sábado, 24 de janeiro de 2009

PGD (Novembro)

13/11/2008
Actos e negócios:
Os actos jurídicos em sentido amplo repartem-se em actos jurídicos stricto sensu e em negócios jurídicos, consoante postulem mera liberdade de celebração contratual ou liberdade de celebração e de estipulação, respectivamente. Esta é a concepção de Paulo Cunha.

Ao fazer assentar a distinção entre negócio jurídico na ausência ou na presença de liberdade de estipulação pretende-se terminar uma discussão travada em torno desta classificação.
A distinção entre as duas categorias surgia já em Savigny: os actos jurídicos stricto sensu eram aqueles actos jurídicos que não pudessem ser considerados negócios jurídicos. Nada se avançava em relação ao conteúdo.
Os actos jurídicos stricto sensu seriam aqueles que provocam efeitos de Direito, para cuja verificação, segundo a ordem jurídica, é indiferente se foram ou não desejados pelos seus autores.

Em Portugal, a distinção penetrou dificilmente. O negócio jurídico era abrangido pelo acto jurídico amplo. Recusava-se o negócio jurídico.
Contudo, Manuel de Andrade fazia distinguir acto jurídico stricto sensu de negócio jurídico, pelo facto de aquele produzir efeitos de Direito independentemente da vontade dos seus autores.
Todavia, esta concepção não se pode manter pelo facto de o dogma da vontade humana e as actuais doutrinas sobre a relação entre negócio jurídico e vontade não o permitirem.
Os actos jurídicos stricto sensu devem ser encarados então como os actos jurídicos que não consubstanciem um negócio jurídico. Deve adoptar-se então a concepção de Paulo Cunha.

Negócios jurídicos, vontade e Direito:
Na explicação da relação entre negócio jurídico, vontade e Direito surgem quatro concepções distintas. Assim o negócio jurídico é um acto de:
- Vontade dirigido a certos efeitos, produzidos porque queridos: É a orientação tradicional e liga-se ao dogma da vontade humana, que teria uma capacidade intrinsecamente justificadora. A vontade actua e como produto dessa actuação surge a eficácia jurídica, que o Direito se limita a reconhecer. O negócio jurídico identifica-se com a declaração e os efeitos jurídicos são-no por a vontade o pretender.
Esta tese tem alguns inconvenientes:
1) A nível filosófico: tudo assenta na vontade humana. Contudo, o Direito é exterior, imposto às pessoas, independentemente da sua vontade;

2) A nível prático: nenhuma vontade pode, no momento da manifestação negocial prever os efeitos que daí possam resultar;

- Vontade tendente a um fim protegido pelo ordenamento: A juridificação resulta não da vontade humana individual, mas em consequência de uma protecção abstractamente conferida pelo Direito. Na medida em que a vontade humana integre tal via protegida pelo ordenamento, desencadear-se-iam os efeitos jurídicos. Os obstáculos de nível prático mantêm-se.

- Auto-regulamentação de interesses: O negócio seria capaz de regular interesses, como qualquer norma. Sendo essa regulação providenciada pelo próprio, apenas este poderia sofrer-lhe as consequências. Donde, a ideia de auto-regulamentação.
Esta tese tem, todavia, alguns inconvenientes:
1) Deixa na dúvida o que seja poder de regulamentação;
2) Ao falar em interesses sem os definir remete para uma noção perniciosa (não havendo interesse, pode haver negócio se a pessoa o quiser);
3) Ao mencionar regulamentação, apela para um ideia de norma que o negócio, por falta de generalidade, não pode proporcionar;
4) É tendência actual que a eficácia jurídico-negocial transcenda as partes, o que colide com a ideia de auto-regulamentação;
5) Não permite distinguir acto jurídico stricto sensu de negócio jurídico;

- Autonomia privada, a que o Direito associa a constituição, modificação e extinção de situações jurídicas: Esta fórmula deixa claro que a jurídica positividade do negócio jurídico resulta do Direito que institui, regula e defende a autonomia privada. Os efeitos concretamente verificados são, no entanto, os indiciados pelas partes, mediante as suas declarações.
O acto jurídico tem uma estrutura final, como acto humano. A vontade deve ser dirigida ao efeito pretendido, enquanto jurídico. Ao reconhecer a autonomia privada, é desta que se trata: as opções das pessoas produzem os efeitos por elas pretendidos. A vontade negocial deve abranger os efeitos fundamentais, podendo os demais ficar a cargo de normas supletivas. Em certos negócios são aplicadas normas injuntivas que não podem ser afastadas.

O fundamento do reconhecimento e da tutela do negócio jurídico não pode ser visto apenas na autonomia privada, porque se assim fosse, o negócio cessava quando o declarante mudasse de opinião.

1. Negócios unilaterais e multilaterais ou contratos:
- Negócios unilaterais: negócio que só tem uma única parte. Os seus efeitos não diferenciam as pessoas que neles tenham intervindo. Tende neles a haver uma única pessoa, uma única declaração ou um único interesse. A inexistência de tratamentos diferenciados permite considerar no seu seio a presença de uma única parte. Só se distingue a situação desta da dos restantes, os terceiros. Os negócios unilaterais completam-se com a declaração que os consubstancia, dispensando-se a anuência de outros intervenientes;

- Negócios multilaterais ou contratos: assume-se como o negócio produto da vontade de duas ou mais partes. Os seus efeitos diferenciam uma ou mais pessoas. Ou seja, fazem surgir, a cargo de cada interveniente, regras próprias que devam ser cumpridas e possam ser violadas independentemente umas das outras. Em moldes formais, há mais que uma parte e tendem a surgir várias declarações, várias pessoas e vários interesses. A diferenciação de tratamentos não deve ser obstáculo à convergência entre a vontade das partes (há um regime conjunto). Os contratos resultam do encontro de duas vontades: na proposta e na aceitação. Podem os contratos ser:
1) a) Sinalagmáticos: quando dão lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes em simultâneo na situação de credores e devedores;
b) Não-sinalagmáticos: quando apenas facultam uma prestação;

Podem ser também chamados de bilaterais ou unilaterais, respectivamente, mas essa terminologia deve ser abandonada.

2) a) Contratos monovinculantes: quando apenas uma das partes fica vinculada;
b) Contratos bivinculante: quando ambas as partes fiquem vinculadas;

A ideia de parte não se confunde com a de pessoa. Várias pessoas interligadas podem constituir uma parte.

Negócios conjuntos e deliberações:
Quando, não sendo um contrato, um negócio jurídico implique mais que uma pessoa, fala-se em negócio plural. Há duas possibilidades:
- Negócio conjunto: Várias pessoas são titulares de posições jurídicas que só podem ser actuadas no seu conjunto, por todas elas. Pode implicar vontades manifestadas em simultâneo ou sucessivamente, mas todas regidas pelas mesmas normas jurídicas, de modo a conseguir dado efeito. Quando integrem normas diversas, não se deve falar em negócios conjuntos, mas em actos autónomos ainda que conectados. As conexões podem ainda distinguir-se paritárias, subordinantes ou condicionantes, consoante o tipo de relação estabelecido entre os actos em presença;

- Deliberação: Várias pessoas são titulares de posições jurídicas confluentes que podem ser actuadas em sentido diverso, prevalecendo então a vontade da maioria. É o tipo de esquema dominante na formação orgânica da vontade depois imputada a pessoas colectivas.

A distinção entre negócio comum e deliberação é complicada, quando para certa eficácia se requeira concordância unânime dos membros de uma assembleia. Em termos materiais é negócio conjunto, porque se cada interveniente pode tem o direito de facultar a decisão comum. Em termos formais fala-se em deliberação, porque a situação encadeia-se como uma deliberação.

Negócios inter vivos e mortis causa:
À partida, os negócios inter vivos destinam-se a produzir efeitos em vida dos celebrantes. Os negócios mortis causa manifestam-se após a morte do seu autor. Esta tese é algo simplista.
As partes, ao abrigo da autonomia privada podem estipular que os seus negócios produzam efeitos com morte de alguma delas.
- Negócio inter vivos: assenta num tipo de regulação destinado a reger as relações entre vivos.

- Negócio mortis causa: concebido pelo Direito com o intuito de regula situações jurídicas desencadeadas pela morte de uma pessoa. Não tem preocupações de equilíbrio por surgir como liberdade e assentar na vontade do de cuius.

Negócios consensuais e formais:
- Negócios consensuais: os negócios que, por não caírem sob a estatuição de normas cominadoras de forma especial, sejam susceptíveis de conclusão por simples consenso.

- Negócios formais: os negócios para cuja conclusão a lei exija um certo ritual na exteriorização da vontade;

Negócios reais quoad constitutionem; negócios sujeitos a registo constitutivo:
Os negócios reais são aqueles cuja celebração dependa da tradição de uma coisa. A estes negócios reais chama-se ainda quoad constitutionem como meio de distinção dos negócios reais quoad effectum, assim chamados por terem eficácia real.
Trata-se de uma categoria românica sem qualquer função útil actualmente. A exigência da tradição não pode ser assimilada à forma do competente negócio: não há na entrega da coisa qualquer manifestação da vontade negocial.
A natureza dos negócios reais quoad effectum coloca a questão de saber se as partes não poderão vincular-se, independentemente da tradição, nos termos que seriam propiciados por eles.
A doutrina estrangeira afirma que as partes interessadas podem, ao abrigo da sua autonomia privada, constituir, ao lado dos tipos negociais reais, a ele semelhantes, mas sem a tradição.

Há situações jurídicas submetidas à publicidade registal através da inscrição, em serviços públicos competentes, dos factos constitutivos, transmissivos, modificativos ou extintivos que se lhes reportem. Embora tenha efeitos substantivos, o registo não é necessário para que operem os negócios a ele sujeitos. Domina o princípio da consensualidade. Há um particular domínio do registo constitutivo, ou seja, do registo necessário para que certos efeitos jurídicos se produzam.

Negócios pessoais, obrigacionais e reais quoad effectum:
Os negócios podem ser pessoais, obrigacionais e reais quoad effectum, consoante a forma de eficácia a que dêem lugar seja pessoal, obrigacional ou real.
Podem ainda surgir outras modalidades: negócios comerciais, agrários, económicos ou de trabalho.

Negócios causais e abstractos:
- Negócio causal: quando a sua fonte tenha de ser explicitada para que a sua eficácia se manifeste e subsista;

- Negócio abstracto: quando essa eficácia se produza e conserve independentemente da concreta configuração que o haja originado;

No Direito Civil português os negócios são em princípio sempre causais. A eficácia negocial tornar-se-ia, efectivamente, incompreensível quando desligada da fonte que lhe dera lugar. Sendo totalmente abstracta só se tornaria perceptível quando comunicada através da fonte.
- Numa área dominada pela autonomia privada: só uma ligação estreita entre a eficácia e a sua fonte permite controlar, em termos sindicantes, a correlação entre as opções voluntárias das pessoas de cuja autodeterminação se trate e os efeitos desencadeados.

- Numa zona dominada pela tutela de confiança: impõe-se a abstracção como solução natural. Tal sucede nos negócios cartulares (eficácia emerge de títulos de crédito).

Os negócios abstractos distinguem-se os negócios presuntivos de causa (há declaração unilateral, mas sem indicação da respectiva causa, e que se presumem existentes até prova em contrário).
Esta classificação opera a nível da eficácia. Corresponde a tradição, que pode ser revista.

Negócios típicos e atípicos; negócios nominados e inominados:
O negócio jurídico é o produto da autonomia privada no seu mais elevado nível, implicando liberdade de celebração e estipulação.
- Negócio típico: quando a sua regulação conste da lei. Podem compreender elementos injuntivos, mas cessa a liberdade de estipulação. O tipo negocial traduz, por um lado, a solução mais frequente, permitindo às partes o remeter para ele e, deste modo, poupar um esforço regulativo em vão. Exprime uma saída normal, equilibrada, para os interesses em confronto, forçando as partes a ser explícitas quando dele se pretendam afastar. Há também tipos sociais, que embora não previstos na lei, são solicitados pela prática que adoptam um figurino comum, conhecido por todos.
1) Típico Nominado: quando a lei o designa pelo seu nome: nomen iuris;
2) Típico Inominado: quando a lei o regula, mas a sua denominação é dada pela doutrina;

- Negócio Atípico: quando a sua regulação tenha sido engendrada pelas partes. Um negócio atípico pode ser nominado, quando não é regulado pela lei, mas seja referido por esta.

Existem ainda os negócios mistos (formados com elementos típicos e atípicos). As uniões ou conexões de negócios existem quando dois ou mais negócios foram colocados, pelas partes, numa situação de interdependência. Surgem efeitos jurídicos diversos.

Negócios onerosos e gratuitos:
- Negócio oneroso: quando implique esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas.

- Negócio gratuito: quando uma das partes retire só vantagens ou só sacrifícios.

Nos contratos gratuitos, o empobrecimento do património de uma das partes corresponde, em regra, ao enriquecimento do património da outra. Contudo, pode não ser assim.
Pode suceder que as partes, ao abrigo da sua autonomia privada, componham um negócio misto que compreenda uma parte onerosa e outra gratuita.
A doutrina chama a atenção para a importância da intenção das partes, quando se trata de determinar a natureza do negócio.
O problema da onerosidade ou da gratuitidade de um negócio revela-se e releva na sua eficácia e através dela. Quando se indaguem os efeitos prosseguidos pela actuação de cuja natureza se trate, afloram as estruturas atributivas de base que os enformam. Assim sendo, poderia parecer que a vontade das partes surge relativamente irrelevante.
Não é assim. No verdadeiro negócio jurídico gratuito, a vontade livre do sacrificado determina-se pela intenção de dar (animus donandi).
O Direito permite os desequilíbrios excessivos que possam surgir num negócio jurídico gratuito, desejado enquanto tal.

Negócios de administração e de disposição:
- Negócios de administração: implicam modificações secundárias ou periféricas numa dada situação jurídica. Não atingem em profundidade uma esfera jurídica. É um acto que pode ser praticado por outrem, além do titular.

- Negócios de disposição: põem em causa a própria subsistência da situação. Só podem ser praticados pelo próprio titular da esfera jurídica afectada e quando tenha capacidade para o fazer. Quando devam ser praticados por outrem, o Direito toma precauções como a autorização judicial.

Outras modalidades:
Existem, ainda, os negócios parciários quando impliquem a participação dos celebrantes em certos resultados, e os negócios aleatórios, quando sejam desconhecidas, no momento da celebração, as vantagens patrimoniais que derivem para as partes.
19/11/2008
FONTES DO DIREITO: É uma expressão tradicional, pensa-se que o primeiro autor a utilizá-la foi Cícero.

No sentido Técnico, FONTES DO DIREITO, São apenas os modos de revelação das regras jurídicas. Critério Gnosiológico à estamos a dizer como é que o Direito se conhece e se dá a conhecer (através das fontes).

FONTES : revelam as regras jurídicas, MAS estas fontes antes de revelarem o Direito/ regras tiveram que ser formadas – É importante a formação das Fontes.

FORMAÇÃO DAS FONTES DE DIREITO:

Origem legal (ex:lei)
Origem consuetudinária (ex: costume)
Origem jurisprudencial (ex: jurisprudência)


OBSERVAÇÃO: Pode haver vícios na FONTE, implicado a sua invalidade e a ineficácia …


Fontes do Direito (LEI) ≠ Fontes do Conhecimento do Direito - Implicam o recurso à Doutrina, jurisprudência,OU SEJa,: uma coisa é conhecermos a Lei, outra coisa é sabermos como é que ela é interpretada e aplicada.


à Há uma ligação NECESSÁRIA entre as Fontes do Direito e a Linguagem:
enunciados expressivos – quando se transmite emoções e sentimentos.
Dimensão performativa da linguagem.
Linguagem jurídica das Fontes do Direito à NÃO é uma linguagem expressiva mas PERFORMATIVA. A Linguagem constrói algo que não existia, constrói a realidade jurídica através de palavras.
Os enunciados PERFORMATIVOS não podem ser verdadeiros nem falsos.



CARACTERÍSTICAS DAS REGRAS JURÍDICAS:

1) Generalidade (a Regra é Geral quando tem por destinatário uma pluralidade de pessoas) EX: qualquer pessoa que cometa um homicídio.

≠ Regra Individual – tem por destinatário uma pessoa em concreto. EX: o
homicida C.

2) Abstracção (uma Regra é Abstracta quando se refere a uma categoria de situações) EX: morte de uma pessoa

≠Regra concreta
IGUALDADE DE TRATAMENTO

As REGRAS são iguais para todos, aplica-se de igual modo a todas as pessoas.

à SÓ as Fontes do Direito, podem criar Regras Gerais e Abstractas.

EXEMPLO: O contrato não é uma fonte do Direito porque não criar regras gerias e abstractas, MAS sim regras individuais.

Os próprios órgãos (Assembleia da República e Governo) podem produzir Regras Gerais e Abstractas, Mas também podem produzir Regras Individuais.


Regra: as regras jurídicas são Gerais e Abstractas, no entanto as Fontes do Direito podem criar regras que não o são.


ANÁLISE DAS FONTES DO DIREITO:

1) Fontes do Direito Intencionais (têm origem num acto normativo) ≠ Fontes do Direito não Intencionais ( têm a sua base num acto não voluntários, isto é, o costume.)

2) Classificação das Fontes quanto à sua eficácia:

Fontes mediatas à são qualificadas como fonte porque uma outra fonte as qualificou como tal. EX. uso (é fonte porque a lei diz que é assim).
Fontes imediatas à são fontes por si próprias, ou seja, não necessitam que outras fontes as qualifique como fonte. (Art. 1º, nº1 CC)

à ÚNICA Fonte imediata do Direito: LEI

Pode haver fontes mediatas (jurisprudência) que PREVALEÇAM sobre as fontes imediatas (lei).

3) Classificação das fontes quanto á sua origem:

Fontes Externas à têm origem fora do ordenamento jurídico.
Fontes Internas à têm origem na própria Ordem Jurídica.

Costume [usos]

- Costume é fonte não intencional [espontânea], privilegiada e auto-justificada do direito, porque exprime directamente a ordem da sociedade
- Já a lei não tem adesão social garantida e é rígida
- Costume = uso + convicção da obrigatoriedade [O. ASCENSÃO] / juridicidade [T. SOUSA]: diferenças quanto à temática do costume permissivo
. estrutura do costume: componente fáctica [ser, o uso] + componente normativa [dever ser, a convicção - animus]
. a convicção é o elemento jurídico do costume
. costume é preceptivo
O. ASCENSÃO: só existe costume quando a prática é acatada pela comunidade [é preciso existir uma convicção de obrigatoriedade], não se tolerando comportamentos divergentes. O costume é sempre preceptivo e nunca permissivo [posição mais restrita].
T. SOUSA: o costume é conforme à lei, permitindo-se a existência de regras permissivas. Basta a convicção da juridicidade / licitude do acto [perspectiva mais ampla].
Conclusão:
- Sustentando-se a posição de T. SOUSA, admite-se que o costume contra legem possa fazer cessar a vigência da lei [na prática, e não legalmente].

Tipos de costume:
- secundum legem: coincidem lei e costume
- praeter legem: costume vai além da lei, sem a contradizer - tem por objecto matéria que a lei não regula, integra lacunas
- contra legem: costume opõe-se à lei - só este tipo é juridicamente relevante [art. 96º CRP]
vs. desuso: o animus com que as pessoas não aplicam uma lei é irrelevante, basta o facto da não aplicação - desuso é o elemento fáctico do costume contra legem, pelo que o mero desuso de uma lei não importa a extinção desta.

Posição da lei perante o costume:
- Lei tem um papel conformador da sociedade
- É atribuída alguma relevância ao costume [art. 348º]
- A omissão do costume nas disposições iniciais do CC é intencional: a lei adopta uma posição restrita, não admitindo o costume praeter legem ou contra legem [só uma lei pode revogar outra lei]
Conclusão:
- Superioridade da lei, enquanto critério único de avaliação das fontes de direito
- O direito é criado, interpretado e aplicado de harmonia com a própria vida social - os costumes são sempre actuantes
- Quando as autoridades não aplicam leis antigas, nunca revogadas, por estarem convictos de que o verdadeiro direito já não é esse, o costume contra legem actua.
- O art. 3º-1, que evidencia a racionalidade dos usos, pode ser aplicado, por maioria de razão, ao costume - os juízes recusam a aplicação do costume quando este é reprovável
-Constitui outro processo de formação do Direito, em que a norma se forma espontaneamente no meio social, como o uso. Não basta somente o uso, é necessário a consciência da sua obrigatoriedade.
Costume, é então, o conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.


[[ Uso ]]

- Simples prática social reiterada, mera observação de facto
- Há usos juridicamente irrelevantes, por não implicarem uma regra jurídica
- Lei admite relevância aos usos mas limita-os: [art. 3º-1]
. devem ser racionais [compatíveis com a cláusula geral dos bons costumes]
. são fonte mediata, não se impõem por si
- Por interpretação conclui-se que a expressão “usos e costumes” remete somente para os usos: arts. 239º e 885º - integração da vontade das partes na celebração de negócios jurídicos.
Conclusão:
- Os usos são fontes de direito, quando a lei para eles remeta [mediatamente]
- Sem remissão legal os usos são meros elementos de facto

Termo de Vigência

A Caducidade pode resultar de cláusula expressa pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se manterá em vigor durante determinado prazo ou enquanto durar determinada situação e pode ainda resultar do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei.
A Revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contraria à anterior. Quanto à sua forma pode ser: expressa (a nova lei declara que revoga a anterior) ou tácita (incompatibilidade entre as normas da lei nova e as da lei anterior). Quanto à sua extensão pode ser: total (todas as disposições de uma lei são atingidas) ou parcial (algumas disposições da lei antiga são revogadas pela lei nova).
A caducidade distingue-se da revogação, na medida em que esta resulta da nova lei, enquanto a caducidade se dá independentemente de qualquer nova lei.
Chama-se lei repristinatória à lei que repõe em vigor uma lei revogada.
(A lei geral não revoga a lei especial)

Integração das Lacunas da Lei

Existe uma lacuna quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na lei. Perante estas situações deverá procurar-se a integração de lacunas (encontrar uma solução jurídica para os casos omissos). Deverá, averiguar-se primeiramente que não há nenhuma regra aplicável, que o caso não está especificamente regulado.
Várias razões que estão na origem do problema das lacunas são: situações novas que o legislador não consegue prever ou situações demasiado complexas que leva o legislador a não legislar.

Analogia

Analogia consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo.
A aplicação analógica distingue-se da interpretação extensiva, porque enquanto a primeira leva a uma aplicação da lei a situações não abrangidas nem na letra nem no seu espirito, o segundo pressupõe uma situação que não está compreendida na letra da lei mas está no seu espírito.

Proibições do Uso da Analogia

Normas Excepcionais (as regras que contrariam princípios fundamentais informadores da ordem jurídica), Normas Penais Incriminadoras e Normas de Direito Fiscal.

Artigo 10.º, n.º3, do Código Civil

Verificando-se uma lacuna da lei, e na falta de caso análogo a situação deverá ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar. O intérprete não é remetido para juízos de equidade, terá de decidir segundo uma regra que contempla a categoria de casos em que se enquadre o caso omisso. Deste modo, a norma não tem caracter vinculante para casos futuros.

26/11/2008
Hierarquia das Leis

Constituição
Convenções Internacionais
Leis e Decretos-Lei
Decretos Regionais
Decretos Regulamentares
Decretos Regulamentares Regionais
Resoluções do Conselho de Ministros
Portarias
Despachos
Posturas
As Leis de Hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior.

Leis ou Normas Constitucionais
São aquelas que estão contidas na Constituição. Poder constituinte é o poder de estabelecer normas constitucionais, denomina-se Constituição a lei fundamental de um Estado.
Leis ou Normas Ordinárias
Leis ou Normas Ordinárias Reforçadas, estas provêm de órgãos com competência legislativa, AR (leis), Governo (decretos-lei) e Assembleias Legislativas Regionais (decretos legislativos regionais). As leis e decretos-lei têm o mesmo valor e a mesma força obrigatória.
Leis ou Normas Ordinárias Comuns, estão subordinadas às leis ordinárias reforçadas, é o caso dos decretos e decretos regulamentares.

É à Assembleia da Republica que compete, por excelência, o primeiro papel legislativo. Tem a competência para elaborar alterações à Constituição, há matérias importante de que possui reserva absoluta para legislar, e sobre outras matérias importantes (reserva relativa) pode autorizar o Governo a legislar.
O Governo, para além da competência legislativa própria tem competência regulamentar que exerce fazendo os regulamentos necessários à boa execução das leis. Pois por vezes, tanto a lei como o decreto-lei necessitam de ser precisados devido à generalidade com que foram elaborados. Formas de regulamentos do Governo:
· Decretos Regulamentares – são diplomas emanados pelo Governo, promulgados pelo PR e referendados pelo Governo.
· Resoluções do Conselho de Ministros – provêm do Conselho de Ministros e não necessitam de promulgação pelo PR.
· Portarias – são ordens do Governo dadas por um ou mais ministros e não carecem de promulgação pelo PR.
· Despachos – são diplomas que se destinam a subordinados dos ministérios signatários.
· Instruções, são meros regulamentos internos ; Circulares, instruções dirigidas a diversos serviços.

Há ainda a referir duas situações:
· Decretos Regulamentares Regionais – são do âmbito das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
· Posturas – Regulamentos emanados das autarquias locais.

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