou por terceiro]
Excepção:
- Tutela da posse [possuidor esbulhado pode restituir-se por sua própria força]

[[ Direito de retenção: interessado aplica uma sanção à sua conta e risco - art. 754º.
- Começou por constituir um simples meio de coerção que visava o cumprimento de obrigações [direito real de garantia] ]]

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