sábado, 17 de janeiro de 2009

Aulas de PGD (Ainda Novembro)

12/11/08
Culpa e Dolo fazem parte do âmbito da responsabilidade civil – 483º do CC, Direito das Obrigações.

Responsabilidade civil, art. 483.º e restante, consiste na imposição resultante da çlei de ressarcimento dos danos causados ao lesado. O ressarcimento implica a recosntituição natural, através do próprio bem devido, ou patrimonial.
São 3 os pressupostos da responsabilidade civil:
Facto ilícito, causado por culpa ou dolo;
Dano;
Nexo de causalidade

O facto ilícito é a falta de cumprimento por culpa do agente de imã obrigação legal, a violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A culpa resulta da negligência do agente.
O dolo não envolve intenção de causar o dano ou prejuízo.
O Nexo de causalidade é quando existe uma relação necessária de causa e efeiteo entre o facto e o dano.
Do mesmo facto pode resultar a responsabilidade civil e criminal. Haverá responsabilidade criminal quando o facto ilícito corresponder a um tipo legal de crime.
A punição no Direito Penal tem 4 finalidades:
A retribuição – ressarcimento da vitima e da própria sociedade pela pratica do acto criminoso
A prevenção geral – dissuasão da pratica de actos semelhantes por outras pessoas
A prevenção especial – impede que o mesmo indivíduo pratique outros crimes
A reinserção social – reformar a personalidade criminosa, reintegrando o delinquente na sociedade.
Sempre que um crime tem vítimas concretas, verifica-se a responsabilidade civil.

Danos não patrimoniais / morais: são a dor o sofrimento ou a defesa do bom-nome; o montante da indemnização é calculado tendo em conta os critérios que socialmente vão sendo estabelecidos. Refira-se que as indemnizações são muito baixas.

Segundo Pedro Pais de Vasconcelos:
O dano e a sua suportação:
Em Direito, o dano ou prejuízo traduz-se na supressão ou diminuição de uma situação favorável que estava protegida pelo ordenamento. Os danos podem ser:
- Morais ou patrimoniais: consoante a natureza das vantagens suprimidas;

- Lícitos ou ilícitos: em função do tipo de actuação que lhes tenha dado azo;

- Naturais ou humanos: em consonância com essa mesma realidade;

- Ressarcíveis ou compensáveis: consoante a postura que uma eventual indemnização possa, perante eles, assumir;

- Emergentes ou lucros cessantes: conforme derivem da supressão de utilidades ou, pelo contrário, correspondam à não obtenção de vantagens que, de outra forma seriam aguardadas.

A regra básica no que diz respeito aos danos é a da sua suportação pela própria esfera onde ocorram.
Em termos práticos, a suportação do dano na esfera onde ocorra corresponde à natureza das coisas e faculta uma solução rápida e eficaz para a sua problemática.
Em termos valorativos, a suportação do dano pela esfera onde ocorra corresponde à solução mais justa.

2. Imputação e responsabilidade civil:
Em situações particulares, a regra da suportação dos danos pelas esferas onde ocorram é desviada por normas diversas que obrigam à sua imputação a outras esferas.
Surge, aqui, a responsabilidade civil. Pode ser definida, enquanto situação, como a ocorrência jurídica na qual um dano registado numa esfera é imputado a outra. A imputação faz-se através de uma obrigação: a obrigação de indemnizar. Esta pode isolar-se pelas suas coordenadas:
- Pela sua fonte: deriva de um dano e de uma imputação;

- Pelo seu conteúdo: a indemnização é a prestação equivalente a um certo dano;

- Pelo seu objectivo: a supressão de um dano, que vai ser repercutido na esfera adstrita a tal operação;

A situação mais simples na justificação de ocorrência de responsabilidade civil é a da prática de factos ilícitos danosos: quando alguém, violando normas de Direito, provoque danos em esfera alheia, ocorre um condicionalismo que explica a quebra do princípio acima enunciado. O dano há-de ser suportado por quem o provoque e não em definitivo, pela esfera onde se tenha registado.

A responsabilidade civil assentou, primeiro, em cenários estritos tipificados na lei. Desenvolveu-se, dogmaticamente, em torno da prática ilícita de danos, excepcionalizando todas as suas outras manifestações e apoiando-se, no apuramento dos seus pressupostos, apenas nas previsões de ilicitude civil.
A responsabilidade civil apresentou-se sistematicamente como uma sanção passando para segundo plano o seu fito essencial (a mera imputação de danos).

A responsabilidade civil tende a assentar em cláusulas gerais. Não deveria assentar, dogmaticamente, na prática de factos ilícitos nem desenvolver, em tais bases, os seus pressupostos. O essencial da sua concretização residiria, somente, no dano e na sua imputação.
A responsabilidade civil visa a supressão de um prejuízo, não tendo à partida um carácter sancionatório.

3. Títulos de imputação:
A responsabilidade civil só se concretiza na presença de particulares eventos, que a justifiquem. São títulos de imputação:
- Por facto ilícito ou por incumprimento: tem lugar quando alguém, ilicitamente e com culpa, viole um direito alheio ou uma disposição destinada a proteger os seus interesses. Postula duas instâncias de controlo do sistema:
1) Ilicitude: o dano deve ser provocado em violação a normas jurídicas e sem que ocorra uma causa de justificação.

2) Culpa: a acção deve assentar numa tal relação de meios-fins que o agente incorra num juízo de censura, seja por ter pretendido directa, necessária ou eventualmente atingir as normas violadas (dolo), seja por não ter pretendido pautar-se pelos deveres de cuidade que ao caso caibam (negligência).

- Pelo risco: tem lugar quando o Direito faça correr por determinada esfera a eventualidade de danos registados em esferas diferentes. Independentemente de qualquer facto ilícito, tal só sucederá em situações prevista na lei com esse efeito. De natureza excepcional, no seu início, as imputações pelo risco devem hoje ser apresentadas como desvios à regra de suportação dos danos nas esferas onde ocorram, e nada mais. A imputação pelo risco não postula qualquer acção destinada a provocar danos. Não há, pois, que provocar o surgimento do dano numa confluência com os meios-fins do agente, mas somente uma sequência socialmente adequada à sua suscitação.

- Por facto lícito ou sacrifício: postula o cometimento voluntário de um dano, mas em termos tais que a sua prática não possa ser considerada como ilícita. O Direito, tendo em conta que o autor do dano pode, dele, retirar vantagens, considera como injusto uma sua suportação, apenas, pelo titular da vantagem frustrada.

13/11/2008
Actos e negócios:
Os actos jurídicos em sentido amplo repartem-se em actos jurídicos stricto sensu e em negócios jurídicos, consoante postulem mera liberdade de celebração contratual ou liberdade de celebração e de estipulação, respectivamente. Esta é a concepção de Paulo Cunha.

Ao fazer assentar a distinção entre negócio jurídico na ausência ou na presença de liberdade de estipulação pretende-se terminar uma discussão travada em torno desta classificação.
A distinção entre as duas categorias surgia já em Savigny: os actos jurídicos stricto sensu eram aqueles actos jurídicos que não pudessem ser considerados negócios jurídicos. Nada se avançava em relação ao conteúdo.
Os actos jurídicos stricto sensu seriam aqueles que provocam efeitos de Direito, para cuja verificação, segundo a ordem jurídica, é indiferente se foram ou não desejados pelos seus autores.

Em Portugal, a distinção penetrou dificilmente. O negócio jurídico era abrangido pelo acto jurídico amplo. Recusava-se o negócio jurídico.
Contudo, Manuel de Andrade fazia distinguir acto jurídico stricto sensu de negócio jurídico, pelo facto de aquele produzir efeitos de Direito independentemente da vontade dos seus autores.
Todavia, esta concepção não se pode manter pelo facto de o dogma da vontade humana e as actuais doutrinas sobre a relação entre negócio jurídico e vontade não o permitirem.
Os actos jurídicos stricto sensu devem ser encarados então como os actos jurídicos que não consubstanciem um negócio jurídico. Deve adoptar-se então a concepção de Paulo Cunha.

Negócios jurídicos, vontade e Direito:
Na explicação da relação entre negócio jurídico, vontade e Direito surgem quatro concepções distintas. Assim o negócio jurídico é um acto de:
- Vontade dirigido a certos efeitos, produzidos porque queridos: É a orientação tradicional e liga-se ao dogma da vontade humana, que teria uma capacidade intrinsecamente justificadora. A vontade actua e como produto dessa actuação surge a eficácia jurídica, que o Direito se limita a reconhecer. O negócio jurídico identifica-se com a declaração e os efeitos jurídicos são-no por a vontade o pretender.
Esta tese tem alguns inconvenientes:
1) A nível filosófico: tudo assenta na vontade humana. Contudo, o Direito é exterior, imposto às pessoas, independentemente da sua vontade;

2) A nível prático: nenhuma vontade pode, no momento da manifestação negocial prever os efeitos que daí possam resultar;

- Vontade tendente a um fim protegido pelo ordenamento: A juridificação resulta não da vontade humana individual, mas em consequência de uma protecção abstractamente conferida pelo Direito. Na medida em que a vontade humana integre tal via protegida pelo ordenamento, desencadear-se-iam os efeitos jurídicos. Os obstáculos de nível prático mantêm-se.

- Auto-regulamentação de interesses: O negócio seria capaz de regular interesses, como qualquer norma. Sendo essa regulação providenciada pelo próprio, apenas este poderia sofrer-lhe as consequências. Donde, a ideia de auto-regulamentação.
Esta tese tem, todavia, alguns inconvenientes:
1) Deixa na dúvida o que seja poder de regulamentação;
2) Ao falar em interesses sem os definir remete para uma noção perniciosa (não havendo interesse, pode haver negócio se a pessoa o quiser);
3) Ao mencionar regulamentação, apela para um ideia de norma que o negócio, por falta de generalidade, não pode proporcionar;
4) É tendência actual que a eficácia jurídico-negocial transcenda as partes, o que colide com a ideia de auto-regulamentação;
5) Não permite distinguir acto jurídico stricto sensu de negócio jurídico;

- Autonomia privada, a que o Direito associa a constituição, modificação e extinção de situações jurídicas: Esta fórmula deixa claro que a jurídica positividade do negócio jurídico resulta do Direito que institui, regula e defende a autonomia privada. Os efeitos concretamente verificados são, no entanto, os indiciados pelas partes, mediante as suas declarações.
O acto jurídico tem uma estrutura final, como acto humano. A vontade deve ser dirigida ao efeito pretendido, enquanto jurídico. Ao reconhecer a autonomia privada, é desta que se trata: as opções das pessoas produzem os efeitos por elas pretendidos. A vontade negocial deve abranger os efeitos fundamentais, podendo os demais ficar a cargo de normas supletivas. Em certos negócios são aplicadas normas injuntivas que não podem ser afastadas.

O fundamento do reconhecimento e da tutela do negócio jurídico não pode ser visto apenas na autonomia privada, porque se assim fosse, o negócio cessava quando o declarante mudasse de opinião.

1. Negócios unilaterais e multilaterais ou contratos:
- Negócios unilaterais: negócio que só tem uma única parte. Os seus efeitos não diferenciam as pessoas que neles tenham intervindo. Tende neles a haver uma única pessoa, uma única declaração ou um único interesse. A inexistência de tratamentos diferenciados permite considerar no seu seio a presença de uma única parte. Só se distingue a situação desta da dos restantes, os terceiros. Os negócios unilaterais completam-se com a declaração que os consubstancia, dispensando-se a anuência de outros intervenientes;

- Negócios multilaterais ou contratos: assume-se como o negócio produto da vontade de duas ou mais partes. Os seus efeitos diferenciam uma ou mais pessoas. Ou seja, fazem surgir, a cargo de cada interveniente, regras próprias que devam ser cumpridas e possam ser violadas independentemente umas das outras. Em moldes formais, há mais que uma parte e tendem a surgir várias declarações, várias pessoas e vários interesses. A diferenciação de tratamentos não deve ser obstáculo à convergência entre a vontade das partes (há um regime conjunto). Os contratos resultam do encontro de duas vontades: na proposta e na aceitação. Podem os contratos ser:
1) a) Sinalagmáticos: quando dão lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes em simultâneo na situação de credores e devedores;
b) Não-sinalagmáticos: quando apenas facultam uma prestação;

Podem ser também chamados de bilaterais ou unilaterais, respectivamente, mas essa terminologia deve ser abandonada.

2) a) Contratos monovinculantes: quando apenas uma das partes fica vinculada;
b) Contratos bivinculante: quando ambas as partes fiquem vinculadas;

A ideia de parte não se confunde com a de pessoa. Várias pessoas interligadas podem constituir uma parte.

Negócios conjuntos e deliberações:
Quando, não sendo um contrato, um negócio jurídico implique mais que uma pessoa, fala-se em negócio plural. Há duas possibilidades:
- Negócio conjunto: Várias pessoas são titulares de posições jurídicas que só podem ser actuadas no seu conjunto, por todas elas. Pode implicar vontades manifestadas em simultâneo ou sucessivamente, mas todas regidas pelas mesmas normas jurídicas, de modo a conseguir dado efeito. Quando integrem normas diversas, não se deve falar em negócios conjuntos, mas em actos autónomos ainda que conectados. As conexões podem ainda distinguir-se paritárias, subordinantes ou condicionantes, consoante o tipo de relação estabelecido entre os actos em presença;

- Deliberação: Várias pessoas são titulares de posições jurídicas confluentes que podem ser actuadas em sentido diverso, prevalecendo então a vontade da maioria. É o tipo de esquema dominante na formação orgânica da vontade depois imputada a pessoas colectivas.

A distinção entre negócio comum e deliberação é complicada, quando para certa eficácia se requeira concordância unânime dos membros de uma assembleia. Em termos materiais é negócio conjunto, porque se cada interveniente pode tem o direito de facultar a decisão comum. Em termos formais fala-se em deliberação, porque a situação encadeia-se como uma deliberação.

Negócios inter vivos e mortis causa:
À partida, os negócios inter vivos destinam-se a produzir efeitos em vida dos celebrantes. Os negócios mortis causa manifestam-se após a morte do seu autor. Esta tese é algo simplista.
As partes, ao abrigo da autonomia privada podem estipular que os seus negócios produzam efeitos com morte de alguma delas.
- Negócio inter vivos: assenta num tipo de regulação destinado a reger as relações entre vivos.

- Negócio mortis causa: concebido pelo Direito com o intuito de regula situações jurídicas desencadeadas pela morte de uma pessoa. Não tem preocupações de equilíbrio por surgir como liberdade e assentar na vontade do de cuius.

Negócios consensuais e formais:
- Negócios consensuais: os negócios que, por não caírem sob a estatuição de normas cominadoras de forma especial, sejam susceptíveis de conclusão por simples consenso.

- Negócios formais: os negócios para cuja conclusão a lei exija um certo ritual na exteriorização da vontade;

Negócios reais quoad constitutionem; negócios sujeitos a registo constitutivo:
Os negócios reais são aqueles cuja celebração dependa da tradição de uma coisa. A estes negócios reais chama-se ainda quoad constitutionem como meio de distinção dos negócios reais quoad effectum, assim chamados por terem eficácia real.
Trata-se de uma categoria românica sem qualquer função útil actualmente. A exigência da tradição não pode ser assimilada à forma do competente negócio: não há na entrega da coisa qualquer manifestação da vontade negocial.
A natureza dos negócios reais quoad effectum coloca a questão de saber se as partes não poderão vincular-se, independentemente da tradição, nos termos que seriam propiciados por eles.
A doutrina estrangeira afirma que as partes interessadas podem, ao abrigo da sua autonomia privada, constituir, ao lado dos tipos negociais reais, a ele semelhantes, mas sem a tradição.

Há situações jurídicas submetidas à publicidade registal através da inscrição, em serviços públicos competentes, dos factos constitutivos, transmissivos, modificativos ou extintivos que se lhes reportem. Embora tenha efeitos substantivos, o registo não é necessário para que operem os negócios a ele sujeitos. Domina o princípio da consensualidade. Há um particular domínio do registo constitutivo, ou seja, do registo necessário para que certos efeitos jurídicos se produzam.

Negócios pessoais, obrigacionais e reais quoad effectum:
Os negócios podem ser pessoais, obrigacionais e reais quoad effectum, consoante a forma de eficácia a que dêem lugar seja pessoal, obrigacional ou real.
Podem ainda surgir outras modalidades: negócios comerciais, agrários, económicos ou de trabalho.

Negócios causais e abstractos:
- Negócio causal: quando a sua fonte tenha de ser explicitada para que a sua eficácia se manifeste e subsista;

- Negócio abstracto: quando essa eficácia se produza e conserve independentemente da concreta configuração que o haja originado;

No Direito Civil português os negócios são em princípio sempre causais. A eficácia negocial tornar-se-ia, efectivamente, incompreensível quando desligada da fonte que lhe dera lugar. Sendo totalmente abstracta só se tornaria perceptível quando comunicada através da fonte.
- Numa área dominada pela autonomia privada: só uma ligação estreita entre a eficácia e a sua fonte permite controlar, em termos sindicantes, a correlação entre as opções voluntárias das pessoas de cuja autodeterminação se trate e os efeitos desencadeados.

- Numa zona dominada pela tutela de confiança: impõe-se a abstracção como solução natural. Tal sucede nos negócios cartulares (eficácia emerge de títulos de crédito).

Os negócios abstractos distinguem-se os negócios presuntivos de causa (há declaração unilateral, mas sem indicação da respectiva causa, e que se presumem existentes até prova em contrário).
Esta classificação opera a nível da eficácia. Corresponde a tradição, que pode ser revista.

Negócios típicos e atípicos; negócios nominados e inominados:
O negócio jurídico é o produto da autonomia privada no seu mais elevado nível, implicando liberdade de celebração e estipulação.
- Negócio típico: quando a sua regulação conste da lei. Podem compreender elementos injuntivos, mas cessa a liberdade de estipulação. O tipo negocial traduz, por um lado, a solução mais frequente, permitindo às partes o remeter para ele e, deste modo, poupar um esforço regulativo em vão. Exprime uma saída normal, equilibrada, para os interesses em confronto, forçando as partes a ser explícitas quando dele se pretendam afastar. Há também tipos sociais, que embora não previstos na lei, são solicitados pela prática que adoptam um figurino comum, conhecido por todos.
1) Típico Nominado: quando a lei o designa pelo seu nome: nomen iuris;
2) Típico Inominado: quando a lei o regula, mas a sua denominação é dada pela doutrina;

- Negócio Atípico: quando a sua regulação tenha sido engendrada pelas partes. Um negócio atípico pode ser nominado, quando não é regulado pela lei, mas seja referido por esta.

Existem ainda os negócios mistos (formados com elementos típicos e atípicos). As uniões ou conexões de negócios existem quando dois ou mais negócios foram colocados, pelas partes, numa situação de interdependência. Surgem efeitos jurídicos diversos.

Negócios onerosos e gratuitos:
- Negócio oneroso: quando implique esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas.

- Negócio gratuito: quando uma das partes retire só vantagens ou só sacrifícios.

Nos contratos gratuitos, o empobrecimento do património de uma das partes corresponde, em regra, ao enriquecimento do património da outra. Contudo, pode não ser assim.
Pode suceder que as partes, ao abrigo da sua autonomia privada, componham um negócio misto que compreenda uma parte onerosa e outra gratuita.
A doutrina chama a atenção para a importância da intenção das partes, quando se trata de determinar a natureza do negócio.
O problema da onerosidade ou da gratuitidade de um negócio revela-se e releva na sua eficácia e através dela. Quando se indaguem os efeitos prosseguidos pela actuação de cuja natureza se trate, afloram as estruturas atributivas de base que os enformam. Assim sendo, poderia parecer que a vontade das partes surge relativamente irrelevante.
Não é assim. No verdadeiro negócio jurídico gratuito, a vontade livre do sacrificado determina-se pela intenção de dar (animus donandi).
O Direito permite os desequilíbrios excessivos que possam surgir num negócio jurídico gratuito, desejado enquanto tal.

Negócios de administração e de disposição:
- Negócios de administração: implicam modificações secundárias ou periféricas numa dada situação jurídica. Não atingem em profundidade uma esfera jurídica. É um acto que pode ser praticado por outrem, além do titular.

- Negócios de disposição: põem em causa a própria subsistência da situação. Só podem ser praticados pelo próprio titular da esfera jurídica afectada e quando tenha capacidade para o fazer. Quando devam ser praticados por outrem, o Direito toma precauções como a autorização judicial.

Outras modalidades:
Existem, ainda, os negócios parciários quando impliquem a participação dos celebrantes em certos resultados, e os negócios aleatórios, quando sejam desconhecidas, no momento da celebração, as vantagens patrimoniais que derivem para as partes.

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