sábado, 17 de janeiro de 2009

Resposta a algumas questões de uma frequencia de PGD

Perguntas de Frequência e exame de P.G.D.

No que respeita à cessação da vigência das leis, distingue revogação de caducidade:
A Caducidade resulta de cláusula expressa pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se manterá em vigor durante determinado prazo ou enquanto durar determinada situação jurídica e ainda resultar do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei.
A Revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contraria à anterior. Quanto à sua forma pode ser: expressa (a nova lei declara que revoga a anterior) ou tácita (incompatibilidade entre as normas da lei nova e as da lei anterior). Quanto à sua extensão pode ser: total (todas as disposições de uma lei são atingidas) ou parcial (algumas disposições da lei antiga são revogadas pela lei nova).
A caducidade distingue-se da revogação, na medida em que esta resulta da nova lei, enquanto a caducidade se dá independentemente de qualquer nova lei.
Chama-se lei repristinatória à lei que repõe em vigor uma lei revogada.
(A lei geral não revoga a lei especial)


Vacatio Legis?
Período de tempo que decorre entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Durante esse período, a lei antiga mantém a sua vigência.
- prazos gerais ou supletivos de vacatio: 5, 15 e 30 dias após a publicação no DR [lei 74/98]
- prazos especiais de vacatio [prazos ad-hoc - sem distinção entre continente / regiões autónomas]: legislador pode ampliar ou reduzir os prazos gerais de vacatio:
. ampliar: devido a dificuldades de apreensão de certas lei ou de adaptação ao novo regime
. reduzir: por razões de urgência
. supressão total da vacatio: necessidade absoluta de entrada em vigor da lei [art. 5º-2] - inadiável urgência [vg calamidade pública] ou para evitar a frustração dos fins da lei


Nulidade e anulabilidade?
Nulidade – invocável a todo o tempo por qualquer interessado ou declarado oficiosamente – art. 286º do CC
Anulabilidade . invocável por indivíduos cujo interesse a lei estabelece num perido de um ano. Art.287 do CC. A anulabilidade é sanável mediante confirmação – art. 288CC

Elementos da relação Jurídica?
Elementos da Relação Jurídica (sujeito, objecto, facto jurídico e garantia)

Os Sujeitos
São as pessoas entre as quais a relação jurídica se estabelece, são os titulares do Direito Subjectivo e das posições passivas correspondentes (dever jurídico ou sujeição). Estes podem ser pessoas singulares ou colectivas, consoante se trate de indivíduos ou organizações.
Os Sujeitos são dotados de personalidade jurídica, pois esta é precisamente a aptidão para se ser titular de relações jurídicas, ou seja, direitos e vinculações. Também o Direito Objectivo atribui personalidade jurídica a certas organizações, para uma melhor consecução dos fins sociais, estas são as Pessoas Colectivas.

Capacidade Jurídica
Pessoas Singulares
O conceito de capacidade jurídica pode ser considerado segundo duas perspectivas distintas: a da titularidade (capacidade jurídica ou de gozo) e a do exercício (capacidade de exercício). Capacidade jurídica ou de gozo, é a aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas. Capacidade de exercício de direitos, é o conjunto de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente, ou mediante procurador.
Enquanto a personalidade jurídica é um conceito qualitativo (pois refere-se apenas à qualidade da entidade em causa), a capacidade jurídica tem um sentido quantitativo (pois os direitos e vinculações que cada um pode ser adstrito é variável).
Pode suceder a uma pessoa ser titular de direitos, isto é, ter capacidade de gozo, e não os poder exercer, por lhe faltar a necessária capacidade de exercício de direitos. Deste modo, torna-se necessário recorrer a certas formas legais de suprimento da incapacidade de exercício:
· A representação legal, consiste em ser admitida a agir outra pessoa em nome e no interesse do incapaz (p.ex.: pais, tutores)
· A assistência, a lei permite agir o incapaz, mas exige o consentimento de outra pessoa ou entidade (p.ex.: assistente, curadores)

Os estrangeiros estão limitados na sua capacidade de gozo em relação aos nacionais. Também, o menor sofre de certas incapacidade concretas de gozo. A incapacidade de gozo é insuprível, sob pena de nulidade de certos actos praticados pelo incapaz.
Pessoas Colectivas
Existem pessoas colectivas, que são as organizações destinadas à realização de interesses comuns, às quais a Ordem jurídica atribui personalidade jurídica. Relativamente à capacidade de gozo das pessoas colectivas, impera o chamado princípio da especialidade e o princípio da capacidade genérica de exercício.

Incapacidade de Exercício
Incapacidade por Menoridade. A forma de suprimento comum da incapacidade de exercício dos menores é a representação, quer pelo poder paternal ou, eventualmente, pela tutela. Os poderes integrados no poder paternal e na tutela são designados por poderes-deveres. Os negócios jurídicos praticados pelo menor poderão ser anuláveis. Actualmente, a emancipação obtém-se apenas pelo casamento e a idade mínima para este é aos 16 anos, a falta de consentimento dos pais não leva à anulabilidade do casamento mas a algumas sanções especiais.
Incapacidade por Interdição. Esta incapacidade de maior gravidade, resulta de deficiências psíquicas ou físicas, que afectam a vontade e o normal discernimento do indivíduo e a adequada gestão dos seus bens. Alguns dos seus actos praticados poderão ser anuláveis. A forma de suprimento da incapacidade é a representação legal. Para o reconhecimento desta incapacidade é necessária a declaração por sentença judicial. A incapacidade por interdição só desaparece se o motivo natural também desaparecer, devendo o tribunal declara-lo.
Incapacidade por Inabilitação. Os motivos que a determinam são os mesmos da interdição, mas de menor gravidade, como o abuso de bebidas alcoólicas ou esbanjamentos inúteis. Alguns dos seus actos praticados poderão ser anuláveis. A inabilitação resulta de uma sentença judicial. Esta incapacidade é suprida pela assistência e, também, pela representação. A incapacidade só cessará no caso de desaparecer o motivo original, e depois de se ter requerido ao tribunal o levantamento da inabilitação.
Incapacidade Acidental. Resulta de qualquer causa transitória, como a embriagues, intoxicação, estado hipnótico, etc., que leva a pessoa a agir sem ter consciência dos seus actos. Os actos praticados nestas condições são anulados nos termos da lei.


Objecto

O objecto da relação jurídica é tudo aquilo sobre que incidem os poderes do titular activo da relação. Alguns dos possíveis objectos da relação jurídica, são as pessoas, prestações, coisas corpóreas ou coisas incorpóreas.

4.3 Facto Jurídico

Facto jurídico são os actos humanos ou acontecimentos naturais que dão origem a uma relação jurídica.
Factos Jurídicos Voluntários, são manifestações de vontade, quer do sujeito, quer de quem o represente, com relevância jurídica.
Factos Jurídicos Involuntários, são independentes da vontade (factos naturais).
Actos Jurídicos Lícitos, são aqueles que estão em conformidade com a Ordem Jurídica.
Actos Jurídicos Ilícitos, os que contrariam a Ordem Jurídica e implica sanções.

Negócios Jurídicos, são os factos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, de modo, a produzir efeitos jurídicos.
Simples Actos Jurídicos, são factos jurídicos voluntários, cujos efeitos jurídicos não são todavia determinados pelo conteúdo desta vontade.
Dolosos, quando existe por parte do indivíduo o propósito de fazer mal.
Meramente Culposos, quando o indivíduo não prevê o resultado, mas houve imprudência, que lhe conferem culpa.

O Negócio Jurídico
Os elementos essenciais para dar vida a um negócio jurídico, são: os elementos essenciais genéricos (aqueles que têm de existir em qualquer negócio jurídico) e os elementos essenciais específicos (são aqueles que têm de existir para o diferenciar de todos os outros negócios jurídicos).

Negócios Jurídicos Unilaterais, Bilaterais e Plurilaterais ou Contrato
Negócios Jurídicos Unilaterais, há uma só ou várias declarações de vontade, mas paralelas, formando um grupo (ex.: o testamento).
Negócios Jurídicos bilaterais ou plurilaterais ou contratos, há duas ou mais declarações de vontade opostas, mas que se harmonizam. Contratos unilaterais, geram obrigações apenas para uma das partes. Contratos bilaterais, geram obrigações para ambas as partes, e podem ser: contratos bilaterais sinalagmáticos (ambas as partes contraem obrigações) ou contratos imperfeitos (só há obrigações para uma das partes, surgindo eventualmente mais tarde obrigações para a outra parte).

Negócios Jurídicos Onerosos (atribuições patrimoniais de ambas as partes) e Gratuitos (atribuição patrimonial a favor da outra sem qualquer contrapartida).
Negócios Jurídicos Consensuais ou Não Solenes (o declarante possa exteriorizar a sua vontade de qualquer forma) e Formais ou Solenes (existe a necessidade de um determinado formalismo para a realização do negócio).
Negócios Jurídicos entre Vivos e Mortis Causa (só produzem efeitos após a morte da respectiva parte, como o testamento).

A Tutela Jurídica – Garantia das Obrigações
O conjunto de meios que a ordem jurídica utiliza para protecção da norma jurídica.
As normas apresentam a seguinte estrutura:
1 - Previsão, toda a norma prevê um acontecimento ou estado de coisas;
2 - Estatuição, estatuem-se consequências jurídicas para o caso da previsão se verificar;
3 - Sanção, é uma consequência desfavorável que atinge quem violou a regra.

Em relação à Tutela, esta pode assumir a forma de:
1 - Tutela Privada ou Autotutela, é aquela que é levada a cabo pelo próprio titular do direito violado;
2 - Tutela Pública Estadual, é aquela que é realizada pelo Estado pela forma judiciária (tribunais) e administrativa (forças policiais), com a finalidade de garantir o cumprimento das normas jurídicas. Os principais meios de Tutela são a Preventiva, Repressiva e Medidas Compulsivas.

Tutela Preventiva, o conjunto de medidas destinadas a impedir a violação da Ordem Jurídica ou evitar a inobservância das regras jurídicas, entre as medidas preventivas destacam-se:
1 - As Medidas de Segurança, têm por objectivo colocar certas categorias de pessoas que se considerem perigosas, particularmente aptas a praticar crimes, de modo a que não pratiquem esses crimes;
2 - Procedimentos Cautelares, conjunto de medidas que podem ser tomadas pelo cidadão e por decisão judicial de forma a evitar a lesão de um direito, temos o exemplo do Arresto.
Medidas Compulsivas, destinam-se a actuar sobre o infractor de determinada norma, de forma a obriga-lo a adoptar um determinado comportamento que ele até ali omitiu. Um meio compulsivo muito utilizado é o da “prisão por dívidas”.
Tutela Repressiva, traduz-se na organização de sanções aplicáveis em consequência da violação das normas jurídicas. Estas sanções podem ser classificadas:
1 - Sanções Reconstituitivas, a lei faz cumprir coactivamente a norma (Execução Específica), mas quando não é possível o cumprimento da norma recorre-se à reintegração, isto é , procura-se reconstituir a situação que existia antes da violação da norma jurídica. A reintegração pode ser In Natura ou por Equivalência.
2 - Sanções Compensatórias, quando não é possível a reintegração recorre-se à compensação, através desta sanção procura-se proporcionar-lhe uma satisfação em contrapartida da lesão sofrida. A situação mais habitual da compensação é a indemnização por danos morais ou não patrimoniais;
3 - Sanções Punitivas, nos casos mais graves da ordem jurídica recorre-se à aplicação de penas, estas sanções visam infligir um castigo ao infractor. Sanções corporais, penas de prisão, e sanções pecuniárias, as multas. Dentro das sanções pecuniárias pode se incluir: as sanções civis (restabelecer os interesses da pessoa ofendida), sanções criminais (a reprovação de pessoas que põem em perigo e lesam bens relevantes), sanções disciplinares (visam proteger valores de coesão ou de relações internas nas instituições) e sanções de ordenação social (proteger os interesses da sociedade).

Garantia das Obrigações
Garantia é a possibilidade de protecção coactiva da posição do sujeito activo da relação jurídica.
Garantia Geral, é a faculdade que o credor goza, aquando do incumprimento de uma obrigação, poder recorrer aos tribunais, de modo a executar o património do devedor, e obter assim a satisfação do seu crédito.
As Garantias Pessoais, são aquelas em que, para além do devedor, outras pessoas podem ficar responsáveis, com os seus patrimónios, pelo cumprimento da obrigação. Como por exemplo a fiança.
As Garantias Reais, caracterizam-se por recair sobre bens do próprio devedor ou de terceiro. Algumas das garantias reais podem ser:
· Penhor, consiste na entrega de um objecto móvel, por parte do devedor ou terceiro, para garantir o cumprimento da obrigação;
· Hipoteca, traduz-se no direito conferido a certos credores de serem pagos pelo valor de certos imóveis do devedor;
· Direito de Retenção.


Elementos sistemático e histórico na interpretação da lei?
Elementos de interpretação são os vários factores ou critérios de que se socorre o intérprete para determinar o verdadeiro sentido e alcance da lei.

O Elemento Gramatical consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível.
Este têm como função, a de excluir os sentidos da lei que não tenham qualquer apoio ou correspondência nas suas palavras, e também, sugerir para as normas que comportam mais que um sentido aquele que mais correctamente se encaixa.
Elementos Lógicos:
Elemento Sistemático. Quando se recorre a este elemento, o intérprete deve situar a norma a interpretar no ordenamento jurídico, atendendo ao espírito e unidade que lhe são próprios, e ponderar as relações que essa norma tem com as outras. Assim, considera-se aquilo que se chama o contexto da lei (relações da norma com o conjunto de regras a que ele pertence) e os lugares paralelos (relações da norma com normas reguladoras de problemas afins).
Elemento Histórico. Este elemento compreende todos os dados ou acontecimentos históricos que explicam a criação da Lei. São estes: os Precedentes Normativos (normas que vigoraram em períodos anteriores ou normas de Direito estrangeiro que tiveram influência), os Trabalhos Preparatórios (estudos prévios, anteprojectos e projectos da lei) e Occasio Legis (é o conjunto das circunstâncias que envolveram e influenciaram o aparecimento da lei – políticas, sociais económicas, etc.).
Elemento Teleológico. Consiste na razão de ser da lei, no fim que o legislador teve em vista ao elaborar a norma, devendo ser acompanhada do conhecimento das circunstâncias em que ela foi elaborada (occasio legis).

2 comentários:

Carlos Mussuele Luciano dos Santos disse...

De facto mui obrigado está matéria ajudará-me. É bem do nosso conhecimento quem estuda Direito tem a obrigação de actualizar-se com está matéria. Porque ajudará-te muito!

fernando disse...

A caducidade distingue-se da revogação, na medida em que esta resulta da nova lei, enquanto a caducidade se dá independentemente de qualquer nova lei.

Não estão invertidos os termos na frase acima?